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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.959 de 29 de dezembro de 2005

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal do Produtor Rural e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O produtor rural deverá cadastrar-se junto ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda para efeito de emissão de Nota Fiscal do Produtor Rural.

§ 1º

Será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra ou qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente.

§ 2º

Poderão ser inscritos como co-titulares no Cadastro de Produtor Rural o cônjuge ou companheiro do titular, seus ascendentes, seus filhos e respectivos cônjuges ou companheiros, todos maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar, desde que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar.

§ 3º

O titular e os co-titulares são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes das atividades de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º

O titular é responsável pela inclusão e exclusão dos membros da família previstos no § 2º deste artigo no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º

Relativamente à sistemática de cadastramento e identificação para emissão de Nota Fiscal do Produtor Rural, além do nome do titular, poderão constar, em todos os documentos personalizados, nos termos de regulamento, os nomes dos co-titulares, se houver, ainda que abreviadamente.

Art. 3º

O inciso III do art. 2º da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ............................................. III - microprodutor é a pessoa física ou grupo familiar devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.".

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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