Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 12 de novembro de 1936
Aprova operações realizadas entre o Estado e a Prefeitura de Belo Horizonte e autoriza o recebimento de escritura de acerto de contas e quitação. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dado no Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1936.
Art. 1º
Ficam aprovadas as operações, realizadas entre o Estado e a Prefeitura de Belo Horizonte, até a presente data e das quais resultam em débito da Prefeitura para com o Estado da importância de 42.929:157$400 e deste para com aquela da de 20.445:968$200.
Art. 2º
Fica o Governo do Estado autorizado a receber da Prefeitura, em pagamento do saldo devedor da conta, os terrenos requisitados pelas Secretarias do Interior e Segurança Pública, Agricultura, Comércio e Indústria e Educação e Saúde Pública, pelo valor da suas avaliações, no total de 22.838:749$000.
Art. 3º
Fica igualmente o Governo autorizado a receber da Prefeitura os terrenos dados em compensação do crédito de 20.000:000$000, autorizado pela lei nº 1.118, de 1929, avaliados em 25.419:000$000, pelo total do referido crédito.
Art. 4º
Para o acerto e liquidação final das referidas operações é o Governo autorizado a compor; transigir e quitar e a outorgar e receber a respectiva escritura.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Benedito Valadares Ribeiro.