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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.200 de 28 de dezembro de 1954

Concede isenção de impostos O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1954.


Art. 1º

Fica isenta do pagamento do imposto de vendas e consignações, pelos produtos de sua fabricação ou manufatura, a Escola Profissional Delfim Moreira, de Pouso Alegre.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens

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