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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.420 de 22 de dezembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Poço Fundo o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Poço Fundo imóvel com área de 295m² (duzentos e noventa e cinco metros quadrados), situado na Rua Capitão Antônio Gonçalves, naquele Município, registrado sob o nº 13.649, a fls. 102 do livro 3-I, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poço Fundo.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção do velório municipal.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia

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