Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.959 de 29 de dezembro de 2005
Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal do Produtor Rural e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Art. 1º
O produtor rural deverá cadastrar-se junto ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda para efeito de emissão de Nota Fiscal do Produtor Rural.
§ 1º
Será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra ou qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente.
§ 2º
Poderão ser inscritos como co-titulares no Cadastro de Produtor Rural o cônjuge ou companheiro do titular, seus ascendentes, seus filhos e respectivos cônjuges ou companheiros, todos maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar, desde que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar.
§ 3º
O titular e os co-titulares são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes das atividades de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º
O titular é responsável pela inclusão e exclusão dos membros da família previstos no § 2º deste artigo no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º
Relativamente à sistemática de cadastramento e identificação para emissão de Nota Fiscal do Produtor Rural, além do nome do titular, poderão constar, em todos os documentos personalizados, nos termos de regulamento, os nomes dos co-titulares, se houver, ainda que abreviadamente.
Art. 3º
O inciso III do art. 2º da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ............................................. III - microprodutor é a pessoa física ou grupo familiar devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.".
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Jorge Noman Filho Silas Brasileiro