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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.364 de 27 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos e níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990).


Art. 1º

– Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classes de cargos e carreiras do pessoal civil do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a IV desta lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

Parágrafo único

– (Vetado).

Art. 2º

– Os valores do vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão dos Quadros de Pessoal de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, da Polícia Civil do Estado, da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Fiscal do Estado, fixados nos Anexos V, VI, VII, VIII e IX, respectivamente, resultam da recomposição das respectivas Tabelas de Vencimento e são devidos de acordo com as datas de vigência ali indicadas.

Art. 3º

– Ficam reajustados na forma dos artigos anteriores e nos mesmos critérios e datas de vigência:

I

Os proventos do servidor aposentado em cargos dos quadros e das carreiras referidas nos Anexos, bem como os que tenham por base vencimento de cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes desses Anexos para igual categoria em atividade;

II

a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1982; no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1982.

Parágrafo único

– Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio, serão reajustadas em: 1 – 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1991; 2 – 15% (quinze por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1991; 3 – 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 1991.

Art. 4º

– O valor do abono de família é fixado em Cr$230,00 (duzentos e trinta cruzeiros), Cr$264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros) e Cr$316,00 (trezentos e dezesseis cruzeiros), por dependente, respectivamente, a partir de 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º de março de 1991.

Art. 5º

– (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – Fica atribuída ao ocupante de cargo do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, inclusive inativo, e ao ocupante de cargo dos Quadros Suplementares de que trata a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, Gratificação de Apoio ao Executivo, que ora se institui, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico respectivo, a ser paga, parceladamente, da seguinte forma: I – 15% (quinze por cento), a partir de janeiro de 1991; II – mais de 10% (dez por cento), a partir de fevereiro de 1991; III – e mais 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1991. (Vide art. 18 da Lei nº 10.521, de 13/11/1991.) Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo é inerente ao exercício do cargo e integra a remuneração para todos os efeitos." (Vide art. 3º da Lei nº 10.639, de 17/1/1992.)

Art. 6º

– Estendem-se ao detentor de função pública da administração direta do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, observados os mesmos percentuais e datas de vigência:

I

O reajustamento resultante da aplicação do artigo 1º desta lei;

II

a Gratificação de Apoio ao Executivo, de que trata o art. 5º desta lei.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo e o reajustamento de que trata o artigo 1º aplicam-se, ainda, aos servidores dos quadros de pessoal das autarquias e fundações, incluído o detentor de função pública.

Art. 7º

– (Vetado).

Parágrafo único

– (Vetado).

Art. 8º

– O artigo 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:

§ 4º

– O disposto no § 2º aplica-se aos demais inscritos no concurso público que contém, na data desta lei, tempo de serviço prestado a órgão da administração pública, a autarquia e a fundação pública. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/1/1991.)

Art. 9º

– As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento para o Poder Executivo.

Art. 10º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

– Revogam-se as disposições em contrário.


QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO (Dec. nº 21.454, de 11/8/81 e Leis nºs 9.754, de 16/1/89 e 9.943, de 20/9/89). CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VIGÊNCIA DENOMINAÇÃO CÓDIGO-SÍMBOLO JANEIRO/91 FEVEREIRO/91 Procurador-Chefe Procuradoria Geral da Fazenda DPF1-PF5A 159.000,00 187.000,00 Subprocurador-Chefe da Proc. Geral da Fazenda PPF2-PF4A 130.000,00 161.000,00 Procurador da Fazenda-Regional EPF1-PF6A 114.000,00 143.000,00 Procurador da Fazenda-Consultor APF1-PF2A 114.000,00 143.000,00 ANEXO IX (CONTINUAÇÃO) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VIGÊNCIA DENOMINAÇÃO CÓD.-SÍMBOLO MARÇO/91 Procurador-Chefe Procuradoria Geral da Fazenda DPF1-PF5A 258.000,00 Subprocurador-Chefe da Proc. Geral da Fazenda PPF2-PF4A 235.000,00 Procurador da Fazenda-Regional EPF1-PF6A 204.000,00 Procurador da Fazenda-Consultor APF1-PF2A 204.000,00 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VIGÊNCIA DENOMINAÇÃO CÓD.-SÍMBOLO JANEIRO/91 FEVEREIRO/91 MARÇO/91 Procurador da Fazenda - Classe Especial PFE3 114.000,00 143.000,00 204.000,00 Procurador da Fazenda - 2ª Classe PFE2 105.000,00 131.000,00 188.000,00 Procurador da Fazenda - 1ª Classe PFE1 95.000,00 120.000,00 176.000,00 =================== Data da última atualização:12/2/2007.

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