Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.051 de 29 de dezembro de 1995
Aprova o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.
Art. 1º
Fica aprovado o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, conforme disposições desta Lei e de seu anexo. (Vide Lei nº 12.052, de 29/12/1995.) (Vide Lei nº 13.472, de 18/1/2000.)
Art. 2º
O PMDI, obedecidas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos:
I
o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II
a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III
o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV
a expansão social do mercado consumidor;
V
a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI
a expansão do mercado de trabalho;
VII
o desenvolvimento dos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIII
o desenvolvimento tecnológico do Estado; (Vide art. 3º da Lei nº 12.220, de 1/7/1996.)
IX
a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome.
Parágrafo único
- O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para execução do PMDI.
Art. 3º
As políticas, as ações e os programas estabelecidos no PMDI serão implementados com a participação de órgãos e entidades da administração pública estadual, e suas atividades, executadas em parceria com os municípios e a iniciativa privada.
Art. 4º
A execução do PMDI se dará de forma articulada com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, conforme dispuser cada Lei orçamentária anual.
Art. 5º
Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral coordenar a execução do PMDI.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ======================================= Data da última atualização: 13/11/2003.