Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.054 de 28 de setembro de 1928
Consolida disposições relativas ao imposto de indústrias e profissões. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças, aos 28 de setembro de 1928.
Art. 1º
– Fica aprovado o Decreto nº 8.044, de 3 de dezembro de 1927, expedido para a execução da Lei nº 1.014, de 29 de setembro de 1927, consolidando naquele decreto as alterações constantes desta e da referida Lei nº 1.014, de 29 de setembro de 1927, que não estiverem revogadas. 1º – Ao art. 3º, da Lei nº 1.014, de 29 de setembro de 1927, – substitua-se o parágrafo único pelo seguinte: "§ 1º – Não se compromete nas disposições deste artigo o comércio feito em várias localidades, por caixeiros-viajantes, assalariados." Acrescente-se: "§ 2º – Entende-se por caixeiro-viajante o indivíduo que faz somente o comércio de venda por meio de fatura ou amostra, por conta de terceiros." 2º – Ao art. 6º substitua-se o parágrafo único por parágrafo 1º e acrescente-se: "§ 2º – Sempre que do Anuário Demográfico constar o número de habitantes englobadamente para mais de um distrito, deverá o coletor ou lançador do respectivo município propor à Diretoria da receita o desmembramento de cada um, obtendo para isso informações das autoridades locais e de pessoas conceituadas do lugar." 3º – Ao art. 8º substitua-se pelo seguinte: "Art... As taxas proporcionais incidirão sobre o valor locativo anual do prédio ou local onde for exercida a atividade e serão de 4 a 10% sobre o referido valor, na forma das séries A e B, anexas a esta lei, sendo adicionais as taxas fixas." 4º – Ao art. 9º substitua-se pelo seguinte: "Art.… Para o lançamento da taxa proporcional da taxa de 4 a 10% a que se refere o artigo anterior, ter-se-á em vista o que constar dos contratos de arrendamentos, recibos de aluguel ou algum documento que mereça fé." 5º – Ao art. 12 substitua-se pelo seguinte: "Art.… Salvo o caso de comércio especializado no mesmo estabelecimento, somente se farão lançamentos anexos quando ao artigo ou artigos constituam sortimento à parte, e não quando simples complementos dos já devidamente tributados." 6º – Ao art. 13 suprima-se. 7º – ao art. 17 acrescente-se onde convier: "§… Com relação às fábricas de fiação, somente fica estimado em 200$000 o valor de cada filatório, para o efeito da taxa proporcional." 8º – Ao art. 26 substitua-se pelo seguinte: "Art.… Está igualmente sujeito ao imposto todo médico que embora ocupe cargo público ou outra profissão qualquer, faça clínica particular." 9º – Acrescente-se onde convier: "Art.… O coletor ou o lançador não fará o lançamento de farmácia cujo proprietário não tenha a devida licença da Diretoria da Saúde Pública, devendo neste caso, comunicar o fato à Diretoria da Receita. Art.… As empresas telefônicas poderão ficar isentas do imposto, desde que se prestem a fazer, gratuitamente, o serviço do Estado e dos poderes públicos dos municípios por elas servidos, pela forma que determinar o Secretário das Finanças." 10 – Ao parágrafo único do art. 28, acrescente-se in fine: "bem como do seu valor locativo". 11 – Ao art. 33, acrescente-se in fine: "Ficando o mesmo tolerado com o prazo de 15 dias para as necessárias comunicações de baixa e novo lançamento, em caso de transferências de estabelecimento, no fim de cada semestre." 12 – Ao art. 34, acrescente-se: "Parágrafo único – Somente em vista de requerimento do contribuinte ao Secretário das Finanças, poderá a nova classificação, para os efeitos do 2º semestre, ser feita para menos." 13 – Ao art. 47 acrescente-se in fine: "§ 1º – Desde que o infrator se recuse ao pagamento dos mesmos impostos e multas, caso em que se lavrará o auto." Ao § 2º do art. 47 substitua-se pelo seguinte: "§ 2º – Os autos de infração, apreensão e depósito serão lavrados do próprio punho da autoridade fiscal ou policial, ou pelo escrivão respectivo; ou por outras pessoas, podendo os mesmos autos ser impressos em suas partes não essenciais, os quais segundo as circunstâncias e pessoas que o lavarem, terão a seguinte forma." 14 – Ao art. 57, acrescente-se: "Parágrafo único – Salvo sendo feito recebimento pelo fiscal de rendas, que poderá receber os impostos vencidos do exercício, de acordo com arts. 20 e 21, do Decreto nº 8.095 de 24 de dezembro de 1927, desde que não tenha ainda em seu poder as relações da dívida ativa." 15 – Ao art. 61, substitua-se pelo seguinte: "Art... Em 1º de abril e 1º de outubro, conforme se tratar da 1ª ou 2ª prestação, a coletoria ou quem estiver encarregado da cobrança do imposto do exercício, expedirá avisos especiais aos contribuintes em débito, assinado-lhes o prazo de 15 dias para o pagamento amigável do imposto e multas devidos." Acrescente-se: "§ 1º – Não sendo atendido nesse período, o encarregado da cobrança, nos 15 dias subsequentes, fará publicar por edital, pela imprensa, onde houver, ou nos lugares públicos, a relação nominal dos contribuintes em débito, para que façam o pagamento até 30 de abril ou 31 de outubro, sob pena de execução." Ao § 1º – Diga-se: "§2º." Ao 2º – Diga-se: "§ 3º." 16º – Ao art. 75, depois do § 1º, acrescente-se: "§ 2º – Proferida a decisão dos recursos referidos no parágrafo anterior, é o contribuinte obrigado a pagar os seus impostos, se ainda devidos no prazo de 10 dias, contados da publicação do despacho, sob as penas do art. 40." Ao § 2º, corrija-se para: "§ 3º –" Ao § 3º, corrija-se para: "§ 4º" 17 – Os contribuintes, cujos estabelecimentos estiverem fora das sedes acima referidas e de estações de estradas de ferro serão coletados no mínimo da respectiva classe; excepto os grandes armazéns de estabelecimentos agrícolas ou industriais, que, pela sua importância comercial, justifiquem o lançamento como se fossem situados nas sedes. 18 – A série "B" da tabela anexa à Lei nº 1.014, de 29 de setembro de 1927, onde se diz – Fundição – fabricando apenas barra de ferro ou aço, diga-se: Fundição – fabricando apenas barra de ferro ou de aço: I – em grande escala, 3º classe, 8 por cento; II – em pequena escala, 5ª classe, 6 por cento. "Fabricando artigos de ferro ou de aço. I – Em grande escala, 2ª classe, 9%; II – Em pequena escala 5ª classe, 9%." 19º – Ao art. 77, substitua-se o parágrafo único pelo seguinte: "Parágrafo único – O secretário das finanças, tomando conhecimento desse relatório e verificando que o lançamento não se enquadra nas tabelas da lei, mandará sobrestar a arrecadação e representará ao sr. Presidente do Estado, para que este leve o fato ao conhecimento do Congresso em sua primeira reunião." 20º – À série "C" da tabela anexa à Lei nº 1.014, de 29 de setembro de 1927, onde se diz: Banco, idem, idem, (correspondente do), 7º, diga-se: Banco, idem, idem, (correspondente de – que faça outras operações bancárias, além de simples cobrança) 7º e suprima-se: idem, idem, (correspondente, quando encarregado somente de liquidar contas).
Art. 2º
– Incluem-se nas tabelas anexas ao Decreto nº 8.044, de 3 dezembro de 1927, guardadas a ordem alfabética e as respectivas séries, as seguintes especificações:
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário.
O diretor, em exercício, Ayres da Mata Machado.