Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.404 de 31 de dezembro de 1955
Fixa novas bases para a remuneração das aulas extranumerárias nos estabelecimentos oficiais de ensino. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1955.
Art. 1º
A remuneração, por aula extranumerária nos estabelecimentos de ensino superior, secundário, normal, artístico especializado e comercial, será igual 002 (dois centésimos) dos vencimentos mensais correspondente ao padrão dos respectivos cargos, desprezada fração de cruzeiro.
Art. 2º
O número de aulas semanais ordinárias e extranumerárias, atribuíveis a cada professor, não excederá ao limite de 30 (trinta).
Art. 3º
As despesas com a execução desta lei correrão pela verba 16-26-008 - Outras Gratificações - do Orçamento.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLÓVIS SALGADO GAMA Bolivar de Freitas Tristão Ferreira da Cunha