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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.052 de 28 de setembro de 1928

Autoriza o governo a fundar e instalar estabelecimentos de instrução secundária nas cidades de Uberabinha e Muzambinho; transforma em internato e externato o atual external do ginásio de Teófilo Otoni, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Estado dos Negócios do Interior, aos 28 de setembro de 1928.


Art. 1º

– Fica o governo do Estado autorizado a fundar e instalar na cidade de Uberabinha, um estabelecimento de instrução secundária, filiado ao Internato do Ginásio Mineiro de Barbacena, organizado nos moldes e de acordo com o programa deste.

Art. 2º

– O provimento de todos os lugares será feito de acordo com a legislação em vigor e sua instalação se efetivará depois que tiver sido posto à disposição do governo o prédio para esse fim construído naquela cidade.

Art. 3º

– Fica o governo autorizado a abrir o crédito até a importância de duzentos contos de réis (200:000$000) para a compra, se necessário, e instalações no referido prédio.

Art. 4º

– Fica transformado em Internato e externato o atual externato do ginásio de Teófilo Otoni.

Art. 5º

– Fica o governo autorizado a despender duzentos contos de réis (200:000$000), pelo saldo orçamentário, do exercício de 1928, com as obras de adaptação e instalações necessárias, no prédio existente, para funcionamento do internato.

Art. 6º

– A inauguração do internato se verificará depois de concluídas as obras referidas no artigo anterior, e nessa ocasião poderá o governo abrir o crédito necessário às demais despesas com pessoal docente e administrativo, material escolar e quaisquer outras que forem precisas.

Art. 7º

– O internato do ginásio de Teófilo Otoni, será modelado pelo de Barbacena e se regerá pelo regulamento e regimento deste.

Art. 8º

– Fica igualmente o governo autorizado a fundar e instalar na Cidade de Paraisópolis um estabelecimento de ensino secundário de que trata o art. 1º desta lei.

Art. 9º

– Para esse fim o governo despenderá até a quantidade de 200:000$000.

Art. 10º

– Fica o governo autorizado a criar mais uma cadeira de francês e uma de inglês para o Externato do Ginásio Mineiro da Capital, no regulamento que está autorizado a expedir para esse estabelecimento.

Art. 11

– Para efeito de oficialização o governo entrará em entendimento com a municipalidade de Muzambinho, a fim de lhe ser transferido o Liceu Municipal daquela cidade, sem ônus para o Estado, contando-se, para o mesmo efeito, o tempo de fiscalização prévia a que está submetido.

Art. 12

– Revogam-se as disposições em contrário.


O diretor, Arthur Eugênio Furtado.

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