Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 27 de outubro de 1930
Dispöe sobre matéria fiscal O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1930. O diretor-geral do Tesouro, Cincinato Gomes de Noronha Guarany.
Art. 1º
— Os títulos de dívida, por escrito particular ou por escritura pública, exceto letras de câmbio, notas promissórias e duplicatas, pagarão os impostos de novos e velhos direitos pela tabela seguinte: Até 10:000$000 (dez contos de réis), 1/10 %. O que exceder de 10 :000$000 (dez contos de réis) até 20:000$000 (vinte contos de réis), mais 1/16 %. O que exceder de 20:000$000 (vinte contos de réis) até 50:000$000 (cinquenta contos de réis), mais 1/24 %; O que exceder de 50:000$000 (cinquenta contos de réis) até 100:000$000 (cem contos de réis), mais 1/32 %. O que exceder de 100:000$000 (cem contos de réis), mais 1/48 %.
Parágrafo único
Os impostos de novos e velhos direitos sobre título de dívida são devidos no momento da apresentação da guia para pagamento.
Art. 2º
—O imposto de novos e velhos direitos, nos contratos de locação será arrecadado de conformidade com a legislação em vigor e sujeito às penalidades constantes do art. 17, da lei n. 851, de 15 de setembro de 1923.
§ 1º
Passado o prazo de 90 dias, da data da assinatura do contrato, sem que tenha sido pago o imposto devido, incorrerá o locador, além das penas estabelecidas no artigo precedente, em mais a multa de 200$000 sobre cada contrato infracionado.
§ 2º
É o locador responsável pelo imposto e multas devidas ainda mesmo que do contrato conste a responsabilidade do locatário.
§ 3º
Os funcionários encarregados da fiscalização das rendas do Estado, sindicarão por todos os meios a seu alcance, para a descoberta de contratos sujeitos ao imposto, a fim de apurarem a fraude na espécie, para que seja a multa de que cogita o parágrafo precedente imposta pelo Secretário das Finanças.
§ 4º
O locatário ou outra qualquer pessoa que denunciar com documentos, a fraude terá direito à metade da multa, se o requerer.
§ 5º
funcionário fiscal que houver promovido os termos da infração, fará a arrecadação de imposto multas devidos, fazendo o recolhimento dos mesmos de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 3º
— Para execução do artigo 3.º da lei n. 1.072, de 28 de setembro de 1929, poderá o Secretário das Finanças acrescentar propostas de contribuintes que estejam provavelmente insolváveis, para pagar seus débitos em prestações mensais, desde que as mesmas sejam de valor igual ou superior a 200$000.
§ 1º
A informação ou relatório dos funcionários da fiscalização ou do coletor, preencherá a prova constante do artigo 80 e parágrafo único do decreto n. 8.884, de 16 de novembro de 1928, para os fins do artigo anterior.
§ 2º
Para o fim do artigo precedente, será criado nas coletorias um livro de contas- correntes para necessárias operações, devendo ser também adotados conhecimentos especiais desses recebimentos a fim de serem lançados os necessários créditos.
§ 3º
Somente depois de encerrada a respectiva conta-corrente, poderá ser escriturado o débito do coletor no Caixa Geral, para o fim de se dar baixa no débito do contribuinte, seguindo-se a norma geral;
Art. 4º
— Para os fins da tolerância, estabelecida no artigo 34 do decreto n. 8.884, de 16 de novembro de 1928, "in fine", fica o contribuinte que se estabelecer 15 dias antes de começar o semestre respectivo; isento dos impostos de indústrias e profissões e de bebidas, para os efeitos do semestre em que se estabeleceu, devendo ser feito o seu lançamento somente para o semestre seguinte.
Parágrafo único
Da mesma forma poderá o contribuinte obter baixa de seus lançamentos, desde que cesse o exercício de sua profissão até 15 dias depois do respectivo semestre sem que fique sujeito ao imposto do semestre em que se efetuou a mesma baixa.
Art. 5º
— Modifique-se a especificação n. 112 cia tabela anexa ao decreto n. 8.884, de 16 de novembro de 1928; série A para a seguinte Engraxate (salão de) com 2, ou mais cadeiras, vendendo cordões, graxas ou artigos correlatos, 9. 4 %. Acrescente-se: — Engraxate (salão de ) com 2 ou mais cadeiras, embora não venda artigo algum, 10. 4. %.
Art. 6º
— Incluam-se na mesma tabela e na mesma série, as seguintes especificações: — Aviário ou venda de galináceos, leitões mortos ou limpos, em estabelecimentos especiais, 5. 5 % Peles, pelicas, plumas e congêneres, em maior escala 3. 5% Móveis assépticos (casa especial de) em grande escala, 1. 9 % Idem, idem, idem, em escala média, 3. 8 % Idem, Idem, idem, em pequena escala, 5. 7 % Série B: Móveis assépticos (fábrica de) em grande escala, 2. 5 % Idem, idem, idem, em escala maior, 4. 7 % Série D: Agentes de companhias ou empresas que adotem os sistemas de sorteios de qualquer espécie, 300$000.
Art. 7º
— Revogam-se as disposições em contrário.