Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.052 de 28 de setembro de 1928
Autoriza o governo a fundar e instalar estabelecimentos de instrução secundária nas cidades de Uberabinha e Muzambinho; transforma em internato e externato o atual external do ginásio de Teófilo Otoni, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria do Estado dos Negócios do Interior, aos 28 de setembro de 1928.
Art. 1º
– Fica o governo do Estado autorizado a fundar e instalar na cidade de Uberabinha, um estabelecimento de instrução secundária, filiado ao Internato do Ginásio Mineiro de Barbacena, organizado nos moldes e de acordo com o programa deste.
Art. 2º
– O provimento de todos os lugares será feito de acordo com a legislação em vigor e sua instalação se efetivará depois que tiver sido posto à disposição do governo o prédio para esse fim construído naquela cidade.
Art. 3º
– Fica o governo autorizado a abrir o crédito até a importância de duzentos contos de réis (200:000$000) para a compra, se necessário, e instalações no referido prédio.
Art. 4º
– Fica transformado em Internato e externato o atual externato do ginásio de Teófilo Otoni.
Art. 5º
– Fica o governo autorizado a despender duzentos contos de réis (200:000$000), pelo saldo orçamentário, do exercício de 1928, com as obras de adaptação e instalações necessárias, no prédio existente, para funcionamento do internato.
Art. 6º
– A inauguração do internato se verificará depois de concluídas as obras referidas no artigo anterior, e nessa ocasião poderá o governo abrir o crédito necessário às demais despesas com pessoal docente e administrativo, material escolar e quaisquer outras que forem precisas.
Art. 7º
– O internato do ginásio de Teófilo Otoni, será modelado pelo de Barbacena e se regerá pelo regulamento e regimento deste.
Art. 8º
– Fica igualmente o governo autorizado a fundar e instalar na Cidade de Paraisópolis um estabelecimento de ensino secundário de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 9º
– Para esse fim o governo despenderá até a quantidade de 200:000$000.
Art. 10º
– Fica o governo autorizado a criar mais uma cadeira de francês e uma de inglês para o Externato do Ginásio Mineiro da Capital, no regulamento que está autorizado a expedir para esse estabelecimento.
Art. 11
– Para efeito de oficialização o governo entrará em entendimento com a municipalidade de Muzambinho, a fim de lhe ser transferido o Liceu Municipal daquela cidade, sem ônus para o Estado, contando-se, para o mesmo efeito, o tempo de fiscalização prévia a que está submetido.
Art. 12
– Revogam-se as disposições em contrário.
O diretor, Arthur Eugênio Furtado.