Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.097 de 07 de outubro de 1860
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da presidência da Província de Minas Gerais, aos 07 de outubro de 1860.
Art. 1º
Fica criado um novo Distrito de Paz no Município de São Paulo do Muriaé, com a denominação de Distrito de Santa Luzia do Carangola.
Art. 2º
As divisas deste Distrito serão: todas as vertentes do rio Carangola pela margem direita até a barra do ribeirão São Mateus, incluindo todo o terreno pertencente à fazenda do mesmo nome, e pela margem esquerda até a barra do ribeirão da fazenda de José Moreira Carneiro, compreendidas todas as vertentes.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vicente Pires da Motta - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 06/12/2006.