Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.730 de 30 de dezembro de 1994
Dispõe sobre os valores do soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1994.
Art. 1º
O valor do soldo do posto de Coronel PM é fixado em R$449,17 (quatrocentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), a partir de 1º de novembro de 1994.
Parágrafo único
- Os soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo o escalonamento vertical constante no anexo desta lei.
Art. 2º
Fica concedida aos praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais uma parcela fixa, a título de abono, no valor de R$50,00 (cinquenta reais), devida no mês de outubro de 1994, que não serve de base para cálculo de nenhuma vantagem nem se incorpora para nenhum efeito.
Art. 3º
Fica autorizada a prorrogação dos contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS -, até o provimento dos cargos criados no art. 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar de 21 de novembro de 1994. (Vide art. 1º da Lei nº 12.078, de 11/1/1996.)
Parágrafo único
- A prorrogação de que trata este artigo observará os quantitativos e os termos contratuais anteriores e tem como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pela HEMOMINAS.
Art. 4º
Fica instituída a Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada, para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ao servidor, enquanto no efetivo exercício de suas funções não incorporando à remuneração para fins de apostilamento e aposentadoria. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 44, de 12/7/2000.)
Art. 5º
O cargo de provimento em comissão de Capelão, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, passa a ser de recrutamento amplo, com a denominação de Assistente Religioso e o símbolo de vencimento C-27.
Art. 6º
Fica instituída gratificação especial de 100% (cem por cento) calculada sobre o vencimento-base, devida ao servidor ocupante de cargo ou detentor de função pública de Oficial de Serviços Governamentais, previsto no Anexo I-C do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, com exercício nos Palácios das Mangabeiras ou da Liberdade e designado para prestar serviços diretamente ao Governador do Estado.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput será incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores que a ela fizerem jus, desde que percebida pelo período mínimo de três mil, seiscentos e cinqüenta dias, desprezando-se qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)
§ 2º
Sendo o período de percepção da gratificação de que trata o caput inferior a três mil, seiscentos e cinqüenta dias e igual ou superior a dois mil, cento e noventa dias, por ocasião da concessão da aposentadoria, o servidor fará jus à incorporação, em seus proventos, por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação percebida. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)
Art. 7º
O inciso III do art. 2º da Lei Delegada nº 28, de 28 de agosto de 1985, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - ........................................ III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;"
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida coletivo em favor dos servidores públicos civis e militares, sem ônus para os servidores.
Parágrafo único
- O valor da indenização por morte equivalerá a 30 (trinta) vezes o valor do símbolo de vencimento NQP-01, da sistemática de remuneração da administração direta do Poder Executivo.
Art. 9º
O art. 1º, o "caput" e os incisos do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Para o cumprimento do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica estabelecido na Superintendência Central do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda o Sistema de Unidade de Tesouraria, responsável pela execução orçamentária e financeira do Estado. § 1º - Fica incluída no Sistema de Unidade de Tesouraria, previsto no "caput" deste artigo, a execução orçamentária e financeira de recursos à disposição das autarquias não financeiras e das demais entidades da administração indireta que recebam transferências do Estado. § 2º - Fica assegurado aos órgãos e às entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público o cumprimento das disposições constitucionais no que se refere ao disposto neste artigo. § 3º - As atividades de execução orçamentária e financeira no âmbito do Poder Executivo, serão realizadas por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. Art. 3º - A receita orçamentária do Estado, centralizada no Sistema de Unidade de Tesouraria, compreende: I - a receita tributária; II - os dividendos e demais receitas patrimoniais; III - outras receitas orçamentárias; IV - outras transferências da União, salvo disposição em contrário de legislação federal; V - as receitas decorrentes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, independentemente de sua prévia inclusão no orçamento anual. Art. 4º - Os recursos destinados ao atendimento da despesa de cada entidade estadual a serem liberados através do SIAFI serão mantidos como crédito disponível na conta única do referido sistema, constituindo o Fundo de Recursos a Utilizar do Estado.".
Art. 10º
Fica acrescentado à Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, o seguinte art. 9º, renumerando-se os artigos subsequentes: "Art. 9º - O limite de saque para pagamento de despesas que correm à conta de recursos próprios de autarquias, fundações públicas e fundos ou à conta de recursos vinculados a órgãos da administração direta é dado pelo montante das obrigações liquidadas a pagar e pelo saldo disponível em conta bancária especificada.".
Art. 11
Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até R$ 19.185.060,82 (dezenove milhões cento e oitenta e cinco mil sessenta reais e oitenta e dois centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a data de vigência prevista no anexo a que se refere o art. 1º.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Paulo de Tarso Almeida Paiva José Afonso Bicalho Beltrão da Silva José Maria Borges Kildare Gonçalves Carvalho