Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.370 de 28 de dezembro de 1990
Autoriza o Estado de Minas Gerais a celebrar operações de crédito e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1990.
Art. 1º
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar financiamento externo de até DM22.000.000,00 (vinte e dois milhões de marcos alemães), ou o equivalente em outras moedas, destinado à aquisição de equipamentos médico-hospitalares.
§ 1º
Os equipamentos médico-hospitalares, serão destinados ao Instituto do Coração de Minas Gerais - CARDIOMINAS.
§ 2º
A contratação do empréstimo a que se refere o artigo fica condicionada à realização de procedimento licitatório para aquisição dos equipamentos médico-hospitalares.
Art. 2º
O Estado de Minas Gerais fica ainda autorizado a oferecer garantia e contra garantia nas operações de crédito de que trata esta Lei, podendo, para esse fim, vincular receitas próprias ou parcelas decorrentes de transferências federais.
Art. 3º
A operação de crédito mencionada no artigo 1º será realizada com observância das exigências legais e normativas do Governo Federal, em especial as do Banco Central do Brasil, inclusive quanto à fixação dos juros e demais encargos.
Art. 4º
O Poder Executivo fará consignar no Orçamento do Estado dotações suficientes para atender às despesas com amortização e encargos decorrentes do empréstimo previsto nesta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Roberval Junqueira Franco Jairo José Isaac