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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 27 de outubro de 1930

Dispöe sobre matéria fiscal O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1930. O diretor-geral do Tesouro, Cincinato Gomes de Noronha Guarany.


Art. 1º

— Os títulos de dívida, por escrito particular ou por escritura pública, exceto letras de câmbio, notas promissórias e duplicatas, pagarão os impostos de novos e velhos direitos pela tabela seguinte: Até 10:000$000 (dez contos de réis), 1/10 %. O que exceder de 10 :000$000 (dez contos de réis) até 20:000$000 (vinte contos de réis), mais 1/16 %. O que exceder de 20:000$000 (vinte contos de réis) até 50:000$000 (cinquenta contos de réis), mais 1/24 %; O que exceder de 50:000$000 (cinquenta contos de réis) até 100:000$000 (cem contos de réis), mais 1/32 %. O que exceder de 100:000$000 (cem contos de réis), mais 1/48 %.

Parágrafo único

Os impostos de novos e velhos direitos sobre título de dívida são devidos no momento da apresentação da guia para pagamento.

Art. 2º

—O imposto de novos e velhos direitos, nos contratos de locação será arrecadado de conformidade com a legislação em vigor e sujeito às penalidades constantes do art. 17, da lei n. 851, de 15 de setembro de 1923.

§ 1º

Passado o prazo de 90 dias, da data da assinatura do contrato, sem que tenha sido pago o imposto devido, incorrerá o locador, além das penas estabelecidas no artigo precedente, em mais a multa de 200$000 sobre cada contrato infracionado.

§ 2º

É o locador responsável pelo imposto e multas devidas ainda mesmo que do contrato conste a responsabilidade do locatário.

§ 3º

Os funcionários encarregados da fiscalização das rendas do Estado, sindicarão por todos os meios a seu alcance, para a descoberta de contratos sujeitos ao imposto, a fim de apurarem a fraude na espécie, para que seja a multa de que cogita o parágrafo precedente imposta pelo Secretário das Finanças.

§ 4º

O locatário ou outra qualquer pessoa que denunciar com documentos, a fraude terá direito à metade da multa, se o requerer.

§ 5º

funcionário fiscal que houver promovido os termos da infração, fará a arrecadação de imposto multas devidos, fazendo o recolhimento dos mesmos de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 3º

— Para execução do artigo 3.º da lei n. 1.072, de 28 de setembro de 1929, poderá o Secretário das Finanças acrescentar propostas de contribuintes que estejam provavelmente insolváveis, para pagar seus débitos em prestações mensais, desde que as mesmas sejam de valor igual ou superior a 200$000.

§ 1º

A informação ou relatório dos funcionários da fiscalização ou do coletor, preencherá a prova constante do artigo 80 e parágrafo único do decreto n. 8.884, de 16 de novembro de 1928, para os fins do artigo anterior.

§ 2º

Para o fim do artigo precedente, será criado nas coletorias um livro de contas- correntes para necessárias operações, devendo ser também adotados conhecimentos especiais desses recebimentos a fim de serem lançados os necessários créditos.

§ 3º

Somente depois de encerrada a respectiva conta-corrente, poderá ser escriturado o débito do coletor no Caixa Geral, para o fim de se dar baixa no débito do contribuinte, seguindo-se a norma geral;

Art. 4º

— Para os fins da tolerância, estabelecida no artigo 34 do decreto n. 8.884, de 16 de novembro de 1928, "in fine", fica o contribuinte que se estabelecer 15 dias antes de começar o semestre respectivo; isento dos impostos de indústrias e profissões e de bebidas, para os efeitos do semestre em que se estabeleceu, devendo ser feito o seu lançamento somente para o semestre seguinte.

Parágrafo único

Da mesma forma poderá o contribuinte obter baixa de seus lançamentos, desde que cesse o exercício de sua profissão até 15 dias depois do respectivo semestre sem que fique sujeito ao imposto do semestre em que se efetuou a mesma baixa.

Art. 5º

— Modifique-se a especificação n. 112 cia tabela anexa ao decreto n. 8.884, de 16 de novembro de 1928; série A para a seguinte Engraxate (salão de) com 2, ou mais cadeiras, vendendo cordões, graxas ou artigos correlatos, 9. 4 %. Acrescente-se: — Engraxate (salão de ) com 2 ou mais cadeiras, embora não venda artigo algum, 10. 4. %.

Art. 6º

— Incluam-se na mesma tabela e na mesma série, as seguintes especificações: — Aviário ou venda de galináceos, leitões mortos ou limpos, em estabelecimentos especiais, 5. 5 % Peles, pelicas, plumas e congêneres, em maior escala 3. 5% Móveis assépticos (casa especial de) em grande escala, 1. 9 % Idem, idem, idem, em escala média, 3. 8 % Idem, Idem, idem, em pequena escala, 5. 7 % Série B: Móveis assépticos (fábrica de) em grande escala, 2. 5 % Idem, idem, idem, em escala maior, 4. 7 % Série D: Agentes de companhias ou empresas que adotem os sistemas de sorteios de qualquer espécie, 300$000.

Art. 7º

— Revogam-se as disposições em contrário.


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