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Lei Estadual de Minas Gerais nº 150 de 20 de julho de 1896

Autoriza o Governo, por conta do crédito do artigo 6º da lei nº 32, de 18 de julho de l892, a estabelecer seis “Núcleos Coloniais” à margem das Estradas de Ferro, nos pontos julgados mais convenientes a juízo do Governo e contém outras disposições. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, aos 20 de julho de 1896. - O Diretor, Recemvindo Rodrigues Pereira.


Art. 1º

– Por conta do crédito aberto ao Governo, no art. 6º da lei nº 32, de 18 de julho de 1892, serão estabelecidos no Estado seis "Núcleos Coloniais", à margem das Estradas de Ferro, nos pontos julgados mais convenientes a juízo do Governo.

Art. 2º

– Cada um dos "Núcleos" terá uma escola primária mista e compor-se-á de cem casinhas, cujo custo não exceda de 800$, na média, e de duzentos lotes de terras, divididos, demarcados e providos, não só das picadas e caminhos vicinais para se comunicarem entre si e com a estrada geral existente, como também de água e de alguma mata para os misteres domésticos.

Parágrafo único

A propriedade dos outros cem lotes, nos quais não se erguem habitações e que alternarão sistematicamente com aqueles que as tem, será reservada pelo Governo, durante dez anos, e só ao termo deste prazo poderão ser vendidos os lotes pelo que valerem então, tendo preferência para a compra, em igualdade de oferta, os colonos do "Núcleo" quites com a Fazenda Estadual, e entre estes os mais antigos ali em residência.

Art. 3º

– Os lotes de cada "Núcleo", com habitação, serão destinados a imigrantes do norte da Itália, alemães ou portugueses insulares, agricultores de profissão, laboriosos e morigerados, e que venham acompanhados das respectivas famílias.

Art. 4º

– A cada uma das famílias estabelecidas nos "Núcleos" o governo poderá adiantar, de uma só vez a quantia de 120$000 para aquisição de aves domésticas e instrumentos de lavoura.

Art. 5º

– O valor do custo da casinha e das terras de cada lote e a importância do adiantamento de que trata o artigo anterior, serão levados à conta da família respectiva, e, findo o 3º ano do estabelecimento desta no "Núcleo", começará a ser amortizado o seu débito total na seguinte proporção: no fim do 3º ano 5%; no fim do 4º, 10%; no fim do quinto, 10%; no fim do sexto 10%; no fim do sétimo 15%; no fim do oitavo, 15%; no fim do nono, 15%; e no fim do décimo ano, 2%.

§ 1º

– Os pagamentos poderão ser antecipados pelo ocupante do lote que pretender a plena propriedade do mesmo, e, nessa hipótese, far-se-á o abatimento correspondente na razão de 6.I ao ano. Em todo o caso, uma vez liquidado o débito do colono, receberá ele o competente título de propriedade, e, se falecer antes disso o chefe da família, poderá esta deixar o "Núcleo", sem obrigação de restituir o adiantamento pecuniário referido no art. 4º, uma vez que lhe sejam reconhecidas condições de extrema pobreza.

§ 2º

– Na falta de qualquer pagamento, até seis meses, acrescerá o juro de 6% na conta do colono. Excedido esse prazo e salva a hipótese de força maior, a juízo do governo, nenhum mais será concedido, transferindo-se o lote a outra família e restituindo-se ao seu precedente ocupante as prestações que houver feito na parte relativa à habitação e às terras, indenizando-se-o de qualquer benfeitoria com que as tenha valorizado.

Art. 6º

– Com a fundação de cada um dos "Núcleos", poderá despender o governo até a quantia de 200:000$, além da soma em que importar a introdução e colocação dos imigrantes estrangeiros, ficando os "Núcleos" sob a administração de um funcionário, cujos deveres, atribuições e responsabilidade serão especificados no regulamento que o governo expedir para esse serviço.

Art. 7º

– Aos fazendeiros do Estado, residente à margem de estradas de ferro, que estabelecerem "Núcleos" coloniais modelados pela presente lei, o governo poderá garantir juros de 6% durante dez anos e sobre o capital efetivamente empregado para aquele fim em terras e habitações para os colonos. A importância dessas garantias, porém, ficará limitada aos meios financeiros já decretados, ou que de futuro sejam decretados pelo Congresso do Estado.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.


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