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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 29 de dezembro de 1953

Dispõe sobre o Curso Normal Regional junto à Escola “Caio Martins”, no município de Esmeraldas. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1953.


Art. 1º

O Curso Normal Regional, criado junto à Escola "Caio Martins", no município de Esmeraldas, pelo artigo 13 da Lei nº 829, de 14 de dezembro de 1951, subordina-se técnica e administrativamente à Secretaria da Educação.

Art. 2º

Destina-se o Curso de que trata a presente lei a formar regentes para escolas primárias localizadas em zonas rurais.

Art. 3º

O Curso funcionará nos regimes de internato e semi-internato, reservadas as matrículas no internato a alunos do sexo masculino, exclusivamente.

Art. 4º

O quadro de pessoal do Curso será constituído dos seguintes cargos e funções gratificadas, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de Diretor, tabela I, padrão I-34; 10 cargos de Professor, tabela II, padrão I-29; 1 cargo de Escriturário, tabela III, padrão G; 1 cargo de Almoxarife-Auxiliar, tabela III, padrão H.

Parágrafo único

- O cargo de Diretor será isolado, de provimento em comissão; os de professor serão isolados, de provimento efetivo, constituindo, os demais, cargos de carreira.

Art. 5º

Os professores são obrigados a 36 (trinta e seis) horas de trabalho por semana, incluindo-se neste período, aulas técnicas, trabalhos práticos e atividades extracurriculares.

Art. 6º

Para atender às despesas com o pagamento do pessoal enumerado no art. 4º desta lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 473.040,00 (quatrocentos e setenta e três mil e quarenta cruzeiros).

Parágrafo único

- Este crédito terá vigência até 31 de dezembro de 1954.

Art. 7º

O Poder Executivo fica autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias à execução da presente lei, bem como a baixar o seu regulamento.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Cândido Gonçalves Ulhôa Odilon Behrens

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