Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.559 de 30 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2002.
Art. 1º
– A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão atenderá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único
– A política de que trata esta Lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os setores produtivo e agroindustrial do algodão, neles incluídos os agricultores, as usinas de beneficiamento, as indústrias têxteis e outras ligadas ao agronegócio do algodão, especialmente aquelas que utilizam matéria-prima oriunda do Estado. (Vide Inciso XV do art. 61 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)
Art. 2º
– São objetivos da política de que trata esta Lei:
I
recuperar e expandir a cultura do algodão no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira e a gerar excedentes exportáveis;
II
estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da atividade;
III
gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nas regiões produtoras.
Art. 3º
– A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão observará as seguintes diretrizes:
I
integração das ações públicas e privadas para o setor;
II
busca do aumento da produtividade e da melhoria da qualidade do algodão produzido no Estado;
III
criação de um programa de incentivo fiscal que leve em conta, principalmente, a produtividade, a qualidade e os aspectos ambientais da cultura do algodão;
IV
estímulo à adoção da cotonicultura pela agricultura familiar;
V
incentivo à pesquisa, à melhoria tecnológica, à assistência técnica e à extensão rural, principalmente quanto às técnicas de manejo agrícola e de desenvolvimento e utilização de sementes selecionadas, adequadas às diferentes regiões do Estado;
VI
respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;
VII
apoio e incentivo à organização da produção e do produtor rural.
Art. 4º
– Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência dos programas criados para efetivação da política de que trata esta Lei:
I
promover a articulação dos setores envolvidos na cadeia produtiva do algodão;
II
destinar recursos para a melhoria tecnológica do algodão produzido no Estado;
III
prestar assistência técnica aos agricultores, no que se refere à sua organização e capacitação para a produção e aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV
identificar áreas propícias ao cultivo do algodão;
V
criar mecanismos de incentivo da cotonicultura na agricultura familiar;
VI
estabelecer parâmetros de classificação e padronização das fibras de algodão, na esfera de competência do Estado;
VII
exercer a inspeção e a fiscalização fitossanitária, com ênfase na erradicação do "bicudo-do-algodoeiro".
Art. 5º
– São fontes de recursos para os programas criados para efetivação da política de que trata esta Lei:
I
dotações consignadas no orçamento do Estado;
II
recursos provenientes de fundos estaduais, especialmente os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR –, do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE – e do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND –;
III
financiamentos externos e internos;
IV
recursos provenientes de outras fontes.
Art. 6º
– No planejamento e na execução das ações de que trata esta Lei, será assegurada a participação de representantes dos setores produtivo e agroindustrial do algodão.
Art. 7º
– O setor industrial fará jus à desoneração tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS –, de que trata a Lei n° 14.366, de 19 de julho de 2002, a partir do vencimento do prazo fixado nessa Lei, desde que cumpridas as seguintes condições:
I
participação, por meio de sua representação estadual, na implementação dos programas de incentivo e desenvolvimento da cultura do algodão criados em decorrência do disposto nesta Lei;
II
destinação de percentual do valor desonerado do ICMS para incentivar o cultivo, a pesquisa e a comercialização do algodão produzido no Estado, bem como a organização dos produtores e a divulgação da cotonicultura mineira no País ou no exterior, garantindo-se ao produtor a remuneração de até 9% (nove por cento) sobre o preço de mercado, nos termos do regulamento desta Lei;
III
priorização das regiões mineiras que tradicionalmente mantêm ou mantiveram a cultura do algodão;
IV
industrialização do algodão no Estado,
V
compromisso de aquisição prioritária do algodão produzido no Estado, portador de certificado de origem e qualidade emitido por entidade credenciada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 8º
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
– Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis Paulino Cícero de Vasconcellos ======================================= Data da última atualização: 10/11/2003.