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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.573 de 30 de dezembro de 1991

Autoriza o Governo do Estado a criar a Comenda Antônio Secundino de São José. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1991.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a criar a Comenda Antônio Secundino de São José, com as atribuições e objetivos fixados nesta Lei.

Art. 2º

O objetivo básico da comenda é perpetuar a memória de Antônio Secundino de São José e homenagear as pessoas que se tenham dedicado ao desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento e ao saneamento e meio ambiente, no País, tais como: I- professores, pesquisadores, cientistas e profissionais especializados no ensino das técnicas agrícolas, na investigação e na melhoria das espécies e sistemas, no combate às zoonoses, na profilaxia de doenças, na extensão rural e na comunicação rural, na educação sanitária, no abastecimento, no saneamento e na defesa e preservação do meio ambiente; II- líderes e elementos representativos da classe dos produtores rurais; III- líderes e elementos representativos da classe dos trabalhadores rurais; IV- agricultores e pecuaristas; V- ambientalistas, ecologistas e sanitaristas.

Art. 3º

A Comenda Antônio Secundino de São José será administrada por um Conselho Diretor, composto de representantes das seguintes entidades: I- Escola de Agronomia da Universidade Federal de Viçosa; II- Escola de Agronomia da Universidade Federal de Lavras; III- Escola de Veterinária da Universidade Federal de Minas Gerais; IV- Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais; V- Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais; VI- Sindicato Rural de Patos de Minas; VII- Associação dos Produtores de Sementes do Estado de Minas Gerais; VIII- Prefeitura Municipal de Presidente Olegário; IX- Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; X- Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; XI- Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º

Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelas entidades que representam, e a indicação será formalizada mediante nomeação pelo Governador do Estado.

Art. 5º

Os membros do Conselho Diretor elegerão entre si um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Parágrafo único

- Ao Prefeito Municipal de Patos de Minas será conferido o cargo de Presidente de Honra, sem direito a voto.

Art. 6º

O Presidente representará social e juridicamente a comenda.

Art. 7º

O Poder Executivo fixará as atribuições do Conselho Diretor, em regulamento.

Art. 8º

Compete ao Conselho Diretor: I- elaborar o regimento da Comenda Antônio Secundino de São José; II- administrar a comenda no que se refere a seus objetivos e a seu "modus operandi"; III- aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas; IV- zelar pelo prestígio da comenda e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinentes; V- propor medidas necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; VI- elaborar o seu regimento interno; VII- suspender ou cancelar o direito de uso da comenda, em razão do ato incompatível com a sua dignidade.

Parágrafo único

- As deliberações do Conselho Diretor serão sempre sigilosas.

Art. 9º

O Conselho Diretor da Comenda Antônio Secundino de São José se reunirá regularmente, em sala especial a ser instalada no Sindicato Rural de Patos de Minas, que se denominará Sala Antônio Secundino de São José.

Parágrafo único

- A Sala Antônio Secundino de São José agrupará objetos e publicações referentes ao homenageado.

Art. 10º

O Conselho Diretor se reunirá por convocação de seu Presidente e só deliberará com, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 11

A Comenda Antônio Secundino de São José será concedida mediante proposta e deliberação do Conselho Diretor.

Parágrafo único

- Para a concessão da comenda, o Conselho Diretor só poderá deliberar com o voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 12

Compete exclusivamente aos membros do Conselho Diretor a proposição de nomes para a concessão da comenda.

Art. 13

As propostas devem conter o nome completo e qualificação do candidato à homenagem, dados biográficos, indicação dos serviços prestados e relação das condecorações que possuir.

Art. 14

As concessões da comenda serão publicadas, por ato, no "Diário do Executivo".

Art. 15

Aos agraciados, além de medalha alusiva à comenda, serão conferidos diplomas assinados pelo Governador do Estado, pelo Presidente, pelo Presidente de Honra, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário do Conselho Diretor.

Art. 16

Os agraciados receberão medalhas das mãos do Presidente do Conselho Diretor, de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento interno.

Art. 17

O Conselho Diretor da Comenda Antônio Secundino de São José terá um livro de registro, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a comenda e seus dados biográficos.

Art. 18

A Comenda Antônio Secundino de São José será concedida anualmente, em cerimônia a se realizar durante a Festa Nacional do Milho, de cujo calendário oficial passa a fazer parte.

Parágrafo único

- Fora do calendário da Festa Nacional do Milho, a Comenda Antônio Secundino de São José só poderá ser outorgada por motivo de força maior e a juízo do Conselho Diretor.

Art. 19

A Comenda Antônio Secundino de São José terá as seguintes características: será representada por uma medalha circular, de 5 cm (cinco centímetros) de diâmetro, confeccionada em prata, tendo no verso a efígie de Antônio Secundino de São José, circundada pela inscrição: "Comenda Antônio Secundino de José" e, no reverso, o símbolo da Festa Nacional do Milho, com a inscrição: "FENAMILHO - Patos de Minas"; terá, ainda, uma fita de gorgurão vermelho chamalotada, com 70 cm (setenta centímetros) de comprimento por 3,3 (três centímetros e três milímetros) de largura.

Art. 20

O Governo do Estado fica autorizado a expedir regulamento para a execução da presente Lei.

Art. 21

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Alysson Paulinelli Octávio Elísio Alves de Brito

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