Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.732 de 30 de dezembro de 1994
Concede pensão especial a Joaquim Moreira Júnior e outros e dá outras providências. (Vide art. 1º da Lei nº 14.609, de 23/1/2003.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1994.
Art. 1º
Fica concedida pensão especial, mensal, a Joaquim Moreira Júnior, Sinval de Oliveira Bambirra, Clodesmidt Riani, José Gomes Pimenta e Abel Evaristo Bessa, no valor correspondente à remuneração atribuída ao símbolo S-01 da sistemática da administração direta do Poder Executivo. (Vide art. 1º da Lei nº 13.736, de 9/11/2000.)
Art. 2º
A pensão especial a que se refere o artigo anterior é intransferível e inacumulável com outro benefício previdenciário estadual.
Art. 3º
Ficam criados, no quadro constante no Anexo III da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, 2 (dois) cargos de Diretor de Centro, de recrutamento amplo, código UM-14, destinados aos Centros de Psicologia Aplicada e de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Educação, unidades suplementares da estrutura da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.
Parágrafo único
- Os vencimentos dos cargos criados neste artigo serão calculados de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.632, de 16 de janeiro de 1992, com base no fator de ajustamento 1,2000.
Art. 4º
O Anexo IV a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Antônio Augusto Junho Anastasia José Afonso Bicalho Beltrão da Silva Kildare Gonçalves Carvalho