Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954
Regula os proventos do pessoal da fiscalização de rendas e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de dezembro de 1954.
Art. 1º
Ficam estabelecidos os seguintes vencimentos para o pessoal do quadro da fiscalização de rendas do Estado: CARGOS VENCIMENTOS VENCIMENTOS A partir de 1º/1/1955 Cr$ A partir de 1º/1/1956 Cr$ Inspetor de rendas ............... 5.000,00 5.300,00 Fiscal de Rendas ................. 4.600,00 4.900,00 Agente Fiscal .................... 3.680,00 3.980,00 Auxiliar Técnico de Fiscalização . 2.360,00 2.650,00
Art. 2º
A porcentagem indireta estabelecida em favor do pessoal da fiscalização de rendas do Estado continuará tendo como base o excesso da renda do último exercício em comparação com a do imediato anterior, incluídas no cômputo geral as parcelas relativas à taxa de ocupação de terras devolutas, à dívida ativa e à receita de exercícios anteriores, feitos os cálculos de acordo com a tabela seguinte: Inspetor de Rendas ou Fiscal de Rendas: Sobre o excesso até Cr$ 300.000.000,00 ........................... 0,016% Sobre o excesso Cr$ 300.000.000,00 até Cr$ 500.000.000,00 ........ 0,003% Sobre o excesso Cr$ 500.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00 ...... 0,009% Sobre o excesso superior a Cr$ 1.000.000.000, .................... 0,0009% Agente Fiscal: Sobre o excesso até Cr$ 300.000.000,00 ........................... 0,010% Sobre o excesso Cr$ 300.000.000,00 até Cr$ 500.000.000,00 ........ 0,002% Sobre o excesso Cr$ 500.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00 ...... 0,001% Auxiliar Técnico de Fiscalização: Sobre o excesso até Cr$ 300.000.000,00 ........................... 0,0062% Sobre o excesso de Cr$ 300.000.000,00 até Cr$ 500.000.000,00 ..... 0,0012% Sobre o excesso de Cr$ 300.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00 ... 0,0004% Sobre o excesso superior a Cr% 1.000.000.000,00 .................. 0,00035%
Parágrafo único
- Fica abolido o limite fixado no art. 3º de Lei nº 853, de 26 de dezembro de 1951.
Art. 3º
Continuará sendo abonada ao pessoal da fiscalização de rendas a porcentagem direta prevista em lei e regulamentos vigentes.
Art. 4º
A porcentagem referida no artigo anterior caberá integralmente ao funcionário que efetuar a arrecadação.
Art. 5º
Só terá direito a porcentagem o funcionário da carreira de fiscalização de rendas que, não exercendo função sedentária, realizar habitualmente inspeções junto ao contribuinte ou nas exatorias, observadas, ainda, as prescrições de lei e regulamentos em vigor.
Art. 6º
Os delegados fiscais se incumbirão de orientar e fiscalizar os funcionários de sua circunscrição, não podendo fazer arrecadações.
Parágrafo único
- Além da porcentagem indireta, o delegado fiscal perceberá mensalmente, sobre a soma dos tributos arrecadados pelos funcionários de sua circunscrição, as seguintes porcentagens: Até Cr$ 250.000,00 0,5% Sobre o excesso 0,3%
Art. 7º
Os funcionários da fiscalização de rendas só poderão efetuar arrecadações na forma do Decreto nº 3.568, de 10 de maio de 1951, e na hipótese prevista no art. 18 da Lei nº 760, de 16 de outubro de 1951.
Parágrafo único
- Quando o contribuinte não liquidar prontamente a notificação e quando as arrecadações se fizerem nas hipóteses ressalvadas no Decreto nº 3.568, de 10 de maio de 1951,a porcentagem será paga ao fiscal notificante ou arrecadador por intermédio do Serviço competente da Secretaria das Finanças.
Art. 8º
Cada funcionário fiscal organizará balancete mensal, no qual serão discriminados, sob as epígrafes próprias, os tributos e as multas arrecadadas durante o mês. Depois de deduzidas as porcentagens de que trata o art. 3º, será o saldo recolhido a qualquer coletoria de sua jurisdição até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, e o balancete, acompanhado dos conhecimentos, remetido à Secretaria das Finanças.
Parágrafo único
- No caso de não ter havido arrecadação, será apresentado balancete negativo.
Art. 9º
Para efeito de aposentadoria, incorporam-se aos vencimentos as porcentagens a que se refere o art. 2º sem prejuízo de outras vantagens consignadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ainda que o funcionários não esteja no exercício da função fiscalizadora.
Art. 10º
Fica extinto o cargo de Inspetor Técnico da Fazenda.
Art. 11
Os Assistentes Jurídicos, lotados atualmente na Secretaria das Finanças para o fim especial da fiscalização dos impostos, taxas e selos devidos ao Estado nos processos judiciais em primeira e segunda instâncias, terão direito à porcentagem de 0,6% (seis décimos por cento), calculado exclusivamente sobre a arrecadação do imposto de transmissão causa-mortis que for recolhida por seu intermédio, nos feitos processados na Capital.
Art. 12
O abono familiar dos funcionários da fiscalização de rendas, quando percentual, incidirá sobre o vencimento, a porcentagem indireta e a gratificação adicional de 10%, nos termos da legislação própria, por tempo de serviço.
Art. 13
Vetado.
Art. 14
Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1955.
Art. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens