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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 30 de outubro de 1866

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 30 de outubro de 1866.


Art. 1º

Fica elevada à categoria de Vila a Freguesia de Santo Antônio dos Patos com a mesma denominação.

Art. 2º

O novo Município se comporá da Freguesia dos Patos, dos Distritos de Santana da Barra do Rio Espírito Santo, dos Alegres e Areado, desmembrados estes dos Termos do Patrocínio, Paracatu e São Francisco das Chagas do Campo Grande.

Art. 3º

Instalar-se-á a Vila logo que os habitantes prontificarem a cadeia e casa de Câmara.

Art. 4º

Esta Vila pertencerá à comarca do Paracatu.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Joaquim Saldanha Marinho - Presidente da Província.

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