Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.128 de 19 de outubro de 1929
Aprova o laudo arbitral sobre a questão de limites entre os municípios de Prados e Lagoa Dourada; transfere sedes de distritos e dá nova denominação a vários distritos. (Vide Decreto-Lei nº 148, de 17/12/1938.) (Vide Lei nº 336, de 27/12/1948.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929.
Art. 1º
Fica aprovado o laudo arbitral sobre a questão de limites entre os municípios de Prados e de Lagoa Dourada, pelo qual a linha divisória entre ambos passa a ser a seguinte: Começando na barra do Ribeirão do Tijuco, no rio Carandaí, desce por este rio até encontrar as divisas da atual fazenda do Retiro, no ponto em que confronta com a fazenda do Mendanha e, seguindo pelas divisas entre essas duas propriedades até a fazenda do Carandaí, e pelas divisas desta fazenda até encontrar o córrego que vem da Lagoa Dourada, continuando por este abaixo até o rio Carandaí, e por este abaixo, até a barra do ribeirão da Cachoeirinha, prosseguindo por este ribeirão acima, até o primeiro espigão à esquerda de quem sobe o seu curso, e por este espigão de cerrado até encontrar o espigão mestre, no ponto em que coincidem as divisas de Rezende Costa, Lagoa Dourada e o distrito de São Francisco Xavier, no município de Prados.
Art. 2º
O distrito de Arrozal, no município de Carangola, volta a chamar-se Alto Carangola.
Art. 3º
Passa a chamar-se Durandé o distrito de Dores do José Pedro, no município de Manhumirim.
Art. 4º
Uberlândia será a denominação da cidade, município e comarca de Uberabinha.
Art. 5º
Fica transferida para a povoação da Ladainha a sede do distrito de Concórdia, no município de Teófilo Otoni.
Art. 6º
Passa a denominar-se Novilhona o distrito de Setúbal, do município de Malacacheta.
Art. 7º
Os distritos de São Domingos do José Pedro, Laginha do Chalé e Passagem do José Pedro, do município de Ipanema, passam a denominar-se Chalé, Laginha e Passagem, respectivamente.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Antônio Carlos Ribeiro de Andrada - Presidente do Estado. ================================================================ Data da última atualização: 06/12/2006.