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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.049 de 28 de setembro de 1928

Estabelece o pessoal efetivo da Secretaria da Presidência do Estado e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu promulgo, a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Sala das sessões do Congresso Legislativo do estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1928.


Art. 1º

– A Secretaria da Presidência do Estado terá, além do existente, o seguinte pessoal efetivo: – dois porteiros, dois ajudantes de porteiro de primeira classe, dois ajudantes de porteiro de segunda classe, um eletricista, um ajudante do eletricista, um servente auxiliar de eletricidade e dois telefonistas, com os vencimentos constantes das tabelas do orçamento.

Art. 2º

– O dispositivo do art. 3º da Lei nº 841, de 5 de outubro de 1922, não se aplica às fábricas de vinho natural de uva, senão quando elas venderem diretamente ao consumidor quantidade inferior a um décimo.

Parágrafo único

– Quando o fabricante vender o seu produto em quantidades inferiores a um décimo, ficará sujeito ao imposto anual de 100$000.

Art. 3º

– Fica o governo autorizado a conceder, a seu critério, dos saldos orçamentários que se verificarem no exercício vindouro, subvenção aos estabelecimentos de beneficência que estejam nas condições previstas no regulamento nº 6.679, de 3 de junho de 1927, sendo o mínimo dessa subvenção dois contos de réis para cada estabelecimento.

Art. 4º

– Fica o governo autorizado a conceder às Escolas de Farmácia e Odontologia de Alfenas, Pouso Alegre, Itajubá, Uberaba e Ubá uma subvenção anual de 2:000$000, a cada uma, mediante gratuidade de taxa para um aluno em cada uma das escolas, podendo abrir o necessário crédito.

Art. 5º

– Fica o governo autorizado a conceder à Sociedade de Concertos Sinfônicos desta Capital a subvenção de 12:000$000.

Art. 6º

– Fica o governo autorizado a instalar a comarca de Alvinópolis, despendendo para esse fim a quantia de 21:600$000.

Art. 7º

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário para pagamento de subsídios atrasados a deputados.

Art. 8º

– A isenção dos selos de diversões será requerida em petição selada aos coletores, que deferirão os pedidos, desde que estejam dentro das condições prescritas no artigo primeiro da Lei nº 858, de 3 de novembro de 1923.

Parágrafo único

– Deferido o requerimento, o coletor o enviará à Secretaria das Finanças junto do seu balancete, cabendo aos interessados recurso para o Secretariado, no caso de indeferimento.

Art. 9º

– O imposto sobre exportação de barro e seus artefatos continua a ser de 2%, não excedendo, porém, de 500 réis por tonelada de tijolos.

Art. 10º

– Fica o governo autorizado a conceder à Sociedade de Caridade de Mar de Espanha o auxílio de 30 contos de réis pelo saldo orçamentário.

Art. 11

– Fica o governo autorizado a, pelo saldo orçamentário de 1928, pagar integralmente à Associação de Caridade de S. João Nepomuceno, a título de auxílio para conclusão das obras do seu novo hospital, as importâncias consignadas em leis orçamentárias anteriores e não pagas ao hospital de S. João Nepomuceno, abrindo-se oportunamente o necessário crédito.

Art. 12

– Fica o governo autorizado a abrir um crédito especial de 140:000$000 (cento e quarenta contos de réis) para ocorrer a despesas com a Escola de Preservação "Lima Duarte", situada no município de Barbacena.

Art. 13

– Fica o governo autorizado a conceder a quantia de dez contos de réis como auxílio à Santa Casa de Itapecerica, para construção de um pavilhão para tuberculosos e leprosos; esse auxílio será dado pelo saldo orçamentário do orçamento vigente.

Art. 14

– Fica o governo autorizado a entrar em acordo com a empresa proprietária da estrada de automóveis entre Patos e Paracatu, para o fim de encampar e melhorar as condições da mesma, tornando-a de tráfego livre, podendo abrir, para isso, o necessário crédito.

Art. 15

– Fica o governo autorizado a mandar construir uma estrada de rodagem para automóvel que, partindo da "União e Indústria", em Juiz de Fora, e passando pela cidade de Lima Duarte, vá à de Rio Preto.

Parágrafo único

– Fica o governo igualmente autorizado a abrir para esse fim o necessário crédito.

Art. 16

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Baependi, mediante condições que ajustar, a usina elétrica do ribeirão das Furnas, no mesmo município situada, com as suas instalações e terrenos.

Art. 17

– Fica o governo autorizado a, pelo saldo orçamentário do corrente ano, auxiliar o Orfanato Santo Antônio de Belo Horizonte com a importância de cinquenta contos de réis.

Art. 18

– Fica aprovado o decreto nº 8.068, de 12 de dezembro de 1927, contendo o regulamento do serviço de Investigações do Estado.

Art. 19

– Fica o governo autorizado a abrir os seguintes créditos especiais:

a

de 2.000:000$000 (dois mil contos de réis) destinados às obras do edifício da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, em construção;

b

de 500:000$00) (quinhentos contos de réis) para instalação, mobiliário, material e custeio dos hospitais regionais de Patos e Varginha;

c

de 70:000$000 (setenta contos de réis) para expediente da Secretaria da Segurança e Assistência Pública;

d

de 40:000$000 (quarenta contos de réis) para mobiliário dos novos quartéis da polícia mineira;

e

de 60:000$000 (sessenta contos de réis) para despesas com a Escola de Regeneração "Alfredo Pinto", desta Capital;

f

da importância necessária até 200:000$000 (duzentos contos de réis), para instalação da Escola de Preservação de S. João del Rey.

Art. 20

– Fica o governo autorizado a abrir um crédito especial de oitenta contos de réis (80:000$000), para ocorrer a despesas com o campo de sementeira de Cambuquira.

Art. 21

– Fica o governo autorizado a vender em hasta pública as fazendas pertencentes ao Estado e não aproveitadas.

Art. 22

– Fica o governo autorizado a reformar os serviços da Secretaria da Agricultura, podendo expedir novos regulamentos.

Art. 23

– Fica o governo autorizado a prover, desde já, o cargo de diretor geral do Tesouro e para esse fim abrir o necessário crédito.

Art. 24

– Fica o governo autorizado a doar à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, mediante condições que forem ajustadas, os bens por esta transferido ao Estado em escritura pública de 3 de setembro de 1918.

Art. 25

– Fica o governo autorizado a abrir um crédito especial de 7:002$500 para pagamento de adicionais de dez por cento a que têm direito Hermenegildo Cruz e outros funcionários da Imprensa Oficial, no período até 30 de dezembro de 1929.

Art. 26

– Continuam a gozar de isenção de impostos estaduais os funcionários, contratos e bens do Banco de Crédito Real de Minas Gerais.

Art. 27

– Revogam-se as disposições em contrário.


Gabriel de Oliveira Santos, presidente do Congresso.

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