Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.234 de 27 de outubro de 1930
Cria taxas e o imposto sobre o consumo de gasolina, determina sua aplicação, e contém outras disposições O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1930. O diretor-geral do Tesouro, Cincinato Gomes de Noronha Guarany.
Art. 1º
— Fica criada a taxa adicional de cinquenta por cento (50 %) sobre o selo de petições dirigidas às autoridades administrativas do Estado, para reforço do fundo a que se refere o art. 120, n. 3, da Constituição do Estado, para o fim previsto na lei n. 989, de 20 de setembro de 1927.
Art. 2º
— Será de cem réis ($100) o selo sobre o ingresso de valor ate urn mil réis (1$000), nas casas de diversões. O selo devido sobre as entradas de maior valor continua sendo o previsto no art. 6.º da lei n. 1.072, de 28 de setembro de 1929.
Art. 3º
— Fica criada a taxa de licença anual para a abertura de cassinos, em prédios adequados ou não, onde se explorem jogos tolerados, nas estâncias hidro-minerais e balneoterápicas, da seguinte maneira: Em povoações até de duas mil almas, 10:000$000. Em povoações de mais de duas até cinco mil almas, 20:000$000. Em povoações de mais de cinco mil almas, 30:000$000.
Parágrafo único
Estas taxas serão pagas em duas prestações semestrais, até 30 de abril e 30 de outubro, podendo o governo expedir o regulamento para cobrá-las, estabelecendo multas de 500$000 até 2:000$000.
Art. 4º
O governo poderá instalar, onde julgar conveniente, balanças para a pesagem de gado, mediante a taxa de mil réis, por cabeça, abrindo para este fim os necessários créditos e ficando autorizado a expedir o competente regulamento.
Art. 5º
— É criado o imposto de um por cento sobre o consumo de gasolina e óleos cobrados por meio de estampilhas coladas em livro próprio e pago por todo e qualquer comerciante que vender diretamente aos consumidores, até o quinto dia útil de cada mês e em referências às vendas do mês anterior.
Parágrafo único
A renda deste imposto será destinada à conservação das rodovias estaduais e encampação das construídas por iniciativa particular, sendo de ligacöes inter-municipais.
Art. 6º
— Será igualmente consignado à instituição do fundo rodoviário o imposto de ocupação de terras devolutas mandado cobrar na forma da Iei n. 1 .144, de 5 de setembro de 1930.
Art. 7º
— Todos os automóveis e caminhões serão matriculados nas coletorias do Estado, sujeitos à taxa anual de 20$000.
Art. 8º
—É livre de imposto de exportação o café torrado e moído, destinado a consumo fora do Estado.
Art. 9º
— É de cinco por cento ad valorem o imposto de exportação sobre o carvão vegetal.
Art. 10º
— Revogam-se as disposições em contrário.