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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.373 de 30 de dezembro de 1993

Fixa os vencimentos dos servidores da Autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)


Art. 1º

As tabelas de vencimento dos cargos de carreira do Quadro de Pessoal da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, previstos no Anexo I, são as constantes nos Anexos de II a V desta lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

Parágrafo único

- Os cargos de provimento em comissão de chefia, de assessoramento e de execução destinados à estrutura intermediária da autarquia e seus respectivos vencimentos são os constantes no Anexo II desta lei, observadas as datas de vigência nele indicadas.

Art. 2º

A jornada de trabalho do servidor do Quadro de Pessoal da TRANSMETRO é de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único

- O servidor do Quadro de que trata este artigo poderá optar pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assegurado ovencimento correspondente a essa jornada.

Art. 3º

Nos valores previstos nas tabelas de vencimento constantes nos Anexos de II a V desta lei, para a carga horária semanal de 30 (trinta) e para a de 40 (quarenta) horas, estão incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e os índices de reajustamento previstos para janeiro, fevereiro e março de 1993, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.

Parágrafo único

- Aplica-se às tabelas de vencimento a que se refere este artigo o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1º e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.114, de 16 de julho de 1993.

Art. 4º

O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento do cargo em comissão.

Art. 5º

O Anexo XXVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma do Anexo VI desta lei.

Art. 6º

Ficam criados, no Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 4 (quatro) cargos de Diretor, com o fator de ajustamento 0,3546, destinados aos Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, unidades que ficam acrescidas à Diretoria de Educação e Assistência, da estrutura orgânica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, prevista no Decreto nº 23.392, de 2 de fevereiro de 1984.

Parágrafo único

- Os Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs - a que se refere este artigo são os seguintes:

I

CIAME - Bairro Flamengo, situado no Município de Belo Horizonte;

II

CIAME - Bairro Pindorama, situado no Município de Belo Horizonte;

III

CIAME - Conjunto Santa Maria, situado no Município de Belo Horizonte;

IV

CIAME - Município de Araçuaí, situado no Município de Araçuaí.

Art. 7º

A sistemática de carreira, segmentos, classes e quadros da administração direta, das autarquias e das fundações públicas obedecerá ao disposto na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, na forma regulamentar.

Art. 8º

O art. 2º da Lei nº 7.367, de 2 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a exploração e a delegação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, ressalvada a competência outorgada à empresa Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO. Parágrafo único - As normas e o regime de execução do serviço, bem como a forma de delegação e as obrigações do delegatário serão regulamentadas pelo Poder Executivo.".

Art. 9º

Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$27.415.765,00 (vinte e sete milhões quatrocentos e quinze mil setecentos e sessenta e cinco cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


UNIDADE ADMINISTRATIVA DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO Presidência Presidente 1 1,6508 Chefia de Gabinete Chefe de Gabinete 1 0,9000 Diretoria Administrativa e Financeira Diretor 1 1,2381 Diretoria Técnica Diretor 1 1,2381 Assessoria de Comunicação Social Assessor-Chefe 1 0,9000 Assessoria Jurídica Assessor-Chefe 1 0,9000

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