Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.080 de 30 de dezembro de 1998
Dispõe sobre campanha educativa de prevenção do uso de drogas, da violência, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce. (Vide Lei nº 16.834, de 23/7/2007.) (Vide Lei nº 16.941, de 16/8/2007.) (Vide Lei nº 17.507, de 29/5/2008.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998.
Art. 1º
O Estado promoverá campanha educativa de prevenção do uso de drogas, da violência, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce, visando à proteção da criança e do adolescente.
Art. 2º
A campanha objeto desta lei constará da divulgação de mensagens, escritas em linguagem acessível, com o objetivo de:
I
esclarecer sobre o mal causado pelo uso de drogas;
II
informar acerca do crescimento da violência;
III
prevenir a violência dentro das casas e das escolas;
IV
aconselhar o uso de preservativos.
Art. 3º
As mensagens a que se refere o artigo 2º serão veiculadas em jornais, semanários, informativos, calendários, material didático doado pelo Estado e outras publicações custeadas integral ou parcialmente pelo Estado.
Parágrafo único
- O teor das mensagens, que poderá ser alterado semestralmente, fica a critério do órgão público ou da entidade da administração estadual responsável pela publicação.
Art. 4º
O Estado recomendará às emissoras mineiras de televisão que veiculem mensagens informando se o programa a ser apresentado trata de matéria relativa a uso de drogas, sexo ou violência, com o objetivo de:
I
esclarecer o telespectador sobre o assunto tratado na programação;
II
dar aos pais e responsáveis oportunidade de escolha sobre a conveniência do programa para sua família;
III
preservar crianças e adolescentes da exposição a temas inadequados para suas idades.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se à programação veiculada no período compreendido entre 8 e 22 horas. (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.)
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Santos Moreira da Silva Wilmar de Oliveira Filho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================== Data da última atualização: 30/5/2009.