Lei Estadual de Minas Gerais nº 141 de 29 de dezembro de 1947
Dispõe sobre remissão de multas e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1947.
Art. 1º
São canceladas, independentemente de requerimento, todas as multas fiscais impostas até a data desta Lei, por inobservância da legislação tributária estadual.
Parágrafo único
- O perdão não abrange as multas de mora resultantes de impostos lançados.
Art. 2º
Nas infrações da Lei fiscal cometidas até esta data, mas ainda não positivadas pela fiscalização de rendas, ficam sujeitos à multa respectiva os contribuintes que, notificados, não sanarem, dentro do prazo de vinte (20) dias, a falta que for apurada.
Parágrafo único
- Os tributos porventura devidos e apurados pela fiscalização serão recebidos, sem multa, se o recolhimento respectivo se fizer dentro de vinte (20) dias da notificação, ressalvado ao contribuinte o direito a reclamação ou recurso.
Art. 3º
Os contribuintes do imposto de vendas e consignações, que satisfizerem este tributo "por lançamento" na forma da parte final do parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938, até o exercício de 1946, inclusive, não ficam sujeitos a quaisquer revisões ou a exigência de pagamento de diferenças apuradas por qualquer meio.
Art. 4º
Não serão restituídas as importâncias recolhidas definitivamente a título de multa.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto