Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.231 de 22 de outubro de 1930
Fixa a despesa e orça a receita para o exercício de 1931. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1930.
Art. 1º
– É o governo autorizado a despender no exercício de 1931 a importância de cento e oitenta e dois mil novecentos e cinquenta e oito contos, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta réis (182.958:467$470) com os serviços do Estado, pelas quatro Secretarias, na forma seguinte:
Art. 2º
– Para o mesmo exercício de 1931, a receita do Estado é orçada em 182.960:000$000 (cento e oitenta e dois mil novecentos e sessenta contos de réis), proveniente da arrecadação de imposto e outras rendas discriminativas nos parágrafos seguintes:
Art. 3º
– Fica o governo autorizado a abrir créditos suplementares às seguintes verbas do artigo 1º, caso verifique não terem tido dotação suficiente:
§ 1º
: 3, 4, 5, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36.
§ 2º
: 1, 8, 9, 13, 16, 19, 22, 25, 27, 30 e 31.
§ 3º
: 2, 3, 4, 7, 8, 11, 15, 16, 17, 29, 31, 32, 34, 35 e 37.
§ 4º
: 2, 3, 4, 8, 11, 16, 17, 19 e 21.
Art. 4º
– Fica o governo autorizado a realizar, como antecipação de receita, operações de crédito liquidáveis dentro do exercício e não excedentes à receita orçada.
Art. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário.
O diretor-geral do Tesouro, Cincinato Gomes de Noronha Guarany.