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Lei Estadual de Minas Gerais nº 114 de 09 de março de 1839

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 9 de março de 1839.


Art. 1º

Ficam elevados a Paróquias os seguintes Curatos:

§ 1º

O de Nossa Senhora da Conceição do Rio Verde, pertencente à Paróquia de Baependi.

§ 2º

O de Nossa Senhora do Patrocínio, pertencente à Paróquia do Araxá. (Vide Lei nº 556, de 30/8/1911.)

Art. 2º

A primeira destas Paróquias terá por limites os do antigo Curato. À segunda compreenderá além do próprio Curato as Capelas Filiais de Santana da Barra do Espírito Santo, de Patos, de Coromandel, do Carmo, e de Santana do Rio das Velhas.

Art. 3º

Os habitantes das novas Paróquias são obrigados a paramentar as Igrejas Matrizes com os ornamentos, e alfaias necessárias para decente celebração do Culto Divino e a fazer a sua custa as Igrejas Matrizes, se as Capelas ora existentes não forem reconhecidas decentes para Matrizes, ouvido nesta parte o Ordinário.

Art. 4º

Antes de se verificarem as condições do art. precedente, não poderão ser providos os Párocos respectivos, nem se entenderão criadas as Paróquias.

Art. 5º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Bernardo Jacinto da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 28/08/2007

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