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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.370 de 28 de dezembro de 1990

Autoriza o Estado de Minas Gerais a celebrar operações de crédito e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1990.


Art. 1º

Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar financiamento externo de até DM22.000.000,00 (vinte e dois milhões de marcos alemães), ou o equivalente em outras moedas, destinado à aquisição de equipamentos médico-hospitalares.

§ 1º

Os equipamentos médico-hospitalares, serão destinados ao Instituto do Coração de Minas Gerais - CARDIOMINAS.

§ 2º

A contratação do empréstimo a que se refere o artigo fica condicionada à realização de procedimento licitatório para aquisição dos equipamentos médico-hospitalares.

Art. 2º

O Estado de Minas Gerais fica ainda autorizado a oferecer garantia e contra garantia nas operações de crédito de que trata esta Lei, podendo, para esse fim, vincular receitas próprias ou parcelas decorrentes de transferências federais.

Art. 3º

A operação de crédito mencionada no artigo 1º será realizada com observância das exigências legais e normativas do Governo Federal, em especial as do Banco Central do Brasil, inclusive quanto à fixação dos juros e demais encargos.

Art. 4º

O Poder Executivo fará consignar no Orçamento do Estado dotações suficientes para atender às despesas com amortização e encargos decorrentes do empréstimo previsto nesta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Roberval Junqueira Franco Jairo José Isaac

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