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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997

Estabelece condições para o transporte e a comercialização, no Estado, de carne e de produtos de origem animal e seus derivados e dá outras providências. (Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1999.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.


Art. 1º

– A carne e o produto de origem animal e seus derivados, em trânsito ou colocados à venda em estabelecimento atacadista, varejista, comercial ou industrial, terão obrigatoriamente sua procedência e estado sanitário atestados em Autorização para Comércio e Trânsito de Produto Animal – ACT –, emitida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – ou por entidade por ele credenciada.

§ 1º

– O estabelecimento mencionado neste artigo que comercialize e manipule carne, produto de origem animal e seus derivados deve manter, em seu poder, a ACT para fins de fiscalização do IMA, dos serviços oficiais de vigilância sanitária, da fiscalização fazendária e das entidades dos consumidores.

§ 2º

– A carne e seus derivados, oriundos de estabelecimento sob inspeção federal, em trânsito ou em estabelecimento atacadista, varejista, comercial ou industrial, devem estar dentro das normas do Serviço de Inspeção Federal.

§ 3º

– Só é permitido o trânsito de carne e de produtos de origem animal e seus derivados com a observância da legislação federal ou estadual, conforme a procedência.

Art. 2º

– O trânsito de carne e de produto de origem animal e seus derivados oriundos de estabelecimento com inspeção municipal somente é permitido dentro do território do município.

Art. 3º

– A carne e o produto de origem animal e seus derivados, em trânsito, procedentes de estabelecimento sem inspeção sanitária oficial serão apreendidos pelo IMA e encaminhados à destruição, de acordo com normas baixadas pelo IMA e às custas do proprietário.

Art. 4º

– Ao proprietário de carne e de produto de origem animal e seus derivados, ao proprietário do veículo transportador e ao comerciante de mercadoria não acobertada com a ACT, ou documento sanitário equivalente, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades:

I

apreensão do produto;

II

multa de:

a

2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs – para o proprietário do produto;

b

200 (duzentas) UFIRs para o proprietário do veículo transportador;

c

1.500 (mil e quinhentas) UFIRs para o comerciante.

Parágrafo único

– O proprietário ou responsável pelo produto apreendido, após o pagamento da multa prevista neste artigo, obterá sua liberação se comprovar junto ao IMA ter sido ele submetido a inspeção oficial. (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

Art. 5º

– O estabelecimento de pessoa física ou jurídica que abata animal destinado ao consumo humano e que não esteja sob inspeção federal é obrigado a fornecer ao IMA, mensalmente, até o sétimo dia útil do mês seguinte ao abate, o Relatório Diário de Abate – RDA –, de acordo com modelo oficial.

Parágrafo único

– A inobservância do disposto neste artigo acarretará multa de 3.000 (três mil) UFIRs. (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

Art. 6º

– Para o trânsito de bovinos e bubalinos produzidos no Estado e destinados ao abate, é obrigatório o porte da Guia de Trânsito Animal – GTA –, de emissão exclusiva do IMA, em 2 (duas) vias, sendo uma destinada à fiscalização e recolhida juntamente com o RDA, e a outra, ao abatedouro.

Parágrafo único

– A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro 1989, alterada pela Lei nº 11.029, de 12 de janeiro de 1993.

Art. 7º

– Para o trânsito de aves e suínos produzidos no Estado e destinados ao abate, é obrigatório o porte da Autorização para Trânsito Interno – ATI –, ou documento equivalente, a critério do IMA, em 2 (duas) vias, sendo a primeira destinada à fiscalização e recolhida mensalmente juntamente com o RDA, e a segunda, ao abatedouro.

Parágrafo único

– A inobservância do disposto neste artigo acarretará multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs para o proprietário do animal, e de 200 (duzentas) UFIRs para o proprietário do veículo transportador. (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

Art. 8º

– Em todo documento sanitário emitido para o transporte de animal destinado a abate, deve constar o local onde ele será abatido.

Art. 9º

– Para o trânsito de ovos no Estado, é obrigatório o porte da ATI ou documento equivalente, a critério do IMA.

§ 1º

– Quando os ovos forem procedentes de estabelecimento sob inspeção federal, exigir-se-á a observância da legislação pertinente.

§ 2º

– A inobservância do disposto neste artigo implica multa de 1.000 (mil) UFIRs para o proprietário do produto, e de 200 (duzentas) UFIRs para o proprietário do veículo transportador. (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

Art. 10º

– As multas previstas nesta Lei serão cobradas em dobro em caso de reincidência específica, independentemente de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 11

– Compete ao IMA definir regiões, fixar prazos e estabelecer condições para a fiscalização de carne e de produto de origem animal e seus derivados.

Art. 12

– Os modelos dos formulários mencionados nesta lei e as normas técnicas para sua utilização são de responsabilidade exclusiva do IMA.

Art. 13

– Todo estabelecimento que comercialize carne e produto de origem animal e seus derivados é obrigado a afixar, em local visível para o consumidor, o nome e o telefone do IMA.

Art. 14

– A Secretaria de Estado da Fazenda pode, sempre que julgar necessário, solicitar ao IMA cópia de informação contida no RDA.

Art. 15

– (Vetado).

Art. 16

– (Vetado).

Art. 17

– As penalidades previstas nesta lei não serão aplicadas, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei, em municípios que não disponham de abatedouros apropriados. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 14/4/1998.)

Art. 18

– (Vetado).

Art. 19

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20

– Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús Alysson Paulinelli Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva =================== Data da última atualização: 18/6/2012.

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