Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.432 de 28 de dezembro de 1999
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências. (Vide Lei nº 13.495, de 5/4/2000.) (Vide Lei nº 15.218, de 7/7/2004.) (Vide Lei nº 15.473, de 28/1/2005.) (Vide Lei nº 20.016, de 5/1/2012.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1999.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência, com o objetivo de colaborar para que as vítimas superem as situações de crise e carência psicossocial e de valorizar as potencialidades da mulher, despertando sua consciência de cidadania, desenvolvendo sua capacidade profissional e favorecendo sua reintegração à sociedade. (Vide inciso III do art. 61 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)
Art. 2º
O Programa consiste na instalação de albergues, sob a responsabilidade de órgão do Poder Executivo vinculado à defesa dos direitos humanos.
§ 1º
Os albergues oferecerão às mulheres vítimas de violência e a seus filhos menores:
I
abrigo e alimentação;
II
assistência social, médica, psicológica e jurídica.
§ 2º
Serão acolhidas, em caráter emergencial e provisório, em albergues mantidos especificamente para esse fim, as mulheres vítimas de violência física, psicológica ou de qualquer outro tipo, cujo retorno ao domicílio habitual represente risco de vida, segundo avaliação e triagem feitas pelo órgão público competente, em conjunto com a Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher. (Vide art. 1º da Lei nº 16.835, de 25/7/2007.)
Art. 3º
Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá contar com a participação de entidades civis e governamentais de outras esferas que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a habilitar e credenciar no Programa entidades que:
I
se mostrem aptas e dispostas a assumir a administração e a manutenção de albergues no Estado e desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher;
II
sejam declaradas de utilidade pública e reconhecidamente idôneas.
Art. 4º
O Programa será implementado e mantido com recursos provenientes de:
I
dotação orçamentária do Estado específica para esse fim;
II
verbas originárias de convênios;
III
outras fontes.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis Maria Lúcia Cardoso ====================================== Data da última atualização: 19/6/2012.