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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.940 de 29 de dezembro de 2003

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG e dá outras providências. (Vide art. 9-A da Lei nº 19.976, de 27/12/2011.) O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se referem os arts. 8º e 11 da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003)


Art. 1º

– Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Parágrafo único

– O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 2º

– Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.608, de 1/7/2008.)

II

empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.608, de 1/7/2008.)

III

empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.608, de 1/7/2008.)

IV

empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Parágrafo único

– Para efeito de enquadramento nos incisos do caput e na tabela constante do Anexo III desta Lei, será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.608, de 1/7/2008.)

Art. 3º

– A Fundação Estadual do Meio Ambiente FEAM e o Instituto Estadual de Florestas IEF , integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA , nos termos do art. 6º. da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrarão o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD.

Art. 4º

– Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à FEAM e ao IEF:

I

manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

II

estabelecer, por meio de portaria conjunta, o procedimento de inscrição no cadastro;

III

articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 5º

– As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I desta lei ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas: (Caput com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

I

40 UFEMGs (quarenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), se pessoa física;

II

120 (cento e vinte) UFEMGs, se microempresa;

III

720 (setecentas e vinte) UFEMGs, se empresa de pequeno porte;

IV

1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) UFEMGs, se empresa de médio porte;

V

7.205 (sete mil duzentas e cinco) UFEMGs, se empresa de grande porte.

§ 1º

– Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput é até o último dia útil do trimestre civil subsequente à publicação desta Lei.

§ 2º

– Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, nos termos da portaria conjunta da FEAM e do IEF a que se refere o inciso II do art. 4º..

Art. 6º

– Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG , cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 7º

– Contribuinte da TFAMG é aquele que exerce as atividades codificadas e constantes no Anexo I desta lei.

Parágrafo único

– A Feam exercerá a fiscalização das atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19, e o IEF, das atividades de códigos 7, 8 e 20, conjuntamente com a Semad. (Artigo com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Art. 8º

– A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III desta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.608, de 1/7/2008.)

§ 1º

– O valor a ser recolhido a título de TFAMG, nos termos do art. 11, será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA , relativamente ao mesmo período.

§ 2º

– O Poder Executivo publicará a tabela referente ao Anexo III desta Lei em unidade monetária nacional.

§ 3º

– O potencial de poluição – PP – e o grau de utilização de recursos ambientais – GU – das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 4º

– Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.

Art. 9º

– São isentos do pagamento da TFAMG, na forma do regulamento:

I

os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II

as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:

a

não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b

apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III

aqueles que praticam agricultura de subsistência.

Art. 10º

– O contribuinte da TFAMG é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria conjunta da FEAM e do IEF.

Parágrafo único

– A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta.

Art. 11

– A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo III desta Lei, e recolhida até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)

§ 1º

– A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página desta secretaria na internet, de consulta individualizada que permitirá o acesso aos respectivos valores e demais informações necessárias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 2º

– É assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos em regulamento, em caso de discordância do valor lançado na forma do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 3º

– Na hipótese de decisão favorável ao recurso do contribuinte a ele comunicada após a data do vencimento do tributo, fica assegurado o crédito da diferença apurada, que deverá ser aproveitado no trimestre subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Art. 12

– A TFAMG não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11 será cobrada com os seguintes acréscimos:

I

juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento);

II

multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.

§ 1º

– Os débitos relativos à TFAMG poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. (Parágrafo renumerado pelo art. 21 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)

§ 2º

– Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFAMG com autenticação falsa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)

Art. 13

– Os recursos arrecadados com a TFAMG serão destinados à SEMAD, à FEAM e ao IEF.

Art. 14

– Os valores pagos a título de TFAMG constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA , até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 15

– Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAMG, até o limite de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.

§ 1º

– A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental COPAM e mantenham convênio com a FEAM e o IEF visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.

§ 2º

– A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAMG restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

Art. 16

– Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAMG.

Art. 17

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º. de janeiro de 2004.

Art. 18

– Revogam-se as disposições em contrário.


Valores, em UFEMG, devidos a título de TFAMG por estabelecimento e por trimestre Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais Pessoa Física Microempresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte Pequeno - - 54,00 108,00 216,00 Médio - - 86,00 173,00 432,00 Alto - 24,00 108,00 216,00 1080,00 ============================= Data da última atualização: 5/1/2018.

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