Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.526 de 31 de dezembro de 1956
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1957 e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1956.
Art. 1º
– Para o exercício de 157 é fixado em 10.500 (dez mil e quinhentos) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:
I
Quartel-General (Q.G.) – Capital. 1 – Comando-Geral (Comandante-Geral e seu Gabinete). 2 – Estado-Maior-Geral (E.M.G.). 3 – Quadro Suplementar (Q.S.).
II
Departamento de Instrução (D.I.) – Capital.
III
Primeiro Batalhão de Infantaria (1º B.I.), com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) – Capital.
IV
Segundo Batalhão de Infantaria (2º B.I.) – Juiz de Fora.
V
Terceiro Batalhão de Infantaria (3º B.I.) – Diamantina.
VI
Quarto Batalhão de Infantaria (4º B.I.) – Uberaba.
VII
Quinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.) – Capital
VIII
Sexto Batalhão de Infantaria (6º B.I.) – Governador Valadares.
IX
Sétimo Batalhão de Infantaria (7º B.I.) – Bom Despacho.
X
Oitavo Batalhão de Infantaria (8º B.I.) – Lavras.
XI
Nono Batalhão de Infantaria (9º B.I.) – Barbacena.
XII
Décimo Batalhão de Infantaria (10º B.I.) – Montes Claros.
XIII
Décimo-Primeiro Batalhão de Infantaria (11º B.I.) – Guaxupé.
XIV
Décimo-Segundo Batalhão de Infantaria (12º B.I.) – Ponte Nova.
XV
Corpo de Serviço-Auxiliar (C.S.A.) – Capital.
XVI
Regimento de Cavalaria de Minas (R.C.M.) – Capital.
XVII
Serviço de Saúde (S.S.) – Capital.
Art. 2º
– O efetivo das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a XVII do art. 1º, será o previsto no Quadro Anexo nº 1 e a sua distribuição discriminativa será procedida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 3º
– De acordo com a organização prevista no art. 1º, ficam criados o Décimo-Primeiro e Décimo-Segundo Batalhões de Infantaria (11º e 12º BB.II.), com sedes, respectivamente, em Guaxupé e Ponte Nova.
Art. 4º
– O Tenente-Coronel, o Major e o Capitão-Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos Quadros da Polícia Militar, mas receberão seus vencimentos por aquela Corporação.
Art. 5º
– O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá por verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de Acordo com o Quadro Anexo nº 2.
Art. 6º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena Tristão Ferreira da Cunha ANEXO Nº 1 Quadro de previsão para o ano de 1957 ANEXO Nº 2 Orçamento pessoal para 1957 OBSERVAÇÃO: A imagem dos anexos está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/174/719/1174719.pdf.