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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.365 de 28 de dezembro de 1990

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das empresas controladas pelo Estado para o exercício de 1991. (Vide Resolução da ALMG nº 5.098, de 30/1/1991.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1990.


Art. 1º

– O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1991 estima a receita em Cr$1.600.052.089.000,00 (um trilhão, seiscentos bilhões, cinquenta e dois milhões e oitenta e nove mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

– As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º

– As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação dos Anexos I e II desta lei, com as alterações constantes no Anexo V, observado o limite de empenhamento, durante o primeiro trimestre do exercício de 1991, a dois duodécimos e meio do total consignado em cada elemento de despesa, considerada a autorização contida no artigo 6º, observadas as disposições da Lei nº 4.320.

§ 1º

– Não oneram o limite estabelecido neste artigo:

I

o empenhamento de dotação destinada ao pagamento de pessoal e seus encargos;

II

o empenhamento de dotação destinada ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários;

III

o empenhamento de dotação que corresponda à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outros da mesma natureza e suas respectivas contrapartidas, observado o cronograma de desembolso de cada atividade ou projeto;

IV

o pagamento de inscrições em "restos a pagar".

§ 2º

– Cada crédito consignado, no menor nível de agregação, nos Quadros de Detalhamento da Despesa constantes dos anexos, integra esta lei na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 4º

– O Orçamento de Investimento das empresas controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em Cr$321.773.643.000,00 (trezentos e vinte e um bilhões, setecentos e setenta e três milhões, seiscentos e quarenta e três mil cruzeiros).

Art. 5º

– Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados, segundo a discriminação, por projetos e atividades do Anexo III desta lei, com as alterações constantes do Anexo V.

Parágrafo único

– Cada projeto e atividade de cada empresa constante do Anexo III, com as alterações constantes do Anexo V, integram esta lei na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 6º

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta lei.

§ 1º

– Não oneram o limite estabelecido neste artigo:

I

as suplementações às dotações de autarquias, fundações, fundos e empresas subvencionadas, quando se referirem a remanejamento interno de recursos próprios ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;

II

as suplementações de dotações que correspondam à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras da mesma natureza;

III

as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública de precatórios judiciários, bem como os créditos abertos até o limite da dotação Reserva de Contingência.

§ 2º

– Serão dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a Lei determina a entrega automática dos produtos de receitas aos municípios.

§ 3º

– (Vetado).

§ 4º

– (Vetado).

§ 5º

– (Vetado).

§ 6º

– (Vetado).

Art. 7º

– O Poder Executivo poderá suplementar o Orçamento de Investimento das empresas controladas pelo Estado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referido no artigo 4º desta lei.

Parágrafo único

– Não oneram o limite fixado neste artigo as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações e outros diretamente arrecadados.

Art. 8º

– O Poder Executivo poderá, sem prejuízo de outras autorizações específicas, realizar operações de crédito até o limite de Cr$95.951.151.000,00 (noventa e cinco bilhões, novecentos e cinquenta e um milhões, cento e cinquenta e um mil cruzeiros), destinados ao serviço da dívida, conforme o seguinte desdobramento:

I

Cr$79.136.867.000,00 (setenta e nove bilhões, cento e trinta e seis milhões, oitocentos e sessenta e sete mil cruzeiros) referentes ao giro da dívida mobiliária vencível em 1991);

II

Cr$16.814.284.000,00 (dezesseis bilhões, oitocentos e quatorze milhões, duzentos e oitenta e quatro mil cruzeiros) referentes ao financiamento do serviço da dívida externa vencível em 1991.

Parágrafo único

– Na contratação das operações de crédito de que fala este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer em garantia a vinculação de receitas próprias ou de transferências federais, fiança bancária dos estabelecimentos oficiais de crédito e caução ou penhor de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista. (Vide art. 1º da Lei nº 10.631, de 16/1/1992.)

Art. 9º

– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, através de contrato ou emissão de títulos de renda, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Corrente do Orçamento da Administração Direta prevista nesta lei.

§ 1º

– Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 10.234, de 18 de julho de 1990, fica fixado em 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para o primeiro trimestre de 1991, o limite a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º

– Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação dos recursos referentes à cota estadual do Fundo de Participação dos Estados e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços.

Art. 10º

– O Anexo IV – Informações Adicionais passa a fazer parte integrante desta lei.

Art. 11

– Fica facultado ao Poder Executivo enviar projeto à Assembléia Legislativa, solicitando revisão do Orçamento para 1991, no segundo trimestre do mesmo ano.

Art. 12

– O Poder Executivo compatibilizará os Anexos I, II, III e IV com as alterações constantes no Anexo V, atendidos os objetivos nele previstos.

Art. 13

– esta lei vigorará no exercício de 1991, a partir de 1º de janeiro.

Art. 14

– Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Jairo José Isaac OBSERVAÇÃO: Os Anexos não foram transcritos por impossibilidade técnica. =================== Data da última atualização: 26/2/2004.

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