Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.558 de 30 de dezembro de 2002
Altera a redação dos arts. 1° e 3° da Lei n° 13.162, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a composição da frota oficial de veículos do Estado e estabelece incentivo fiscal. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2002.
Art. 1º
– Os arts. 1° e 3° da Lei n° 13.162, de 20 de janeiro de 1.999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° – A frota oficial de veículos do Estado será composta preferencialmente por unidades movidas a combustível proveniente de fonte renovável. Parágrafo único – Será permitida ao Estado a aquisição de veículo movido por combustível proveniente de fonte não renovável, excepcionalmente, em momentos de baixa oferta das unidades a que se refere o "caput" deste artigo. .................................... Art. 3° – Na concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica a pessoa física para aquisição de veículo leve, será observada a política de incentivo à aquisição de carro movido a álcool ou outro combustível de fonte renovável. § 1° – É dispensada a observância da política a que se refere o "caput" deste artigo: I – se a compra for efetuada por portador de deficiência física; II – se o mercado não oferecer veículo com capacidade de motorização de até 1.000cm³ (mil centímetros cúbicos) movido a combustível proveniente de fonte renovável. § 2° – Inexistindo a oferta necessária de veículos de fonte renovável e em casos especiais, poderá ser autorizada, mediante fundamentação, a concessão de incentivo fiscal e subvenção econômica para a aquisição de veículo movido a combustível de outras fontes."
Art. 2º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Mauro Santos Ferreira José Augusto Trópia Reis