Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.050 de 28 de setembro de 1928
Altera disposições do Código do Processo Penal O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria do Estado dos Negócios do Interior, aos 28 de setembro de 1928.
Art. 1º
– Fica modificado o Código do Processo Penal, pela forma que se segue:
I
O inciso 4º, do art. 3º, fica assim redigido: "4º – De calúnia e injúria salvo em se tratando de crimes dessa natureza cometidos pela imprensa contra corporação que exerça autoridade pública ou contra qualquer depositário ou agente desta, em razão de suas funções (art. 22, da Lei nº 4.742, de 31 de outubro de 1923)."
II
O inciso do parágrafo único do art. 11, fica assim redigido: "Parágrafo único – Considera-se miserável a pessoa que, tendo direitos a exercer em juízo, não puder pagar ou adiantar as custas e despesas da ação sem se privar dos recursos pecuniários indispensáveis para as necessidades ordinárias da vida."
III
O art. 12 fica assim redigido: "Art. 12 – Nos crimes de calúnia ou injúria, cometidos contra a memória de um morto, o direito de queixa poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos (art. 324, do Código Penal)."
IV
O parágrafo único, do art. 12, fica assim redigido: "Parágrafo único – Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência a que estiver em grau mais próximo de parentesco com o ofendido, podendo qualquer dos parentes supramencionados prosseguir na ação se o queixoso desistir da instância ou abandoná-la."
V
O art. 23 será assim redigido: "A queixa da parte ofendida ou de seu representante poderá ser dada, enquanto a ação não prescrever."
VI
Ao art. 36, acrescente-se depois do inciso "d": "Parágrafo único – O desaforamento do processo na fase do julgamento pode ainda dar-se por decisão da Câmara Criminal, mediante representação do Procurador-Geral do Estado, quando for indicada e demonstrada a sua conveniência: a) por motivo de segurança pública; b) por demora excessiva no preparo do processo para o juri; c) por paixão popular ou falta de isenção de ânimo no corpo dos jurados do termo. O desaforamento se dará de preferência, em qualquer dos casos deste art. 36, para o termo mais próximo, calculada a distância pelo tempo da viagem."
VII
Art. 38 fica assim redigido: "Art. 38 – A conexão importará a unidade de processo e de julgamento. § 1º – Todavia a competência dos juízes de direito para processar e julgar os crimes de responsabilidade não compreende: a) O processo e o julgamento dos crimes conexos de lesões ou violências físicas de que resultem a morte do ofendido ou que se possam capitular de tentativa de homicídio. Tais lesões ou violências pertencerão sempre à jurisdição comum, sejam ou não cometidos pelos funcionários públicos. b) o processo e o julgamento dos crimes conexos da competência do júri cometidos por quem não for funcionário público. § 2º – Outrossim, não se dará a prorrogação por conexão, sendo obrigatória a separação dos processos e julgamentos, nos seguintes casos: 1) no concurso entre a jurisdição civil e militar, competindo sempre aos juízes civis o processo e o julgamento dos réus civis; 2) quando haja co réu, que ao tempo da violação da lei penal, não haja atingido a idade de 18 anos, competindo o processo e julgamento desse co réu, e somente dele, ao juiz de menores."
VIII
O art. 40 redija-se assim: "Art. 40 – No concurso entre a jurisdição do júri e a dos juízes do direito (salvo as hipóteses dos §§ 1 e 2 do art. 38, em que não ocorre a prorrogação da jurisdição) prevalecerá a competência do juri, se algum dos crimes concorrentes for homicídio doloso ou tentativa de homicídio. O processo, neste caso, será o comum, estabelecido nos arts. 263, e seguintes deste Código, e o júri ficará com a jurisdição prorrogada para conhecer de todos os crimes."
IX
Fica suprimido o art. 42.
X
O § 1º do art. 49 fica assim redigido: "§ 1° – Ler o oficial da diligência ao citando a queixa, a denúncia, a portaria ou mandado, dando-lhe, ainda que não pedida, contra-fé com a menção do dia e hora em que a citação é feita, e assinada pelo mesmo oficial."
XI
Ao art. 120, acrescente-se, depois do número VII: "VIII – Crimes previstos no Decreto Federal nº 1.162, de 12 de dezembro de 1890 (crime contra a liberdade de trabalho), art. 1º da Lei nº 5.221, de 12 de agosto de 1927. IX – Os demais crimes que por lei federal forem declarados inafiançáveis. XII – O § 2º do art. 125 será assim redigido: "§ 2º – valor dado a depósito será logo recolhido à coletoria estadual ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos o respectivo conhecimento." XIII – O art. 125, § 4º, será assim redigido: "§ 4º – Ao réu, quando lhe for impossível prestar logo fiança como depósito dos valores na forma acima indicada, será permitido prestá-la sob a responsabilidade de pessoa reconhecidamente idônea que se obrigue a depositar a quantia em dinheiro no prazo de 10 dias, sob pena de responder pelo valor da fiança e não mais poder prestá-la, sendo o réu preso." XIV – O art. 144 será assim redigido, no inciso I, alínea "a": "a) quando o réu, depois de legalmente intimado, e sem alegar motivo justo, deixar de comparecer à audiência ou sessão do julgamento, por se ou por procurador." XV – O art. 177 será assim redigido: "Art. 177 – A parte ou o ministério público deve fazer o pedido de busca por escrito, devidamente assinado, em que exponha o fim da diligência e dê a razão da ciência ou presunção que tem de que a pessoa ou cousa está no lugar designado ou de que aí se acham os documentos comprobatórios de algum crime cometido ou projetado, ou necessário à defesa do réu." XVI – O art. 187 será assim redigido: "Art. 187 – Em casas habitadas as buscas se executarão de modo que não molestem os moradores mais do que o indispensável para se levarem a efeito, respondendo os oficiais ou a autoridade pelos excessos ou abusos que cometerem." XVII – Os §§ 1º e 2º do art. 288 serão assim redigidos: "§ 1º – Absolvido nesse caso o réu, o juiz municipal recorrerá ex-oficio e suspensivamente para o juiz de direito.
§ 2º
– O juiz de direito, confirmando a absolvição ou absolvendo o acusado em recurso de pronúncia ou não pronúncia ou em primeiro grau, nos casos em que lhe compete formar a culpa, apelará ex-oficio e suspensivamente, em qualquer das hipóteses, para o Tribunal da Relação." XVIII – Art. 299 – Substitua-se o §1º pelo seguinte: "§1º – Se o réu não souber ou não puder assinar o recibo, será este dado em seu lugar e assinado a seu rogo por alguém que tenha assistido à entrega e por duas testemunhas presenciais, certificando o escrivão o que houver ocorrido." XIX – Intercale-se § 2º: "§ 2º – Se o réu não quiser dar o recibo, o escrivão na certidão que passar, de entrega, declarará essa circunstância. Nesse caso a certidão deve ser também assinada por duas testemunhas que tenham assistido à entrega e à recusa." XX – O art. 330, § 1º, será redigido: "§1º – Os mandados serão devolvidos com a certidão das notificações, ao juízo competente, até o quinto dia anterior ao da sessão." XXI – O art. 333, § 1º, fica assim redigido: "Parágrafo único – Findo o prazo do recurso ou não provido este, o presidente do Tribunal fará lançar em livro próprio os nomes dos jurados multados, e as respectivas multas. Desse lançamento o juiz remete cópia à coletoria estadual para os fins de direito." XXII – Suprima-se o § 2º do art. 333. XXIII – O art. 339 será assim redigido: "Art. 339 – Os jurados suplentes, depois de responderem à chamada, só serão dispensados pela presença dos primeiros sorteados, se estes comparecerem no mesmo dia. Quando, pois, aconteça apresentarem-se estes em dia posterior, de maneira que o número de presentes à sessão exceda de 28, excluídos devem ser não os suplentes, mas esses primeiros sorteados retardatários, cujos nomes, esse comparecimento tardio, não impedirá que voltem de novo à urna geral." XXIV – Os arts. 365 a 366 e o item 2 do art. 372 ficam assim redigidos: "Art. 365 – No sorteio, à medida que o nome de cada jurado for sendo lido pelo presidente, farão o acusador e o acusado suas recusações sem as motivarem.
Art. 366
– O acusador poderá recusar sete e o acusado, depois dele, outros tantos dos que forem saindo à sorte." Art. 372 – (...) 2) O corpo de delito ou outro qualquer auto de exame pericial."
XXVI
No art. 383, fica suprimida a regra quarta.
XXVII
O art. 411, § 8º, será assim redigido: "§ 8° – O processo, se não puder concluir-se numa só audiência, continuará nas seguintes, ordinárias ou não. Se em qualquer destas não se puder prosseguir, far-se-á constar do termo o adiamento, e o processo retomará o seu curso na audiência, que se designar, citado por pregão o réu, se não estiver presente."
XXVIII
O art. 121 ficará assim redigido: "Art. 421 – A queixa ou denúncia deve conter os requisitos enumerados no art. 15 e mais os elementos exigidos pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 411."
XXIX
O art. 422 assim ficará redigido: "Art. 422 – A forma do processo será a do art. 411 e parágrafos. A audiência inaugural, as seguintes e os mais atos da causa serão secretos."
XXX
O art. 424 será assim redigido: "Art. 424 – O jornal ou as pessoas que por qualquer forma de publicidade a violarem o segredo do processo, incorrerão na multa de um a três contos de réis, além das outras que a lei substantiva lhes combinar, imposta pelo juiz de menores, depois de ouvido o infrator. Parágrafo único – Não constitui contravenção a essa regra proibitiva a publicação de sentença quando só lhe omita o nome do menor, indicando-o simplesmente por uma inicial."
XXXI
O art. 445 suprima-se.
XXXII
O art. 462 fica assim redigido: "Art. 462 – A queixa ou denúncia por crime cujo processo e julgamento caibam ao Tribunal Especial, será apresentada na Secretaria da Relação e, depois de protocolada, submetida ao despacho do presidente daquele Tribunal."
XXXIII
Os nsº 1 e 2, do § 1º e o 2º do art. 463, serão assim redigidos: "1º – A queixa ou denúncia contra algum desembargador será distribuída a senador ou deputado. Se couber a senador, os respectivos revisores serão um desembargador e um deputado. Se tocar a um deputado, os revisores serão um desembargador e um senador. 2º – A queixa ou denúncia contra senador ou contra deputado, será distribuída a desembargador e os revisores nesse caso serão um senador e um deputado. § 2º – A queixa ou denúncia no caso de ser oferecida contra senador ou deputado, só se admitirá salvo o disposto no parágrafo seguinte, depois de obtida da respectiva Câmara a devida licença, que o autor deve impetrar, em petição instruída com os documentos necessários e com o rol de testemunhas."
XXXIV
Entre os §§ 15 e 16, do art. 474, acrescente-se o seguinte: "§ 16º – A incomunicabilidade dos jurados do conselho, certificada nos termos do art. 409, nº 24, deve ficar constando da ata, sob pena de nulidade."
XXXV
Suprima-se o inciso da letra "d", do art. 480.
XXXVI
No art. 489, acrescente-se entre os nºs 7 e 8, o seguinte: "8º – Pela qual o juiz municipal decreta a prescrição da ação."
XXXVII
O nº 10, do art. 489, será assim redigido: "10 – pela qual o juiz do direito confirme ou reforme a pronúncia ou impronúncia dada pelo juiz municipal."
XXXVIII
No art. 500, suprima-se o inciso da letra "c".
XXXIX
O art. 534 será assim redigido: "Art. 534 – No caso de pena pecuniária, a apelação interposta pelo réu não seguirá sem o prévio depósito da importância da condenação. Parágrafo único – Será relevado de prestar essa segurança o réu miserável. (Parágrafo único do art. 11)."
XL
O art. 544 será assim redigido: "Art. 544 – Provendo a apelação que for interposta da decisão do juri, o Tribunal: a) Mandará que o réu seja submetido a novo julgamento, se a apelação tiver sido interposta com fundamento na letra "c", nº 3, do art. 525; b) Reformará a sentença para condenar ou absolver o réu de acordo com a decisão do conselho, no caso da letra "a", nº 3, do mesmo artigo; c) Declarará nulo o julgamento e mandará renovar o processo, a partir da nulidade verificada, no caso da letra "b", nº 3, do mesmo artigo. Parágrafo único – Não se admitirá segunda apelação com o fundamento de terem sido as decisões do júri contrárias à evidência dos autos."
XLI
O art. 548 será assim redigido: "Art. 548 – O protesto por novo julgamento é privativo do acusado e se lhe concede por uma só vez, quando a sentença condenatória proferida sobre as decisões do júri for de prisão por 20 ou mais anos."
XLII
Suprima-se o art. 550.
XLIII
O art. 557 será assim redigido: "Art. 557 – Sempre que o réu, pendente a apelação que ele, o Ministério Público, o queixoso ou as duas parentes tenham interposto, houver completado o tempo da prisão a que foi condenado, o juiz da execução ou o do recurso mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo da mesma apelação. Parágrafo único – No Tribunal da Relação incumbe ao relator, independentemente de deliberação da Câmara, expedir a ordem de soltura de que trata o artigo antecedente, nos casos nele figurados."
XLIV
Suprima-se o art. 558.
XLV
O art. 614, § 5º fica assim redigido: "§ 5º – Se no prazo fixado no decreto de suspensão não tiver sido ao condenado imposta outra pena, por fato anterior ou posterior à mesma suspensão, o juiz ou tribunal, ex-officio ou a requerimento do sentenciado ou do Ministério Público, considerará inexistente a condenação."
XLVI
Suprima-se o § 7º do art. 614.
XLVII
O art. 624 será assim redigido: "Art. 624 – A suspensão será comunicada com as devidas especificações pelo juiz ou tribunal que a conceder, à Secretaria da Segurança e Assistência Pública aí registrada em livro especial da seção de Identificação do Serviço de Investigações. Ao lado desse registro se averbará, mediante aviso do juiz ou tribunal, a revogação do benefício, o cancelamento da condenação ou o cumprimento da pena. §1º – Nos lugares onde não houver Gabinete de Identificação e Estatística o registo e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal onde se decreta a suspensão. § 2º – Esse registro de caráter secreto do que dele consta do poderão extrair informações quando requisitadas por autoridade judiciária incumbida de aplicar as disposições legais relativas à suspensão."
XLVIII
O art. 646 será assim redigido: "Art. 646 – Na audiência e nas sessões os espectadores, as partes e os escrivães conservar-se-ão sentados, todos, porém, se levantarão quando falarem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo."
Art. 2º
– Sempre que não for unânime a decisão absolutória do tribunal do júri, nos crimes cuja pena, no grau máximo, for igual ou superior a cinco (5) anos de prisão celular, será obrigatória a apelação do promotor de justiça no primeiro julgamento, e terá efeito suspensivo se for interposta dentro de quarenta oito (48) horas.
Parágrafo único
– Será igualmente obrigatória a apelação do promotor de justiça das sentenças absolutórias proferidas pelo juízes de direito, no primeiro julgamento de crimes de sua competência, quando a pena, no grau máximo, for igual ou superior a cinco (5) anos de prisão celular e terá efeito suspensivo se for interposta dentro de quarenta e oito (48) horas da intimação da mesma.
Art. 3º
– Esta lei entrará em vigor desde a data da sua publicação.
Art. 4º
– Revogam-se as disposições em contrário.
O diretor, Arthur Eugênio Furtado.