Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.955 de 28 de dezembro de 2005
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Art. 1º
O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$628,52 (seiscentos e vinte e oito reais e cinqüenta e dois centavos). (Vide Lei nº 16.645, de 5/1/2007.) (Vide Lei nº 16.646, de 5/1/2007.) (Vide Lei nº 18.025, de 9/1/2009.) (Vide Lei nº 18.976, de 29/6/2010.) (Vide Lei nº 19.480, de 12/1/2011.)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia ====================================== Data da última atualização: 13/2/2011.