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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.125 de 19 de outubro de 1929

Autoriza o governo do Estado a auxiliar a diversas Câmaras Municipais na execução de serviços de estradas de automóveis. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, aos 19 de outubro de 1929.


Art. 1º

– Fica o governo autorizado a auxiliar com a quantia de quarenta contos de réis a Câmara Municipal de Rio Preto, para conclusão do serviço de adaptação, ao tráfego de automóveis, em um percurso de vinte e quatro quilômetros, da estrada de rodagem que liga o distrito de Monte Verde à sede do município, para isso abrindo o necessário crédito.

Art. 2º

– Fica o governo do Estado autorizado a auxiliar com a quantia de quarenta e dois contos de reis às Câmaras Municipais de Guapé e Carmo do Rio Claro, para conclusão e aperfeiçoamento dos 42 quilômetros de estrada de automóvel que estão construindo, ligando a cidade de Guapé à de Carmo do Rio Claro, e que virá facilitar as comunicações de Oeste com o Sul de Minas.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.


O diretor de Viação e Obras Públicas, Alcides Lins.

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