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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.132 de 20 de dezembro de 2001

Obriga a inclusão do café na merenda escolar e determina a promoção institucional do produto. (Vide Lei nº 14.489, de 9/12/2002.) (Vide Lei nº 15.072, de 5/4/2004.) (Vide Lei nº 16.297, de 1º/8/2006.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2001.


Art. 1º

É obrigatória a inclusão do café na merenda escolar das unidades da rede estadual de ensino.

Parágrafo único

– Para a aquisição do café, devem-se adotar parâmetros mínimos de qualidade do produto, em conformidade com as instruções expedidas pelo órgão estadual competente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.890, de 5/12/2005.)

Art. 2º

A publicidade institucional da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá o café mineiro, devendo-se exaltar a qualidade das variedades produzidas no Estado. (Vide Lei nº 14.580, de 17/1/2003.)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Murílio de Avellar Hingel Paulino Cícero de Vasconcellos José Pedro Rodrigues de Oliveira ===================================== Data da última atualização: 2/8/2006.

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