Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.082 de 31 de dezembro de 1998
Determina a criação de centros de informática nas escolas de ensino médio da rede pública do Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998.
Art. 1º
Serão criados, nos estabelecimentos estaduais da rede pública de ensino médio, centros de informática, para propiciar aos alunos o domínio básico de equipamentos e programas no campo do processamento de dados, com o objetivo de lhes oferecer instrumental para a aprendizagem escolar e de prepará-los para sua atividade social.
Art. 2º
Os centros referidos no artigo 1º desta Lei serão dotados de recursos humanos qualificados e dos equipamentos necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 3º
As atividades a serem desenvolvidas nos centros de informática criados nos termos desta Lei são distintas das atividades curriculares, incluindo-se entre as ações desenvolvidas pela escola para a formação geral dos alunos.
§ 1º
É facultativa a frequência do aluno às atividades dos centros de informática.
§ 2º
Os resultados favoráveis obtidos pelo aluno que participar das atividades constarão de seu histórico escolar.
Art. 4º
As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação anual a ser incluída na lei orçamentária.
Parágrafo único
- A execução das despesas fica condicionada à disponibilidade financeira do Tesouro Estadual para esse fim.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Batista dos Mares Guia Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva