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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.229 de 22 de outubro de 1930

Dispöe sobre a selagem das petiçöcs dirigidas aos diretores das Escolas de Pharmacia e Odontologia, reconhecidas pelo Estado, e das certidões passadas pelos mesmos estabelecimentos, e contém outras disposições O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria da Educação e Saúde Pública, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1930. — O diretor do Expediente, Raymundo Felicíssimo de Paula Xavier.


Art. 1º

— As petiçöes dirigidas aos diretores das Escolas de Farmácia e Odontologia, reconhecidas pelo Estado, serão seladas com cinco mil réis (5$000) de estampilhas, qualquer que seja o seu objecto, e as certidões passadas pelo estabelecimento, qualquer que seja o seu conteüdo, serão seladas com vinte mu réis (20$000) em estampilhas.

Art. 2º

— Não será feita matrícula no ano superior, nos estabelecimentos oficiais e nos reconhecidos pelo Estado, sem a prova, por certidão, de aprovação no ano anterior.

Art. 3º

° Será imposta a multa de um conto de réis (1 :000$000) e o dobro nas reincidências, pela falta de observância do dispos.to nos arts. 1.º e 2.º desta Iei.

Art. 4º

— Será de cento e vinte mil réis (120$000) o selo devido pelos diplomas de pharmaceutico e cirurgião-dentista expedidos pelas Escolas de Farmácia e Odontologia reconhecidas pelo Estado.

Parágrafo único

No auto de inscrição para exames do último ano dos cursos, a tesouraria desses estabelecimentos cobrará as taxas devidas ao Estado e as fará recolher as repartições fiscais, logo depois de aprovado o graduando. Se reprovado, ser-lhe-ão devolvidas as taxas mediante recibo.

Art. 5º

— Revogam-se as disposições em contrário.


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