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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.526 de 31 de dezembro de 1956

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1957 e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1956.


Art. 1º

– Para o exercício de 157 é fixado em 10.500 (dez mil e quinhentos) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:

I

Quartel-General (Q.G.) – Capital. 1 – Comando-Geral (Comandante-Geral e seu Gabinete). 2 – Estado-Maior-Geral (E.M.G.). 3 – Quadro Suplementar (Q.S.).

II

Departamento de Instrução (D.I.) – Capital.

III

Primeiro Batalhão de Infantaria (1º B.I.), com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) – Capital.

IV

Segundo Batalhão de Infantaria (2º B.I.) – Juiz de Fora.

V

Terceiro Batalhão de Infantaria (3º B.I.) – Diamantina.

VI

Quarto Batalhão de Infantaria (4º B.I.) – Uberaba.

VII

Quinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.) – Capital

VIII

Sexto Batalhão de Infantaria (6º B.I.) – Governador Valadares.

IX

Sétimo Batalhão de Infantaria (7º B.I.) – Bom Despacho.

X

Oitavo Batalhão de Infantaria (8º B.I.) – Lavras.

XI

Nono Batalhão de Infantaria (9º B.I.) – Barbacena.

XII

Décimo Batalhão de Infantaria (10º B.I.) – Montes Claros.

XIII

Décimo-Primeiro Batalhão de Infantaria (11º B.I.) – Guaxupé.

XIV

Décimo-Segundo Batalhão de Infantaria (12º B.I.) – Ponte Nova.

XV

Corpo de Serviço-Auxiliar (C.S.A.) – Capital.

XVI

Regimento de Cavalaria de Minas (R.C.M.) – Capital.

XVII

Serviço de Saúde (S.S.) – Capital.

Art. 2º

– O efetivo das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a XVII do art. 1º, será o previsto no Quadro Anexo nº 1 e a sua distribuição discriminativa será procedida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 3º

– De acordo com a organização prevista no art. 1º, ficam criados o Décimo-Primeiro e Décimo-Segundo Batalhões de Infantaria (11º e 12º BB.II.), com sedes, respectivamente, em Guaxupé e Ponte Nova.

Art. 4º

– O Tenente-Coronel, o Major e o Capitão-Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos Quadros da Polícia Militar, mas receberão seus vencimentos por aquela Corporação.

Art. 5º

– O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá por verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de Acordo com o Quadro Anexo nº 2.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena Tristão Ferreira da Cunha ANEXO Nº 1 Quadro de previsão para o ano de 1957 ANEXO Nº 2 Orçamento pessoal para 1957 OBSERVAÇÃO: A imagem dos anexos está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/174/719/1174719.pdf.

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