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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.204 de 09 de agosto de 1864

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo da Província de Minas Gerais, aos 09 de agosto de 1864.


Art. 1º

As divisas dos distritos da Formiga, Candeias e Cristais serão pelo rio Pouso Alegre, e a de Cristais e Candeia pela atual estrada que vai do Pouso Alegre à ponte nova do rio Santana e Poço Fundo.

Art. 2º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Fidelis de Andrade Botelho - Presidente da Província ================================================================ Data da última atualização: 11/12/2006.

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