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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954

Reorganiza as coletorias estaduais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1954.


Capítulo I

Das coletorias estaduais

Art. 1º

As coletorias estaduais, diretamente subordinadas à Secretaria das Finanças, representam a Fazenda Estadual no território de sua jurisdição, incumbindo-se da coleta de tributos e de outras rendas, bem como do pagamento de despesas devidamente autorizadas.

Art. 2º

As coletorias distribuir-se-ão em cinco (5) classes, segundo as respectivas lotações e de acordo com a tabela nº I, anexa à presente lei.

Art. 3º

As lotações serão feitas trienalmente com base na média da renda líquida apurada nos três exercícios anteriores.

Parágrafo único

- Nos municípios dotados de mais de uma coletoria, terão todas igual classificação, observando se, para isto, a média extraída do montante das respectivas arrecadações.

Art. 4º

A jurisdição das coletorias estaduais coincidirá com os limites geográficos dos municípios abrangidos pelas mesmas.

§ 1º

As coletorias funcionarão na sede dos respectivos municípios ou em outra localidade designada pelo Secretário das Finanças, tendo-se em vista a conveniência do serviço e o interesse dos contribuintes.

§ 2º

Nos municípios de limites em litígio, bem como naqueles dotados de mais de uma coletoria, a respectiva jurisdição será determinada pelo Secretário das Finanças.

Art. 5º

As coletorias poderão, depois da imprescindível autorização do Secretário das Finanças, arrecadar tributos e demais rendas de outros poderes ou entidades, excetuando também os serviços relativos às despesas autorizadas.

Art. 6º

Correrá por conta do Estado toda a despesa com a instalação e manutenção das coletorias e postos de coleta de tributos às mesmas subordinadas.

Art. 7º

Sem prejuízo de suas funções, o coletor e demais funcionários da coletoria prestarão à Fiscalização de Rendas do Estado a assistência que se fizer necessária no sentido de reprimir fraudes e possibilitar a integral coleta das contribuições exigíveis.

Art. 8º

Sob a responsabilidade dos coletores, poderá o Secretário das Finanças autorizar a instalação de pontos de coletas de tributos, em locais que facilitem a arrecadação.

§ 1º

Cada posto será gerido por um funcionário do quadro da Coletoria, designado pelo coletor.

§ 2º

O funcionário designado terá direito a uma gratificação correspondente a um terço de seus proventos.

§ 3º

Se a designação recair sobre o escrivão, sua gratificação não poderá ser superior à que teria direito o auxiliar da coletoria.

Capítulo II

Do pessoal

Art. 9º

O pessoal das coletorias integra a "carreira dos exatores", observada a nova denominação dos cargos, prevista nesta lei.

Art. 10º

Em cada coletoria serão lotados um coletor, como chefe, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação enumerados no art. 11.

Art. 11

Na coletoria de renda média líquida trienal até Cr$ 500.000,00 será lotado um auxiliar técnico de arrecadação; na de renda superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.500.000,00 serão lotados dois (2); na de renda superior a Cr$ 1.500.000,00 até Cr$ 2.000.000,00 serão lotados três (3) e na de renda superior a Cr$ 2.000.000,00 serão lotados quatro (4) auxiliares técnicos de arrecadação.

Parágrafo único

- Na coletoria de novo município, será lotado um auxiliar técnico de arrecadação, até que se possa apurar a média de renda líquida trienal para efeito da lotação indicada na forma deste artigo.

Art. 12

O cargo de auxiliar técnico de arrecadação é o inicial da "Carreira dos exatores" e o seu provimento far-se-á mediante concurso de provas, e subsidiariamente, de títulos.

Parágrafo único

- Em igualdade de condições, o candidato habilitado que já esteja ocupando o cargo, interinamente ou em substituição, terá preferência para a nomeação.

Art. 13

É facultado aos coletores e escrivães terem auxiliares ou serventes por conta própria, mediante prévia autorização do Secretário das Finanças.

Art. 14

Não podem ter exercício, na mesma coletoria, coletor, escrivão e auxiliares técnicos de arrecadação que sejam entre si ascendentes, descendentes e parentes consangüíneos até o terceiro grau, bem assim, os afins até o segundo grau, inclusive cunhados durante o cunhadio.

Parágrafo único

- O impedimento superveniente prejudicará aquele que lhe deu causa.

Art. 15

Não poderão os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação exercer quaisquer atividades incompatíveis com suas funções, especialmente no que concerne à indústria, ao comércio e à corretagem imobiliária.

Art. 16

Os funcionários das coletorias somente poderão ser removidos "ex-officio", por necessidade do serviço público, devidamente comprovada pelos órgãos próprios da Secretaria das Finanças.

Art. 17

O coletor é o chefe da repartição. Em sua falta ou impedimento, será substituído pelo escrivão, que, por sua vez, o será pelo auxiliar técnico de arrecadação designado pelo coletor em exercício, atendendo-se ao critério de rodízio, que começará de preferência pelo mais antigo da coletoria, dentre funcionários efetivos capazes para o desempenho do cargo.

Art. 18

Nos casos de substituições, perceberão os substitutos o padrão de vencimentos e a porcentagem do substituído de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei, observando-se o que dispõe a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Capítulo III

Das vantagens

Art. 19

Os funcionários da "carreira de exatores" passam a perceber os padrões de vencimento constantes da tabela número 2, anexa à presente lei.

Art. 20

Além dos vencimentos constantes do artigo anterior, os exatores perceberão as porcentagens fixadas na tabela nº 3, calculadas sobre a renda líquida anual da Coletoria, observado o critério duodecimal.

Parágrafo único

- As porcentagens atribuídas ao coletor e ao escrivão se distribuem na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Art. 21

Da aplicação das novas taxas constantes da tabela nº 3 anexa à presente lei, não poderão resultar, em 1955, aumento inferior a 10% sobre a porcentagem anual auferida pelos coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação no corrente exercício.

Art. 22

Considera-se renda líquida, para os efeitos desta lei, aquela constituída pelas contribuições fiscais do Estado, inclusive pela cobrança da dívida ativa.

Parágrafo único

- A arrecadação proveniente da ação da fiscalização de rendas, exercida na forma regular, se incorpora à renda líquida apenas para fins de classificação da respectiva coletoria, ficando ressalvado o disposto no art. 4º e seu parágrafo, da Lei estadual nº 853, de 26/12/1951.

Art. 23

Nos municípios dotados de mais de uma coletoria, a renda líquida de cada uma será apurada pela média aritmética das rendas líquidas de todas elas.

Art. 24

No caso de desdobramento de coletoria de desdobramento de área territorial do município ficam assegurados aos coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação os direitos e os proventos dos respectivos cargos equivalentes à média dos doze últimos meses anteriores ao desdobramento ou desmembramento.

Parágrafo único

- O funcionário que recusar remoção ou promoção para outra coletoria de renda equivalente à da coletoria desdobrada perderá as vantagens concedidas neste artigo.

Art. 25

Para efeito de aposentadoria, os proventos dos coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação, serão obtidos adicionando-se ao padrão de vencimentos de seus cargos a percentagem baseada na média das rendas líquidas apuradas nos três (3) exercícios imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria ou do despacho que "ex-officio" a determinar, aplicando-se, sempre a taxa percentual vigorante ao tempo da aposentadoria.

Art. 26

Vetado.

Art. 27

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 28

O abono da família relativo a filhos e esposa dos funcionários da "Carreira de exatores", quando percentual, incidirá sobre o vencimento e a porcentagem, inclusive sobre a gratificação adicional de 10% quando contarem mais de trinta (30) anos de serviço efetivo.

Art. 29

Fica assegurada aos coletores em exercício, a título de quebra de caixa, uma gratificação mensal de Cr$ 200,00 nos termos do art. 131 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

Capítulo IV

Das fianças

Art. 30

Os coletores ficam sujeitos as seguintes fianças:

a

nas coletorias de 1º classe - Cr$ 50.000,00;

b

nas coletorias de 2ª classe - Cr$ 40.000,00;

c

nas coletorias de 3ª classe - Cr$ 30.000,00;

d

nas coletorias de 4ª classe - Cr$ 20.000,00;

e

nas coletorias de 5ª classe - Cr$ 10.000,00.

Parágrafo único

- As fianças dos escrivães corresponderão a 2/3 (dois terços) das dos coletores em cada coletoria.

Art. 31

As fianças serão prestadas de conformidade com a classe de exatoria a que pertencerem os coletores e escrivães.

Parágrafo único

- Sem a prestação ou o reforço da fiança, não poderão esses funcionários entrar em exercício.

Art. 32

As fianças dos coletores e escrivães só poderão ser prestadas:

a

em dinheiro, que vencerá os juros de 5% ao ano;

b

em apólices da Dívida Pública do Estado, pelo valor nominal, cabendo os respectivos juros ao funcionário, e

c

em caderneta da Caixa Econômica Estadual.

§ 1º

Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 2º

O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo causado à Fazenda Pública.

Art. 33

As fianças serão prestadas no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de promoção, podendo esse prazo ser prorrogado por mais trinta (30) dias, a juízo do Secretário das Finanças.

Parágrafo único

- Terminado o prazo para a prestação da fiança e não havendo prorrogação ou esgotado o prazo desta sem que a fiança tenha sido prestada, será o funcionário promovido suspenso, automaticamente, de exercício, até que regularize a sua situação.

Art. 34

O reforço das fianças de que trata o art. 30 deverá ser prestado dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação desta lei, podendo esse prazo ser prorrogado por mais trinta (30) dias, a juízo do Secretário das Finanças.

Capítulo V

Das promoções

Art. 35

As promoções serão feitas em junho e em dezembro de cada ano, alternadamente, uma por antigüidade e outra por merecimento, dentro da mesma classe de coletores, de auxiliar técnico de arrecadação a escrivão e deste a coletor, assim como também, alternadamente, uma por antigüidade e outra por merecimento, dentro da mesma função dos padrões inferiores aos imediatamente superiores, nos mesmos meses.

Parágrafo único

- Em caso de elevação de classe da repartição onde estejam lotados os funcionários da "carreira de exatores", o coletor, o escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação, terão acesso à classe nova, desde que contem dois anos de exercício efetivo na classe anterior.

Capítulo VI

Disposições gerais

Art. 36

Pelas certidões de interesse das partes, extraídas de livros e papéis das coletorias, qualquer que seja o tempo a que se referirem, perceberão os coletores e escrivães os emolumentos de Cr$ 5,00, em partes iguais, exceto as que se referirem à vida funcional dos servidores do Estado. (Vide art. 36 da Lei nº 1.524, de 30/12/1956.)

Art. 37

Os coletores e escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal da exatoria, quando em exercício dos respectivos cargos, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 200,00; igual omissão quanto aos conhecimentos de arrecadação será punida com a multa de Cr$ 20,00, por assinatura que faltar.

Art. 38

Nenhuma porcentagem poderá auferir o funcionário sobre multas.

Art. 39

A juízo do Governo, poderão ser desdobradas as coletorias cuja renda líquida anual atingir a importância de Cr$ 25.000.000,00.

Art. 40

Os coletores requisitarão de qualquer juízo, Tribunal, repartição pública ou cartório os documentos necessários à defesa da Fazenda que representam, os quais lhes serão fornecidos sem despesa alguma.

Capítulo VII

Disposições Transitórias e Finais

Art. 41

O Poder Executivo promoverá a classificação das coletorias estaduais, apostilando-se os títulos dos funcionários da "carreira de exatores" no padrão correspondente ao da repartição em que estão lotados.

Art. 42

É assegurado aos atuais coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação o direito à classificação em vigor na data desta lei.

Parágrafo único

- Enquanto não forem removidos para coletoria de classe igual ou promovidos para coletoria de classe superior, nos termos da legislação, receberão os referidos funcionários os padrões de vencimentos e a porcentagem fixados nesta lei, calculada esta sobre a renda da coletoria onde estiver lotado.

Art. 43

Para os efeitos do artigo anterior, serão devidamente apostilados os títulos dos funcionários de que trata o artigo anterior.

Art. 44

O escrivão e o auxiliar técnico de arrecadação, classificados na forma do artigos 42 e 43, poderão ser também transferidos respectivamente, para o cargo de coletor ou de escrivão da coletoria onde estão atualmente lotados, quando estes se vagarem, embora passem a ser classificados em classes e padrões diferentes.

Parágrafo único

- A transferência se fará a requerimento do interessado.

Art. 45

Dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta lei, será realizado o concurso próprio para provimento das vagas do cargo de auxiliar técnico de arrecadação.

Art. 46

Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o Regulamento da presente lei, na parte que for necessária.

Art. 47

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a 1º de janeiro de 1955.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens TABELA Nº 1 Lotação trienal Classe Até Cr 2.000.000,00 de renda líquida anual 5ª De mais de Cr$ 3.000.000,00 até Cr$ 4.000.000,00 4ª De mais de Cr$ 6.000.000,00 até Cr$ 8.000.000,00 2ª Acima de Cr$ 8.000.000,00 1ª TABELA Nº 2 Clas-ses Padrões Valores Mensais Anuais A partir de 1º/1/1955 A partir de 1º/1/1956 A partir de 1º/1/1955 A partir de 1º/1/1956 Coletores Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ 1ª C-1 2.500,00 2.800,00 30.00,00 33.600,00 2ª C-2 2.400,00 2.700,00 28.800,00 32.400,00 3ª C-3 2.300,00 2.600,00 27.600,00 31.200,00 4ª C-4 2.200,00 2.500,00 26.400,00 30.000,00 5ª C-5 2.100,00 2.400,00 25.200,00 28.800,00 Escrivães 1ª E-1 2.400,00 2.700,00 28.800,00 32.400,00 2ª E-2 2.300,00 2.600,00 27.600,00 31.200,00 3ª E-3 2.200,00 2.500,00 26.400,00 30.000,00 4ª E-4 2.100,00 2.400,00 25.200,00 28.800,00 5ª E-5 2.000,00 2.300,00 24.000,00 27.600,00 Auxiliares 1ª A-1 2.100,00 2.400,00 25.2000,00 28.800,00 2ª A-2 2.000,00 2.300,00 24.000,00 27.600,00 3ª A-3 1.900,00 2.200,00 22.800,00 26.400,00 4ª A-4 1.800,00 2.100,00 21.600,00 25.200,00 5ª A-5 1.700,00 2.000,00 20.400,00 24.000,00 TABELA Nº 3 Porcentagens sobre a renda líquida anual (Art. 20) 60% ao coletor e 40% ao escrivão Até Cr$ 1.000.000,00 4% Sobre o excesso até Cr$ 3.000.000,00 3% Sobre o excesso até Cr$ 5.000.000,00 2% Sobre o excesso até Cr$ 10.000.000,00 0,4% Sobre o excesso até Cr$ 20.000.000,00 0,2% Sobre o excesso até Cr$ 40.000.000,00 0,1% Sobre o excesso até Cr$ 46.000.000,00 0,05% A cada auxiliar técnico de arrecadação Até Cr$ 1.000.000,00 0,6% Sobre o excesso até Cr$ 3.000.000,00 0,3% Sobre o excesso até Cr$ 5.000.000,00 0,2% Sobre o excesso até Cr$ 10.000.000,00 0,1% Sobre o excesso até Cr$ 20.000.000,00 0,06% Sobre o excesso até Cr$ 40.000.000,00 0,03% Sobre o excesso de Cr$ 40.000.000,00 0,015% ================================================================ Data da última atualização: 07/06/2006.

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