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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.402 de 29 de dezembro de 1955

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1956 e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1955.


Art. 1º

– Para o exercício de 1956 é fixado em 9.911 (nove mil novecentos e onze) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:

I

Quartel General (Q.G.) – Capital: 1 – Comando Geral (Comandante Geral e seu Gabinete); 2 – Estado Maior; 3 – Quadro Suplementar;

II

Departamento de Instrução (D.I.) – Capital;

III

Primeiro Batalhão de Infantaria (1º B.I.), com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) – Capital;

IV

Segundo Batalhão de Infantaria (2º B.I.) – Juiz de Fora;

V

Terceiro Batalhão de Infantaria (3º B.I.) – Diamantina;

VI

Quarto Batalhão de Infantaria (4º B.I.) – Uberaba;

VII

Quinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.) – Capital;

VIII

Sexto Batalhão de Infantaria (6º B.I.) – Governador Valadares;

IX

Sétimo Batalhão de Infantaria (7º B.I.) – Bom Despacho;

X

Oitavo Batalhão de Infantaria (8º B.I.) – Lavras;

XI

Nono Batalhão de Infantaria (9º B.I.) – Barbacena;

XII

Décimo Batalhão de Infantaria (10º B.I.) – Montes Claros;

XIII

Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.) – Capital;

XIV

Ala de Cavalaria (A.C.) – Capital;

XV

Serviço de Saúde (S.S.) – Capital.

Art. 2º

– O efetivo das Unidades e Serviços, enumerados nos itens I a XV do art. 1º, será o previsto no quadro anexo n. 1 e a sua distribuição discriminativa será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 3º

– De acordo com a organização prevista no art. 1º, fica criado o Décimo Batalhão de Infantaria (10º B.I.), com sede na cidade de Montes Claros.

Art. 4º

– O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo n. 2.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.


CLÓVIS SALGADO GAMA João Nogueira de Rezende Tristão Ferreira da Cunha POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Quadro de Previsão da Polícia Militar para o Exercício de 1956 Obs.: A imagem do quadro desta Lei está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/174/718/1174718.pdf.

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