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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.051 de 29 de dezembro de 1995

Aprova o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Fica aprovado o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, conforme disposições desta Lei e de seu anexo. (Vide Lei nº 12.052, de 29/12/1995.) (Vide Lei nº 13.472, de 18/1/2000.)

Art. 2º

O PMDI, obedecidas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos:

I

o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;

II

a racionalização e a coordenação das ações do Governo;

III

o incremento das atividades produtivas do Estado;

IV

a expansão social do mercado consumidor;

V

a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;

VI

a expansão do mercado de trabalho;

VII

o desenvolvimento dos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;

VIII

o desenvolvimento tecnológico do Estado; (Vide art. 3º da Lei nº 12.220, de 1/7/1996.)

IX

a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome.

Parágrafo único

- O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para execução do PMDI.

Art. 3º

As políticas, as ações e os programas estabelecidos no PMDI serão implementados com a participação de órgãos e entidades da administração pública estadual, e suas atividades, executadas em parceria com os municípios e a iniciativa privada.

Art. 4º

A execução do PMDI se dará de forma articulada com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, conforme dispuser cada Lei orçamentária anual.

Art. 5º

Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral coordenar a execução do PMDI.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ======================================= Data da última atualização: 13/11/2003.

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