Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. (Vide art. 4º da Lei nº 23.229, de 28/12/2018.) (Vide art. 3º da Lei nº 23.589, de 9/3/2020.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de que trata o art. 277 da Constituição do Estado, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a forma de compensação prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal, obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2º
Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.
§ 1º
Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
§ 2º
Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a sua complementação.
§ 3º
Ao Juiz de Paz é devida verba indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por diligências para o casamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 41 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 4º
O interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro terá a retirada limitada a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo o excedente ao teto remuneratório ser recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário, nos termos do inciso XIV do caput do art. 3º da Lei nº 20.802, de 26 de julho de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Art. 2-a
Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:
I
pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas;
II
pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de cinco dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.
§ 1º
Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput.
§ 2º
Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.
§ 3º
Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no inciso II do caput, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.
§ 4º
No caso dos títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei Federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, o pagamento dos atos pertinentes poderá ser efetuado à vista de fatura, ficando diferidos todos os recolhimentos.
§ 5º
A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.
§ 6º
Os valores devidos pelas prenotações praticadas em cumprimento de ordem judicial, encaminhadas por meio físico ou eletrônico, serão pagos, ao final, pelo interessado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.
§ 7º
Os valores devidos pela prática dos atos de indisponibilidade de bens, bem como seu cancelamento, serão pagos por ocasião do cancelamento, pela parte sucumbente ou pelo interessado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Art. 3º
A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.
Art. 4º
É contribuinte dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro.
Art. 5º
É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.
Art. 5-a
Constitui condição necessária para realização dos atos de registro ou averbação nas serventias de registro de imóveis, quando instrumentalizados por escritura pública, o recolhimento integral das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao Recompe, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, bem como sua referência na escritura pública correspondente, inclusive aquelas lavradas em outras unidades da Federação.
§ 1º
A base de cálculo das parcelas a que se refere o caput, para fins de enquadramento na Tabela 1 do Anexo desta lei, será apurada conforme parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 3º do art. 10.
§ 2º
A informação da obrigação de recolhimento das parcelas a que se refere o caput deve constar das certidões de situação jurídica atualizada, de propriedade, de inteiro teor, de ônus reais e de ações reipersecutórias, expedidas pelos registros de imóveis.
§ 3º
Para os fins do disposto neste artigo, a análise da adequação do recolhimento será feita por Tabelião de Notas do Estado por meio de certidão.
§ 4º
Caso seja necessário, o Tabelião a que se refere o § 3º deverá realizar o cálculo e a emissão da guia de pagamento, realizar o aditamento da referida escritura para constar o respectivo pagamento ou realizar o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos.
§ 5º
O recolhimento das parcelas a que se refere o caput será regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ato normativo em até noventa dias contados da data de publicação desta lei. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
Capítulo II
DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA Seção I Normas Gerais
Art. 6º
Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, expressos em moeda corrente do País, são os fixados nas Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.
§ 1º
O Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de Registro de Distribuição, para a prática dos atos de sua competência, cotarão e cobrarão os valores em conformidade com as Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.
§ 2º
O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente no dia da prática do ato. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
§ 3º
As notas explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.
Art. 7º
Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:
I
traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)
II
elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos;
III
utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados;
IV
despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.
Art. 8º
O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.
§ 1º
Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
§ 2º
O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
§ 3º
Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
§ 4º
A emissão do cupom fiscal a que se refere o § 3º se dará no momento de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
Art. 9º
Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de registro, os valores recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas às certidões porventura fornecidas.
Art. 10º
Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:
I
atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;
II
atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
§ 1º
A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, cessão de meação de bem específico, caução, cessão de direitos hereditários de bem específico, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário, sub-rogação de dívida ou extensão da hipoteca para garantir novas obrigações. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
§ 2º
(Revogado pelo inciso I do art. 20 da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) Dispositivo revogado: "§ 2º - As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos."
§ 3º
Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:
I
preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;
II
valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;
III
o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
IV
o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de registros a serem feitos, limitado ao potencial econômico de cada bem, nos registros afetos ao crédito rural, quando dois ou mais imóveis ou móveis, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados em garantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
V
o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade;
VI
o valor do sinal, em registro de recibos de sinal de compra e venda;
VII
(Revogado pelo inciso II do art. 20 da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) Dispositivo revogado: "VII - o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, em contrato de leasing, quando o prazo for inferior a doze meses;"
VIII
o valor do crédito cedido, em cessão de crédito;
IX
o valor da dívida exeqüenda, em registro de penhora, arresto e seqüestro;
X
o resultado da divisão do valor da dívida exeqüenda pelo número de imóveis nos registros de penhora, arresto e seqüestro, quando dois ou mais imóveis forem objeto de constrição, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, em relação a cada um dos registros;
XI
o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel ou móvel e penhor, relacionados a contratos firmados por meio de cédula crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP -, com redução de 75% (setenta e cinco por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
XII
no registro de contrato de locação:
a
o valor da soma dos aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo determinado;
b
o valor da soma de doze aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo indeterminado;
c
o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste.
XIII
o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
XIV
o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados, o qual constituíra base de cálculo própria e distinta da prevista no inciso XVIII; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
XV
o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha. (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
XVI
o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
XVII
o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
XVIII
o valor correspondente ao total dos bens, direitos e haveres objeto da comunhão no casamento ou na união estável, excluídos os bens particulares, na escritura pública de partilha consensual lavrada de forma conjunta do divórcio, da separação ou da dissolução de união estável. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
§ 4º
Para fins do enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo, serão considerados ainda os seguintes parâmetros:
I
para cálculo dos valores devidos por registro de contrato, título e documento, cujas quantias venham expressas em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio oficial do dia em que for apresentado o documento;
II
em contrato de fiança, de caução e de depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação, sem conteúdo financeiro;
III
em aditivo de contrato de crédito para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
IV
a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem conteúdo financeiro;
V
quando contrato ou documento com conteúdo financeiro integrar a notificação, o registro será feito pelo valor nele expresso;
VI
para registro de contratos de arrendamento, parceria ou qualquer outro que reúna as mesmas características destes, cujas quantias venham expressas em percentuais ou em quantidades do produto, resultantes do negócio jurídico, far-se-á a sua conversão em moeda nacional, correspondente ao valor daquele conteúdo financeiro, na data da realização do registro.
VII
nos registros ou averbações de documentos que versem exclusivamente sobre propriedade ou garantia incidentes sobre bicicleta, telefone celular, computador de uso pessoal, drones, joias e obras de arte, ou guarda de animais domésticos de pequeno porte, bem como de locação de veículos automotores não industriais ou locação de imóveis urbanos regida pela Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a cobrança de emolumentos será efetivada à razão de um valor de registro ou averbação sem conteúdo financeiro por cada bem especificado no título ou do extrato eletrônico em que constarem seus elementos essenciais; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
VIII
o registro de documento no Ofício de Títulos e Documentos que verse sobre transferência de posse far-se-á tendo por base o valor da posse efetivamente cedida, ainda que a área ou a benfeitoria cedida esteja incluída em outra maior; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
IX
o registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel no Ofício de Títulos e Documentos, para fins de prova da obrigação convencional, far-se-á tendo por base o valor avençado pelas partes no documento, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
X
o registro de penhor comum, assim considerado o que não contenha natureza especial especificada no documento, independentemente da natureza do crédito, far-se-á com base no valor da obrigação garantida pelo penhor ou, se ausente esse valor no documento ou em outro, prévia ou simultaneamente, averbado ou registrado, pelo valor declarado pelas partes. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
§ 5º
Na hipótese em que, por força de lei, deva ser utilizado valor decorrente de avaliação judicial ou fiscal, o parâmetro para a cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária será o valor nela considerado.
§ 6º
Serão registrados nas serventias de Títulos e Documentos, para fins de conservação e pelo prazo de custódia de até dez anos, os índices dos seguintes acervos de documentos eletrônicos :
I
acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, mediante apresentação dos originais;
II
acervo documental contendo documentos originariamente eletrônicos, em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, incólumes e não corrompidos;
III
acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, sem apresentação dos suportes físicos originários ao cartório para fins de conferência, circunstância essa que constará da certificação de registro do respectivo índice e de posteriores certidões, inclusive de documento específico. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 7º
O registro a que se refere o § 6º não produz efeito de publicidade ou de oponibilidade contra terceiros. (Parágrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 8º
Os registros individuais de documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, inclusive comunicações eletrônicas, poderão ser feitos pelas serventias de Registro de Títulos e Documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item 5.e da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de emolumentos a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados e ressalvada a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração deste quantitativo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 9º
As certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a fim de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para surtir efeitos em relação a terceiros. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 10º
Na certificação de registro do índice do acervo de que trata o inciso II do § 6º constará a informação de que os documentos originariamente eletrônicos estão incólumes e não corrompidos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 11º
Quando o advogado, para o fim de comunicação de atos processuais, apresentar notificação extrajudicial acompanhada de peças processuais em meio eletrônico, não se aplicará o disposto no inciso V do § 4º, e far-se-á sob o mesmo número o registro da carta com todo o conteúdo a ser comunicado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
§ 12º
As comunicações de atos processuais judiciais por meio do registro de títulos e documentos terão uma redução de 20% (vinte por cento) no valor das notificações, vedadas quaisquer outras reduções e isenções, e as comunicações amparadas pela justiça gratuita serão compensadas por regulamentação de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
§ 13º
Nos termos do inciso II do art. 130 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a notificação deve ser precedida de registro dotado de publicidade realizado no Registro de Títulos e Documentos da comarca do devedor ou garantidor que constarem da carta de notificação, sob pena de nulidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
§ 14º
A carta de notificação para fins do disposto no § 13 do art. 8º-B do Decreto-Lei Federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, será registrada juntamente com os documentos que a acompanharem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (Dispositivos do art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, foram vetados pelo Governador do Estado e mantidos pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)
Art. 10-a
Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária e até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º
Para efeito de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no disposto no "caput" serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2º
Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.) (O art. 4º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)
Art. 10-b
Apresentada a prova do registro da pessoa jurídica na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, será obrigatoriamente concedida a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Art. 10-c
Poderá ser realizado, em meio exclusivamente eletrônico, o registro de código hash, hipótese em que incidirá a cobrança de emolumentos segundo os valores previstos na alínea "e" do item 5 da Tabela 5 constante no Anexo desta lei, por hash registrado ou averbado, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Art. 11
As intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam acréscimos de valores de emolumentos.
Art. 12
Nos valores de escritura, procuração ou subestabelecimento, está compreendido o primeiro traslado.
Art. 12-a
Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.
§ 1º
Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.
§ 2º
Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de crédito emitidas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - e pelos demais conselhos de fiscalização profissional, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas, as decisões judiciais condenatórias ou homologatórias de acordo das partes, os créditos oriundos de multas, Compromissos ou Termos de Ajustamento de Conduta - TACs - ou outros instrumentos de acordo de titularidade e firmados pelo Ministério Público e pelos Poderes, pelas instituições e pelos órgãos públicos, sem prejuízo de outros documentos que venham a ser instituídos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.971, de 27/12/2011.) Art.12-B - Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:
I
na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução;
II
no pedido de desistência do protesto;
III
no pedido de cancelamento do registro do protesto;
IV
na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.
§ 1º
Os valores cobrados dos interessados serão os previstos nas tabelas em vigor na data da prática do ato pelo tabelião.
§ 2º
Onde houver Ofício de Registro de Distribuição, os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas devidos pela distribuição do título ou documento de dívida e por seu cancelamento serão cobrados na forma prevista no caput pelo Tabelião de Protesto e repassados ao respectivo Oficial de Registro de Distribuição.
§ 3º
Para os demais atos solicitados ao Tabelionato de Protesto e aos Ofícios de Registro de Distribuição, será observado o disposto no § 1º do art. 2º.
§ 4º
As demais despesas a que se refere o caput abrangem também aquelas relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais.
§ 5º
Aplicar-se-á às decisões judiciais que forem levadas a protesto o disposto no caput. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.204, de 27/12/2018.)
Art. 12-c
Ocorrendo transição, o novo responsável repassará ao responsável anterior os emolumentos relativos aos protestos por ele lavrados e cancelados após a transição, deduzidos os valores da Taxa de Fiscalização Judiciária e os referentes a Recompe-MG.
§ 1º
Em caso de período de vacância, os valores a que se refere o caput deverão ser recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.
§ 2º
Em caso de morte do responsável anterior, os valores a que se refere o caput deverão ser repassados ao espólio, se houver.
§ 3º
Decorrido o prazo de um ano sem que o responsável anterior ou seu representante legal tenha se habilitado, os valores a que se refere o caput serão recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.
§ 4º
O repasse de que trata o caput deste artigo não abrange:
I
os atos praticados há mais de cinco anos;
II
as despesas postais e bancárias. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Art. 13
Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.971, de 27/12/2011.)
Art. 14
Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.
Art. 15
A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada atendendo-se ao seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)
I
no caso dos emolumentos, serão observadas as reduções estabelecidas em lei federal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)
II
no caso da Taxa de Fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)
§ 1º
(Revogado pelo caput do art. 29 da Lei nº 20.824, 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE." (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
§ 2º
A redução prevista no inciso II do caput somente é aplicável na hipótese de redução dos emolumentos em conformidade com o inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
Art. 15-a
Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMENG -, instituído pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Parágrafo único
- Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere o "caput" serão reduzidos em:
I
90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;
II
80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
Art. 15-b
Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com renda familiar mensal de até três salários mínimos serão reduzidos em:
I
75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
II
50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida. (Artigo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
Art. 15-c
(Revogado pelo inciso I do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 15-C - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, cédulas de produto rural ou cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais." (Artigo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 23.174, de 21/12/2004.) (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 14/5/2019.) (Artigo acrescentado pelo art. 43 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (O art. 18 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018 foi declarado inconstitucional nos autos nº 0934893-91.2019.8.13.0000 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Trânsito em julgado em 17 de setembro de 2022.)
Art. 15-d
Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a autenticação e averbação da alteração de ato constitutivo de organização da sociedade civil a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, terão descontos de 25% (vinte e cinco por cento). (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)
Art. 16
É vedado ao Notário e ao Registrador:
I
cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, ainda que sob fundamento de analogia;
II
cobrar do usuário emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária por atos não previstos nos dispositivos e tabelas constantes no Anexo desta Lei;
III
(Revogado pelo inciso III do art. 20 da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) Dispositivo revogado: "III - cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;"
IV
cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos ou certidões em geral; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)
V
cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante;
VI
cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão;
VII
cobrar valores maiores que os previstos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei;
VIII
conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária.
Art. 17
Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, correspondência física ou eletrônica, serviço de entrega, cópia reprográfica, despesas bancárias ou de instituições afins para utilização de boleto e cartão de crédito e débito, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei.
§ 1º
A despesa com publicação de edital, bem como o acesso a sistemas informatizados, previstos em lei ou ato normativo, ocorrerá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
§ 2º
O Tribunal de Justiça do Estado poderá disponibilizar a opção de publicação de editais no Diário do Judiciário eletrônico - DJe. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
§ 3º
Os serviços notariais e de registro deverão admitir pagamento dos emolumentos, taxas, custas, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por cartão ou outro meio eletrônico, inclusive mediante parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
§ 4º
A despesa correspondente ao Fundo para a Implementação e Custeio dos Operadores Nacionais dos sistemas de registro eletrônico, previsto em Provimento do Conselho Nacional de Justiça, e as despesas para lavratura de atos por meio da central de cada uma das especialidades de serviços notariais e de registro correrão por conta do interessado e deverão ser repassadas aos Operadores Nacionais pelo serviço notarial ou de registro competente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
Art. 18
Relativamente às unidades autônomas decorrentes de incorporação imobiliária, o Oficial de Registro de Imóveis deverá observar as disposições da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores, especialmente no que se refere aos arts. 32, 62, 63, 64, 65 e 66 da mesma Lei.
Art. 18-a
Os emolumentos, bem como as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais, serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta Lei.
§ 1º
No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.) (Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
§ 2º
No caso de registros de nascimento ou óbito realizados em unidades interligadas, o mesmo valor ressarcido ao oficial que realizar o registro será devido ao oficial responsável pela unidade interligada. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
§ 3º
Os Notários deverão consultar central eletrônica própria previamente ao ato de reconhecimento de firma em autorizações para transferência de veículos automotores, aplicando-se nesse caso o disposto no art. 17 desta lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
§ 4º
A central eletrônica a que se refere o § 3º será administrada pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.)
§ 5º
As despesas para implementação do sistema de que trata o § 4º correrão por conta da administradora da central, sem quaisquer ônus ao Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.)
§ 6º
É devida a cobrança de uma certidão de visualização, a ser paga pela prefeitura, para cada comunicação de mudança na titularidade de imóveis feita pelos cartórios de notas e de registro de imóveis. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) Seção II Das Isenções
Art. 19
O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.971, de 27/12/2011.)
Art. 19-a
O Protesto de Títulos, quando o devedor for pessoa física ou natural inscrita no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico -, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, é sujeito às seguintes condições:
I
sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
II
o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
III
para os fins do disposto no caput e no inciso I deste artigo, o devedor deverá provar sua condição de inscrito no CadÚnico perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento que comprove sua vinculação aos programas sociais do Governo Federal, nos termos da legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Art. 19-b
Incidirá uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos emolumentos e da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, ressalvadas as de intimação e edital, no cancelamento dos títulos apresentados a protesto durante o período compreendido entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2022, no período de vigência do estado de emergência em saúde pública de importância internacional, regulamentado pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e ainda entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, fim da vigência do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, regulamentado pela Lei Federal nº 14.690, de 3 de outubro de 2023. (Caput acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Parágrafo único
- O disposto no caput produzirá efeitos até 30 de abril de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 24.612, de 26/12/2023.)
Art. 19-c
As notificações de protesto deverão informar aos devedores sobre os descontos previstos nos arts. 19-A e 19-B, incidentes sobre os emolumentos, as taxas e a dívida principal, além de conter informações sobre a possibilidade de parcelamento e pagamento mediante cartão de crédito e sobre as demais condições de pagamento. (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Art. 20
Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:
I
para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, nos seguintes casos: (Caput com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
a
(Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;" (Alínea declarada inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)
b
(Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "b) nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981;" (Alínea declarada inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)
c
(Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "c) nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;" (Alínea declarada inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)
d
(Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999;" (Alínea declarada inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)
e
(Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Leis Federais nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001;" (Alínea declarada inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)
II
de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
III
de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;
IV
de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.537, de 13 de abril de 1977;
V
de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidades de assistência social, de entidades de desenvolvimento socioeconômico de natureza rural e de atividades comunitárias rurais, inclusive cujo objeto se relacione a saúde, a casa de acolhimento de idosos ou a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae -, registradas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
VI
a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
VII
a que se refere o § 3º do art. 1.124-A da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
VIII
de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
IX
de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados. (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
X
relativos a bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo sucessor ou beneficiário; (Inciso acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
XI
relativos a bem ou direito havidos por doação que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003. (Inciso acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
XII
para cumprimento de decisão administrativa do Poder Judiciário; (Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
XIII
relativa ao cancelamento da prenotação prevista no § 6º do art. 2º-A desta lei. (Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
XIV
de retificação, renovação, restauração ou suprimento em razão de erro imputável ao Oficial de Registro ou ao Tabelião que os praticou ou aos seus respectivos prepostos; (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
XV
praticados de ofício, concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aqueles relacionados ao encerramento de uma matrícula ou transcrição em virtude da abertura de matrícula em outra circunscrição. (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
§ 1º
(Revogado pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "§ 1º - A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes." (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)
§ 2º
A isenção a que se refere o inciso III do caput deste artigo aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, em cumprimento à Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.
§ 3º
A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo destina-se às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 12.262, de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)
Art. 21
Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:
I
pela habilitação do casamento e respectivas certidões;
II
pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.
III
pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade. (Inciso acrescentado pleo art. 9º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
IV
pela averbação da alteração do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais; (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
V
pelos atos relacionados com os programas de habitação de interesse social. (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Parágrafo único
- Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante.
Art. 21-a
O notário e o registrador afixarão, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 23/12/2008.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.479, de 6/12/2019.)
Art. 21-b
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.479, de 6/12/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 21-B - O Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade." (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.451, de 4/8/2014.)
Art. 21-c
No caso de registro de compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão ou de promessa de permuta, os valores finais ao usuário previstos na alínea "e" do item 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Art. 22
O fornecimento de Certidão Negativa de Registro, para fins de usucapião, será gratuito para o pobre no sentido legal. Seção III Do Recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária
Art. 23
O recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente.
Art. 24
A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I
havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de: (Caput com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
a
0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b
9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c
12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II
havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a
a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
b
a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
III
a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar a apuração do seu valor. (Inciso acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
§ 1º
Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I
quando houver ação fiscal;
II
a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 46 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 2º
Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I
majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput; (Inciso com redação dada pelo art. 46 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
II
reduzida em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º
Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos. Seção IV Da Fiscalização Tributária
Art. 25
Constatada infração relativa à Taxa de Fiscalização Judiciária, cabe ao fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei n.º 13.470, de 17 de janeiro de 2000, naquilo que for aplicável. (Vide art. 3º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)
Art. 26
São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os atos notariais e de registro e com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco Estadual e a não embaraçar a ação fiscal:
I
os contribuintes, seus procuradores e os despachantes;
II
os notários e os registradores;
III
os servidores e as autoridades públicas.
§ 1º
Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, ao Tribunal de Justiça do Estado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo apenas a quantidade de atos praticados, por espécie, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Tribunal de Justiça do Estado, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
§ 2º
A transmissão dos dados relativos aos selos utilizados e aos respectivos atos notariais e de registro praticados será feita diariamente, até, no máximo, às 12 horas do dia útil seguinte ao da utilização do selo, salvo casos excepcionais devidamente comprovados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Art. 27
Constituem infrações relativas à Taxa de Fiscalização Judiciária, apuradas de ofício pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares e de outras sanções previstas em Lei, bem como do tributo devido e seus acréscimos legais:
I
a omissão dolosa ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a falta de controle dos selos recebidos e dos selos utilizados, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
II
a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
III
o descumprimento doloso do disposto no § 1º do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o Notário e o Registrador às seguintes penalidades:
a
pela falta de entrega, R$1.000,00 (um mil reais) por vez;
b
pela entrega fora do prazo, R$500,00 (quinhentos reais) por vez;
c
pela entrega com dados incompletos ou incorretos, R$1.000,00 (um mil reais) por vez. (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.) (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
§ 1º
Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:
I
a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;
II
a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.) (Parágrafo renumerado pelo art. 13 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
§ 2º
Os valores previstos no caput serão reajustados anualmente pela Ufemg. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 28
A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e seus prepostos, das disposições e tabelas constantes no Anexo desta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.
§ 1º
O selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame, quando da prática de seus atos.
§ 2º
O selo de fiscalização destina-se a servir como instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro e proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública.
§ 3º
A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda, do Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria-Geral de Justiça. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
§ 4º
(Revogado pelo inciso III do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "§ 4º - O selo de fiscalização conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e seu valor de aquisição será deduzido do montante a recolher a título de fiscalização judiciária de seus atos."
§ 5º
(Revogado pelo inciso III do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "§ 5º - Poderá ser exigida a utilização de selo de série e cor diferenciadas, ou outro critério de diferenciação, para o ato notarial e de registro em razão de sua natureza, espécie, valor ou faixa de valores, bem como do valor ou faixa de valores da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária."
Art. 28-a
Como meio acessório da fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais.
Parágrafo único
- Os requisitos de segurança e os prazos para adoção do papel padronizado de que trata o caput serão regulamentados por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)
Art. 29
Relativamente ao selo de fiscalização, até que seja expedido o ato normativo conjunto de que trata o § 3º do art. 28 desta Lei, continuam em vigor as normas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado e pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 30
(Revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 30 - Sem prejuízo de outras sanções, o Notário e o Registrador ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes hipóteses: I - não afixar a tabela de valores dos emolumentos relativos a atos de sua especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de fácil leitura e acesso ao público, em conformidade com as tabelas constantes no Anexo desta Lei; II - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados; III - desobedecer às vedações que lhe são impostas no art. 16 desta Lei; IV - não afixar cartazes conforme disposto no art. 21-A desta Lei. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.950, de 23/12/2008.) V - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.479, de 6/12/2019.) Dispositivo revogado: "V - não afixar os cartazes de que trata o art. 21-B desta Lei." (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.451, de 4/8/2014.) § 1º - A multa a que se refere o caput será imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante processo administrativo-disciplinar, garantida a ampla defesa. § 2º - Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o Notário ou Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida. § 3º - Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator. § 4º - A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado, devendo seu recolhimento e a restituição devida ao interessado ser efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias úteis contados do trânsito em julgado da decisão. § 5º - O não-recolhimento da multa a que se refere o caput implicará sua inscrição como débito na dívida ativa do Estado."
Capítulo IV
DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS Seção I Disposições Gerais
Art. 31
O Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais, denominado Recompe, constitui-se como fundo especial de direito privado autônomo, a ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte, com a finalidade de receber e conservar, como depositário, os recursos decorrentes da compensação pelos atos gratuitos e da complementação de receita às serventias deficitárias de que trata o art. 32, além de outras atribuições previstas em lei.
§ 1º
O Recompe será instituído por aprovação da maioria simples dos votos dos presidentes das seguintes entidades:
I
Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjus;
II
Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG;
III
Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil;
IV
Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais - Cori-MG;
V
Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Minas Gerais - IRTDPJMinas;
VI
Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais - CNB-MG;
VII
Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB-MG.
§ 2º
O Recompe não tem fins lucrativos e seus recursos são destinados a sua manutenção e ao atendimento das finalidades previstas no caput, no seu estatuto e na legislação pertinente.
§ 3º
O descumprimento das finalidades na destinação dos recursos do Recompe, previstas no caput, no seu estatuto e na legislação pertinente, implicará responsabilização civil, administrativa e penal dos responsáveis, de acordo com a legislação pertinente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º
O Recompe, fundo especial privado constituído por recursos derivados da delegação do serviço notarial e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, não integra a administração pública direta ou indireta.
§ 5º
O Recompe tem orçamento e escrituração contábil próprios e independentes, observada a legislação pertinente.
§ 6º
A estrutura, a composição e o funcionamento do Recompe são aqueles definidos na legislação pertinente e no seu estatuto.
§ 7º
O recolhimento dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe será realizado em conta própria a ser indicada pelo Recompe, em códigos específicos, nos termos do art. 32.
§ 8º
A gestão e os devidos repasses dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe observarão o disposto no seu estatuto e nos arts. 32 a 34, devendo seus membros prestar contas periodicamente, nos termos previstos no seu estatuto.
§ 9º
Os membros do Recompe não farão jus a remuneração, ressalvados os ressarcimentos por despesas decorrentes do exercício da função devidamente comprovadas e previstas expressamente em seu estatuto.
§ 10º
O Recompe é um fundo independente e se submete à fiscalização de que trata o § 4º do art. 39, ficando seus órgãos controladores vinculados à avaliação da legalidade, sendo vedadas interferências indevidas em matérias discricionárias.
§ 11º
Além dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe para o cumprimento das finalidades previstas no caput, integram também seu patrimônio, nos termos de seu estatuto e da legislação pertinente, seus bens e direitos, bem como os frutos da aplicação de eventuais multas, respeitado o devido processo legal.
§ 12º
São inconfundíveis os patrimônios do Recompe e dos seus administradores, fiscais e conselheiros, bem como dos agentes notariais e de registro, devendo eventual irregularidade ser investigada e reprimida, de acordo com a legislação pertinente.
§ 13º
O Recompe somente poderá ser extinto mediante lei específica e cancelamento do seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas pertinente, sendo extinta sua personalidade jurídica.
§ 14º
Além da elaboração de seu estatuto, a ser registrada em registro próprio, o Recompe poderá ser objeto de regulamentação e normatização posteriores, respeitado o disposto nesta lei e na legislação pertinente. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
Art. 32
A compensação a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos Notários e Registradores das demais especialidades em decorrência de lei ou por decisão judicial, além da complementação de renda das serventias deficitárias, serão realizadas com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 7% (sete por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelos Notários e Registradores, assim distribuídos:
I
5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) para compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei, bem como para complementação de renda das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos deste capítulo;
II
1,34% (um vírgula trinta e quatro por cento) para compensação aos Notários e Registradores das demais especialidades pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei ou por decisão judicial, bem como para complementação de renda das serventias deficitárias de tais especialidades, nos termos deste capítulo. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
Art. 33
O recolhimento a que se refere o art. 32 será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica aberta pelo Recompe e administrada pela comissão de que trata o art. 34.
§ 1º
A partir do recebimento dos emolumentos, o Notário ou o Registrador constitui-se depositário dos valores devidos às compensações previstas no art. 32, até o efetivo depósito na conta a que se refere o caput.
§ 2º
A conta a que se refere o caput será identificada como Recompe-MG - Recursos de Compensação e será aberta após o registro do estatuto do Recompe no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
Art. 34
A gestão e os devidos repasses dos recursos aos Registradores Civis e aos demais Notários e Registradores das outras especialidades serão realizados por comissão administradora do Recompe, a ser integrada por onze membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I
três representantes indicados pelo Recivil, sendo no mínimo um representante oriundo de serventia com sede no interior do Estado;
II
um representante indicado pela Anoreg-MG;
III
dois representantes indicados pela Serjus, sendo um titular de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado em distrito e um titular de Registro Civil de município que não seja sede de comarca;
IV
um representante indicado pelo Cori-MG;
V
um representante indicado pelo IRTDPJ-MG;
VI
um representante indicado pelo CNB-MG;
VII
um representante indicado pelo IEPTB-MG;
VIII
um representante, servidor do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º
Ficam criadas, no âmbito da comissão administradora de que trata o caput:
I
a subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais, para gestão dos recursos previstos no inciso I do art. 32;
II
a subcomissão temática das demais especialidades, para gestão dos recursos previstos no inciso II do art. 32.
§ 2º
As subcomissões a que se referem os incisos I e II do § 1º terão seu funcionamento disciplinado pelo regimento interno da comissão administradora de que trata o caput.
§ 3º
Os integrantes da comissão administradora de que trata o caput serão indicados pelas respectivas entidades para mandato de dois anos.
§ 4º
É vedada a indicação, pelas entidades, de seus dirigentes para comporem a comissão administradora de que trata o caput.
§ 5º
Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão administradora previstos nos incisos do caput, essa poderá ser instalada com o mínimo de cinco integrantes.
§ 6º
A comissão administradora do Recompe, por meio das subcomissões a que se referem os incisos I e II do § 1º, elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira, observados os princípios fundamentais e as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
Art. 35
Para fins da destinação dos recursos previstos nesta seção, será observado como ordem de prioridade o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, após a dedução de 5% (cinco por cento) para custeio e administração do Recompe, mediante apresentação de prestação mensal de contas às subcomissões a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 34.
§ 1º
A subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais a que se refere o inciso I do § 1º do art. 34 fará:
I
compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;
II
complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais.
§ 2º
A quantia resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 32 será distribuída para as seguintes finalidades:
I
compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;
II
complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais até o mínimo de 900 (novecentas) Ufemgs.
§ 3º
Os registros de nascimento e óbito serão compensados em, no mínimo, 40 (quarenta) Ufemgs, e os demais atos e o aprimoramento dos Registradores Civis serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais a que se refere o inciso I do § 1º do art. 34.
§ 4º
A quantia resultante da aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 32 será destinada à complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias das demais especialidades, até o limite de 900 (novecentas) Ufemgs e, sucessivamente, serão indenizados os atos gratuitos previstos em lei ou por determinação judicial, proporcionalmente ao arrecadado por cada atribuição.
§ 5º
O saldo remanescente após a destinação de recursos a que se refere o § 4º será distribuído em valores e segundo critérios definidos pela subcomissão temática das demais especialidades a que se refere o inciso II do § 1º do art. 34, garantida a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos para a promoção de atividades que visem ao aprimoramento dos serviços notariais e de registro das demais especialidades.
§ 6º
Os recursos destinados pela subcomissão temática das demais especialidades a que se refere o inciso II do § 1º do art. 34, visando ao aprimoramento da classe dos Notários e Registradores, exceto dos Registradores Civis, serão repassados mensalmente à Anoreg-MG, em conta específica para esse fim, que enviará semestralmente a essa subcomissão a prestação de contas quanto à utilização dos referidos recursos. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
Art. 36
A compensação devida aos Notários e Registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão administradora a que se refere o caput do art. 34, por rateio do saldo existente e nos limites máximos fixados relativamente aos valores de que trata esta seção, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.
§ 1º
Para os fins deste artigo, serão encaminhados à competente subcomissão administradora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:
I
pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 32, certidão contendo declaração do número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela subcomissão;
II
pelos Notários e Registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 32, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela subcomissão.
§ 2º
Os valores a que se refere esta lei serão recolhidos pelos Notários e Registradores até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
Art. 37
Para os fins do disposto nesta lei, considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapasse 900 (novecentas) Ufemgs mensais. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
Art. 38
Em caso de superávit dos valores previstos nesta seção, o excedente será aplicado nas seguintes finalidades:
I
ampliação dos valores pagos a título de compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei, bem como de complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais;
II
pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais até o limite, por cada mapa ou relatório, de 200 (duzentas) Ufemgs;
III
custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com entidades congêneres ou com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas federativas, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica, até o limite de 2.000 (duas mil) Ufemgs;
IV
pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais - ON-RCPN -, da Central de Registro Civil - CRC-MG -, do Sistema de Informações do Registro Civil - Sirc -, e de qualquer outro sistema ou central que venha a ser criado, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a um único Cadastro de Pessoa Física - CPF - dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais.
Parágrafo único
- Em relação ao disposto no inciso IV do caput, somente nos casos de funcionamento das serventias em localidades distintas, e desde que viável financeiramente, poderá ser avaliada pela subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais a que se refere o inciso I do § 1º do art. 34 a possibilidade de mais de um pagamento por CPF de responsável pelas serventias extrajudiciais. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
Art. 39
A comissão administradora a que se refere o art. 34 informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subsequente ao de referência da prática dos atos.
§ 1º
A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá:
I
a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta lei;
II
os valores repassados pela comissão administradora às serventias, discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito.
§ 2º
As entidades a que se refere o art. 34 farão publicar no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os valores vigentes para o ano seguinte.
§ 3º
Os Notários e Registradores farão constar nas tabelas de emolumentos afixadas nas dependências dos serviços notariais e de registro os valores fixados por esta lei, indicando sua destinação.
§ 4º
A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, por meio da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos de regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
Art. 40
O disposto neste capítulo não poderá gerar ônus para o Estado. Seção II Da Fiscalização da Compensação dos Atos Sujeitos à Gratuidade Estabelecida em Lei Federal
Art. 41
Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento insuficiente dos recursos destinados à compensação de que trata este capítulo, ficam o Notário e o Registrador sujeitos ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos legais.
Parágrafo único
- Na hipótese do disposto no caput, o recolhimento do débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o infrator da responsabilização disciplinar cabível, bem como ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive no que se refere à perda da delegação.
Art. 42
A fiscalização da compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em Lei federal será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.
Parágrafo único
- O membro da comissão gestora ou o titular de cartório que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 43
Constituem infrações relativas à compensação de que trata o art. 31 desta Lei, apuradas de ofício pela autoridade judiciária, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções:
I
a falta ou a insuficiência de recolhimento relativo à contribuição para a compensação da gratuidade, ficando o infrator sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;
II
a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à compensação pela gratuidade, para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, ficando o infrator ou aquele que tenha contribuído para a prática desses atos sujeito a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
III
a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelas autoridades fiscal ou judiciária, relacionados com a compensação pela gratuidade, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42, sujeita o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento. Seção III Disposições Transitórias
Art. 44
A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto não for implementado o funcionamento da comissão gestora de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 45
A Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado, a serem disponibilizados à Secretaria de Estado de Fazenda e às entidades representativas dos notários e registradores e dos oficiais do registro civil das pessoas naturais, preferencialmente em meio magnético, até o dia 25 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos. Sessão IV Dos demais fundos (Sessão acrescentada pelo art. 8º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
Art. 45-a
Da receita bruta de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas na nota XXV da Tabela 1, na nota X da Tabela 3, na nota XVII da Tabela 4 e nas notas VIII, IX e XVI da Tabela 5 do Anexo desta lei, 25% (vinte e cinco por cento), após a destinação prevista no art. 32, serão distribuídos da seguinte forma:
I
47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o desenvolvimento, a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II
47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o aprimoramento e a modernização da garantia de acesso à justiça, a serem realizados por meio de ações da Defensoria Pública de Minas Gerais;
III
6% (seis por cento) a fundo para a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades da Advocacia-Geral do Estado.
§ 1º
Em razão dos valores recebidos dos respectivos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, no âmbito de suas competências:
I
o Ministério Público fiscalizará, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, a correta avaliação dos imóveis para fins da base de calculo de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - usando como referência o valor real de mercado e acompanhará a regularização fundiária, bem como a fiscalização do sub-registro de nascimento e o reconhecimento de paternidade;
II
o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado atuarão, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, na fiscalização e na promoção da cobrança de dívidas ativas do Estado e dos municípios, bem como da cobrança das dívidas das empresas públicas e das sociedades de economia mista das quais o Estado participe, por meio do envio eletronicamente estruturado e imediato dos títulos para protesto de títulos;
III
a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado promoverão e fiscalizarão a implantação de projetos de regularização fundiária;
IV
a Defensoria Pública atuará ativamente nos projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb -, prestando subsídio jurídico às partes interessadas, inclusive mediante a elaboração de peças jurídicas e pareceres técnicos necessários para a efetivação da regularização fundiária;
V
a Defensoria Pública atuará na fiscalização do sub-registro de nascimento e no reconhecimento de paternidade, em colaboração com o Ministério Público;
VI
a Advocacia-Geral do Estado orientará juridicamente:
a
os órgãos públicos estaduais sobre a participação de sociedades simples em certames licitatórios, em igualdade de condições com as demais sociedades, nos termos da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b
a Junta Comercial de Minas Gerais sobre o registro das sociedades que se organizam como sociedade simples, conforme previsto na legislação e jurisprudência pertinentes.
§ 2º
As atribuições de que trata o § 1º não autorizam o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Advocacia-Geral do Estado a requerer serviços gratuitos e isentos não previstos em lei e a fiscalizar a prática de atos notariais ou registrais.
§ 3º
Os valores referentes aos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, identificados em sistema de cálculo próprio, serão repassados diretamente pelos cartórios, na mesma forma e nos prazos previstos para o repasse da TFJ ao Fundo do Poder Judiciário, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE. (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46
Os serviços notariais e de registro manterão, permanentemente, preposto apto a fornecer ao usuário informações relativas à cobrança de emolumentos, munido de cópia atualizada desta Lei.
Art. 47
É vedada a propaganda relativa aos serviços notariais e de registro e a sua agenciação, ficando o infrator sujeito a penalidades disciplinares.
Art. 48
A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro.
Art. 49
Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.
§ 1º
A folha manuscrita terá no mínimo vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.
§ 2º
A folha datilografada terá no mínimo quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras.
§ 3º
A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4, fonte tamanho 12, margens superior, inferior, direita e esquerda não superiores a 3,5cm, contendo, no mínimo, cinqüenta linhas, e a linha, no mínimo, noventa caracteres.
§ 4º
Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos §§ 1º a 3º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.
§ 5º
É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.
§ 6º
Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis.
Art. 49-a
Os notários e registradores do Estado são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades estabelecidas no art. 25 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:
I
celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias, empresas públicas ou empresas por eles controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;
II
prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizada por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar sobre atividade de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo único
- O notário ou registrador deverá encaminhar ao Juiz Diretor do Foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)
Art. 49-b
Os notários e registradores ficam autorizados a divulgar, por qualquer meio de comunicação, a importância de suas atividades, para a eficácia do negócio jurídico perfeito e para a proteção e a garantia do interesse social. (Artigo acrescentado pelo art. 47 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
Art. 50
Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações.
§ 1º
Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo. (Vide art. 17 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.) (Parágrafo renumerado pelo art. 48 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 2º
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 23.204, de 27/12/2018.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Quando da publicação anual das tabelas de emolumentos, nos termos do caput deste artigo, a Corregedoria-Geral de Justiça arredondará, nas colunas referentes a emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, os valores que contenham centavos, da seguinte forma: I - os valores terminados entre R$0,01 (um centavo) e R$0,49 (quarenta e nove centavos) serão desprezados; II - os valores terminados entre R$0,50 (cinquenta centavos) e R$0,99 (noventa e nove centavos) serão arredondados para o número inteiro subsequente." (Parágrafo acrescentado pelo art. 48 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 3º
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 23.204, de 27/12/2018.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Nas atualizações anuais de que trata o caput, será aplicado o índice de reajuste sobre os valores de base da tabela, desprezado o arredondamento." (Parágrafo acrescentado pelo art. 48 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
Art. 51
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 52
Ficam revogadas as Leis nºs 12.727, de 30 de dezembro de 1997; 13.314, de 21 de setembro de 1999; 13.438, de 30 de dezembro de 1999; 14.083, de 6 de dezembro de 2001; 14.576, de 15 de janeiro de 2003; 14.579, de 17 de janeiro de 2003; e o § 6º do art. 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman