Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Registrada a fl. 5v. do Livro 1º do Registro de Leis, e Resoluções da Assembléia Legislativa Provincial. Secretaria do Governo em 2 de Abril de 1835.
Art. 1º
A Instrução primária consta de dois graus: no 1º se ensinará a ler e escrever, e a prática das quatro operações aritméticas; e no 2º a ler, escrever, aritmética até as proporções, e noções gerais dos deveres morais e religiosos.
Art. 2º
O Governo estabelecerá Escolas Públicas do 3º grau nas Cidades e Vilas, em que o julgar conveniente; e do 1º em todos os lugares, em que, atenta a população, puderem ser habitualmente freqüentadas por vinte quatro alunos ao menos.
Art. 3º
O Governo poderá estabelecer também Escolas para meninas nos lugares em que as houver do 2º grau, e em que, atenta a população, puderem ser habitualmente freqüentadas por vinte quatro alunas ao menos. Nestas Escolas se ensinarão, além das matérias do 1º grau, ortografia, prosódia, noções gerais dos deveres morais, religiosos e domésticos.
Art. 4º
As Escolas Públicas já estabelecidas, e as que no futuro o forem, serão abolidas, quando as não freqüente o número de alunos, que exigem os Artigos 2º, 3º, e não estejam nas circunstâncias em os mesmos declaradas.
Art. 5º
Serão demitidos os atuais Professores, ou Professoras, cujas escolas não freqüentarem tantos alunos, e alunas, quantos a elas podiam concorrer, atenta a população dos respectivos lugares: serão porém removidos, se esta infreqüência proceder de falta de população, ou de outra causa.
Art. 6º
Além das Escolas dos Artigos precedentes estabelecerá o Governo mais quatro, em que se ensinem as aplicação da Aritmética ao Comércio, a Geometria plana, o desenho linear, e agrimensura. Estas Escolas serão estabelecidas nos lugares a que concorrer maior número de alunos das diferentes Comarcas; e não poderão ser nelas admitidos alunos, que não forem aprovados nas matérias do 2º grau. (Vide art. 6º da Lei nº 60, de 7/3/1837.) (Vide art. 4º da Lei nº 232, de 23/11/1842.)
Art. 7º
O Governo estabelecerá quanto antes uma Escola Normal para a Instrução primária do Artigo 1º, e para a do Artigo 6º, pelo método mais expedito, e ultimamente descoberto, e praticado nos Países civilizados.
Art. 8º
O Governo fica autorizado a contratar com quatro cidadãos brasileiros, que vão instruir-se dentro, ou fora do Império nas matérias, e no método de ensino mencionado no Artigo 6º a fim de virem estabelecer as Escolas do mesmo Artigo, tomando todas as cautelas para que não seja a Fazenda Pública lesada, e Província iludida. (Vide art. 4º da Lei nº 232, de 23/11/1842.)
Art. 9º
São permitidas Escolas particulares, independentemente de licença do Governo, uma vez que os Professores sejam habilitados na forma da Lei.
Art. 10º
Os Professores que abrirem Escolas, sem que sejam devidamente habilitados, serão suspensos, até que se habilitem, e multados pela primeira vez em cinqüenta a cem mil réis, incorrendo nas reincidências em multa dobrada, além da suspensão, e da pena de quinze a sessenta dias de prisão.
Art. 11
Somente as pessoas livres podem freqüentar as Escolas Públicas, ficando sujeitas aos seus Regulamentos.
Art. 12
Os pais de famílias são obrigados a dar a seus filhos a instrução primária do 1º grau ou nas Escolas Públicas, ou particulares, ou em sua próprias casas, e não os poderão tirar delas, enquanto não souberem as matérias próprias do mesmo grau. A infração deste Artigo será punida com multa de dez a vinte mil réis, uma vez que aos infratores se tenham feito três intimações no espaço de seis meses, e não tenham eles apresentado razões, que justifiquem o seu procedimento, ou as apresentadas tenham sido julgadas inatendíveis pelo Governo, à vista de informações dos Delegados. Nas reincidências a multa será dobrada. Considera-se reincidência a continuação da falta dois meses depois da condenação.
Art. 13
A obrigação imposta no Artigo precedente aos pais de famílias começa aos oito anos de idade dos meninos; mas estende-se aos que atualmente tiverem quatorze anos de idade.
Art. 14
Podem ser Professores os cidadãos brasileiros, ou estrangeiros que mostrem ter:
§ 1º
Mais de dezoito anos de idade.
§ 2º
Bom comportamento.
§ 3º
Os conhecimentos exigidos nesta Lei. Em igualdade de circunstâncias serão preferidos os nacionais aos estrangeiros, e estes além dos requisitos acima mencionados deverão pronunciar bem a língua nacional.
Art. 15
Não podem ser Professores:
§ 1º
Os que tiverem sido duas vezes demitidos, ou três vezes suspensos do Ensino Público.
§ 2º
Os que tiverem sido condenados por furto, ou roubo.
Art. 16
O bom comportamento se provará por documentos fidedignos, em que não só se declare expressamente que o pretendente é de vida regular, e próprio para o ensino da mocidade; mas também onde residiu os quatro últimos anos, e que durante este tempo não foi condenado pelos crimes mencionados no § 2º do Artigo precedente. E provando-se a todo o tempo que o Professor por fatos anteriores, ou posteriores ao seu Magistério está compreendido em alguma das disposições dos parágrafos do Artigo precedente, será demitido.
Art. 17
Os conhecimentos exigidos nesta Lei se provarão por exames públicos, feitos com aprovação perante o Governo, ou Delegados, a quem ele os cometer.
Art. 18
Dois anos depois de estabelecida a Escola Normal, não poderá ser nomeado Professor do 2º grau, nem das Escolas do Artigo 6º o que a não ativer freqüentado.
Art. 19
O Governo poderá permitir, que freqüentem a Escola Normal os Professores atuais, que forem conservados, e expressamente o ordenará aos que forem classificados no 2º grau.
Art. 20
Os Professores no caso do Artigo precedente vencerão seus ordenados, durante o tempo que a freqüentarem; mas não poderão deixar as Escolas de que estiverem encarregados, sem provê-las de substitutos, pagos a sua custa, e aprovados pelos Delegados.
Art. 21
Ao Governo compete nomear, suspender, remover, e demitir os Professores pela forma prescrita nesta Lei.
Art. 22
Convencido o Governo pelas mais circunstanciadas informações, a que cumpre proceder, que o Professor é incapaz do Magistério Público, e não tendo produzido efeito prévias advertências, ou suspensão, poderá demití-lo.
Art. 23
Poderá também demitir os Professores contra quem houver atendíveis Representações dos Delegados.
Art. 24
Poderá suspender os Professores:
§ 1º
No caso de pronúncia.
§ 2º
Por correção.
Art. 25
Os Professores, que abandonarem as Escolas, sem prévia participação ao Governo, ou aos seus Delegados, um mês antes pelo menos, serão punidos com multa de cinqüenta a cem mil réis, e prisão de cinco a quinze dias. Não se julga abandono a falta de comparecimento por menos de quinze dias, inda que sucessivos, ou tendo ocorrido motivo urgente, e imperiosos, que obstasse à participação acima exigida.
Art. 26
O ordenado mínimo dos Professores do 1º grau é fixado em duzentos mil réis, e o máximo em trezentos mil réis. O mínimo dos do 2º grau em trezentos mil réis, e o máximo em quinhentos mil réis. O mínimo dos Professores das Escolas do Artigo 6º em quinhentos mil réis, que poderá ser elevado até o máximo de setecentos mil réis. As Professoras vencerão o mesmo Ordenado que os Professores do 2º grau. Na fixação dos Ordenados se terão atenção principalmente ao número de alunos.
Art. 27
Além do ordenado perceberão os Professores do Artigo 6º uma gratificação por cada aluno, fixada pelo Governo da Província, e arrecadada pelo Delegado, que isentará do pagamento desta gratificação até um terço do número dos alunos, a requerimento dos pais, que não forem abastados.
Art. 28
Deduzir-se-á a décima parte dos ordenados, e gratificações dos Professores para se empregar em fundos públicos; e o seu produtos lhes será entregue, logo que por qualquer motivo deixarem de servir, ou por sua morte, e impedimento às suas famílias.
Art. 29
O Governo nomeará em cada Comarca pelo menos um seu Delegado, e um Suplente que substitua a este na sua falta, e impedimentos. O Delegado, e o Suplente quando o substituir, perceberá uma gratificação marcada pelo mesmo Governo.
Art. 30
Ao Delegado compete:
§ 1º
Nomear Visitadores parciais das Escolas, que se regularão pelas Instruções, que do mesmo Delegado receberem.
§ 2º
Suspender os Professores, quando da demora da decisão do Governo se sigam graves males.
§ 3º
Nomear Substitutos do 1º e 2º grau nos casos de falta, ou impedimento dos Professores, dependendo de aprovação do Governo para cobrarem o ordenado, que será a metade do que tiver o Professor.
§ 4º
Fazer observar esta Lei, e os Regulamentos, e Ordens do Governo, esmerando-se em que seja a mocidade doutrinada nas mais puras idéias religiosas e morais, e nas da importância da união, e integridade do Império, ainda à custa dos maiores sacrifícios.
Art. 31
As Câmaras Municipais, quando o julgarem necessário, poderão convidar os Delegados para que visitem alguma, ou algumas Escolas do seu Município, e, se os Delegados se recusarem, representarão ao Presidente da Província.
Art. 32
Todas as disposições desta Lei à respeito dos Professores são extensivas as Professoras naquilo em que poderem ser-lhe aplicáveis.
Art. 33
O Governo dará os Regulamentos necessários para a plena execução desta Lei; e neles marcará também os dias de estudo, as horas de cada lição, os suetos, e férias, que nunca poderão exceder de quinze dias, nem ser mais de duas vezes no ano; o tempo, e método dos exames públicos, o regime, a polícia das Escolas; e bem assim a maneira dos concursos, que deverão sempre ter lugar para provimento das Cadeiras.
Art. 34
Ficam revogadas todas as Leis, e disposições acerca da Instrução primária, ou que a ela possam ser aplicáveis.
Honorio Pereira d’Azeredo Coutinho. Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Lei aos sete dias do mês de Abril de 1835. Herculano Ferreira Penna. ================================================================ Data da última atualização: 26/03/2008