Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Aprova a lei que regula o selo do Estado. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1927. Em função de diretor de Contabilidade, Francisco d’Auria.
Capítulo I
Do imposto
Art. 1º
– O imposto do selo abrange as três seguintes espécies:
a
selo adesivo, por conhecimento e por desconto;
b
selo de diversões;
c
selo de garantia de águas minerais.
Art. 2º
– São sujeitos no selo do Estado:
I
Os atos emanados do governo do Estado, corporações ou repartições públicas do Estado, das municipalidades, e que forem concernentes à respectiva administração.
II
Os negócios da economia do Estado.
§ 1º
– Consideram-se negócios da economia do Estado os que são regulados por leis estaduais.
§ 2º
– Não são compreendidos entre esses negócios os atos de qualquer espécie regidos por leis federais, na conformidade do nº 12 do art. 34 da Constituição Federal, ainda que tenham de produzir efeito neste Estado e de ser processados pelos juízes estaduais.
Art. 3º
– O imposto do selo é proporcional e fixo, e será arrecadado:
I
Por meio de conhecimentos expedidos pelas repartições arrecadadoras;
II
Por meio de estampilhas vendidas nas mesmas repartições;
III
Por desconto, no ato do pagamento dos vencimentos dos funcionários a eles sujeitos.
Capítulo II
Do selo proporcional
Art. 4º
– Para pagamento do selo proporcional nos títulos designados na tabela – A – o valor será:
I
Nas transferências de apólices da dívida pública do Estado – o valor nominal das mesmas;
II
Em outros quaisquer papéis a importância neles declarada.
Art. 5º
– Nos títulos de que se passarem diversos exemplares, só um pagará o selo, declarando o agente competente da repartição arrecadadora do lugar, ao qual deverão ser todos os exemplares apresentados, nos exemplares não selados o número do exemplar selado, a importância do selo pago e o nome de quem inutilizou a estampilha, a data e número do conhecimento, se o selo tiver sido pago por este meio.
Art. 6º
– Dos títulos em que houver disposições dependentes que se derivem necessariamente uma de outras, é devido o selo proporcional de um dos valores sendo iguais; e do maior se não o forem.
Art. 7º
– Ao selo proporcional do § 2º da tabela – A – estão sujeitos os títulos de nomeação, recondução, aposentadoria e reforma, e outros que deem direito a vencimentos ou a qualquer vantagem pecuniária pelo desempenho de emprego público, revogado nesta parte o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.
Art. 8º
– No caso de ser aumentado o vencimento do emprego ou comissão em virtude de acesso ou promoção, transferência ou remoção, permuta, ainda que para lugares de diversas repartições ou classe, o selo é somente devido da melhoria de qualquer valor, de que não se tenha pago a taxa proporcional.
§ 1º
– Deve ser pago o selo ainda que do acréscimo da renda não se passem novos títulos e qualquer que seja a forma pela qual se expedir o neto da nomeação ou mercê.
§ 2º
– A disposição deste artigo é aplicável aos que forem demitidos e depois nomeados ou reintegrados, não tendo sido a demissão dada a pedido.
§ 3º
– O imposto será calculado sobre os vencimentos do cargo para o qual tenha sido nomeado, removido ou promovido, descontando-se a importância já paga em anterior nomeação.
Art. 9º
– Se o vencimento consistir em porcentagem, emolumentos, etc., o selo será pago tendo por base a lotação primeiramente procedida.
Parágrafo único
– Se, para os lugares de vencimentos variáveis estiverem também fixados vencimentos certos, abonados pelos cofres públicos, serão estes reunidos a aqueles para o efeito da cobrança do selo.
Art. 10º
– Dependendo dos vencimentos da nomeação de diferenças de câmbio, por serem pagos em moeda estrangeira, o selo será pago por dedução no ato dos pagamentos do primeiro ano, ao câmbio do dia do pagamento.
Art. 11
– Se um título contiver mais de uma nomeação ou mercê pagará a taxa devida por cada uma delas. Havendo mais de um ato, se fará a cobrança à vista do que der direito ao exercício do emprego ou às vantagens da concessão.
Art. 12
– Os nomeados para servirem empregos ou comissões por menos de um ano, pagarão o selo correspondente aos vencimentos que lhes devam ser abonados pelo tempo de exercício, de conformidade com a tabela.
Art. 13
– O selo pago pelas nomeações interinas não será levado em conta nos casos de efetividades.
Capítulo III
Do selo por desconto
Art. 14
– O selo de 5% por desconto será deduzido nas folhas de pagamento, quando este for feito pelo Tesouro, durante o primeiro ano de exercício, em prestações do vencimento total desde o começo da percepção, de modo que o pagamento se faça proporcionalmente, só cessando dentro do ano por morte do nomeado, ou impossibilidade de continuar a exercer o emprego. Se o pagamento for feito pelas coletorias em outras estações fiscais, o selo será cobrado por conhecimento.
Art. 15
– São sujeitos ao pagamento do imposto do desconto:
I
Os vencimentos dos empregados constantes dos nºs 1 a 3 da tabela – A – §2º.
II
As percentagens e gratificações permanentes de quaisquer empregados.
III
A totalidade dos vencimentos do empregado que passa para repartição diversa daquela a que pertencia.
IV
A melhoria do vencimento daquele que já tendo contribuído passa, na mesma repartição ou classe, a servir emprego de mais elevado vencimento.
Art. 16
– O selo por desconto será arrecadado nas próprias repartições pagadoras, na razão da duodécima faixa total.
§ 1º
– Quando se abrir assentamento dos títulos de vencimentos, se lançará na folha respectiva nota especial do selo de um ano a deduzir indicando-se a quota exigível mensalmente e o mês em que há de cessar a dedução. A quota mensal não sofrerá alteração, ainda no caso de ser o vencimento pago com abatimento por qualquer motivo.
§ 2º
– Enquanto durar o desconto só se pagará o vencimento líquido dos direitos e o produto destes será carregado na receita do respectivo tesoureiro ou pagador. Nas quitações que as partes designarem se fará declaração da importância total do vencimento, da quota do desconto e do líquido pagável.
§ 3º
– É permitido aos contribuintes saldar seu débito antes de doze meses, por descontos de quantias excedentes a duodécima parte dos direitos fosse assim lhes convier.
§ 4º
– Logo que se completar a arrecadação, os interessados apresentarão seus títulos na competente seção para neles se averbar a importância recebida, com declaração da repartição onde se fez o desconto, sua quota mensal e meses em que teve lugar. Estas verbas serão assinadas pelo chefe competente.
§ 5º
– Nas guias que se expedirem em favor de funcionários ativos e inativos, que não estiverem quites do imposto, se fará menção da quota arrecadada por conta e da que ainda restar, a fim de proceder-se ao desconto na repartição em que passarem a perceber os vencimentos.
§ 6º
– O desconto mensal deve suspender-se por todo o tempo em que não perceberem vencimentos os respectivos funcionários, contanto que nos futuros meses, em que entrarem, em gostar deles, indenizarem todas as prestações a que estiverem sujeitos e completem o pagamento da mesma taxa.
Capítulo IV
Das isenções
Art. 17
– São isentos do selo proporcional: 1º – Todos os títulos, documentos, atos e contratos sujeitos ao selo federal. 2º – Sentenças de desapropriação por utilidade ou necessidade pública do Estado ou das municipalidades. 3º – Transferência de apólices do Estado para o efeito de serem recebidas como penhores. 4º – Transferências e remoções de oficiais dos corpos de polícia de uns para outros grupos ou companhias. 5º – As nomeações de Secretários de Estado e Diretor da Imprensa Oficial. 6º – As substituições temporárias entre empregados da mesma repartição ou classe. 7º – Os títulos de nomeação de substitutos de professores e de substitutos de adjuntas para funcionamento até 2 e 4 meses respectivamente. 8º – As gratificações extraordinárias aos oficiais dos corpos de polícia e aos demais funcionários, por desempenho de comissões inerentes aos cargos e às vantagens dessas comissões. 9º – As diárias para transporte de engenheiros e mais empregados e a dos jornaleiros que recebem por férias, não tendo título de nomeação. 10 – São isentos do selo de exercícios findos os credores que aprovarem com recibo ou certificado de terem requerido o pagamento em tempo, ou dentro do exercício.
Art. 18
– São isentos do selo fixo: 1º – Processos em que forem partes a justiça e a Fazenda do Estado, seus traslados e sentenças, os mandados e quaisquer atos promovidos "ex- ofício" em juízo, sendo, porém, pago pelo réu, quando afinal condenado, as certidões passadas "ex- ofício" no interesse da justiça ou da mesma Fazenda. 2º – Processos de desapropriação judicial promovidos por conta do Estado ou das Câmaras Municipais. 3º – Processos de conselho, direção, inquirição, disciplina e outros que se instaurarem nos corpos de polícia do Estado; as fés de ofício dos oficiais e praças dos mesmos corpos; as escusas ou baixas de serviços e licenças concedidas às praças de pret. 4º – Os livros das caixas econômicas, montepios, sociedade de socorros mútuos, os das farmácias de hospitais e casas de caridade destinados ao uso exclusivo dos seus estabelecimentos. 5º – Atestados de moléstia ou de frequência e requerimentos para estes, concedidos a empregados públicos, a fim de receberem vencimentos. 6º – Processos, certidões e outros documentos exigidos para o alistamento eleitoral. 7º – Contrafé das intimações judiciais; requerimentos e papéis de presos pobres; ordem de soltura para os mesmos; atestados e guias para sepultura de cadáveres. 8º – Aprovação de estatutos e autorização para incorporar companhias que tenham por fim a pesca nos rios do Estado, bem como para a sociedade de colonização e imigração. 9º – Documentos do expediente das repartições estaduais, municipais, compreendidos os conhecimentos das quantias que receberem os fornecedores; recibos de objetos fornecidos para o mesmo expediente; guias de depósitos e bilhete de saídas de mercadorias dos depósitos ou armazéns das estações de arrecadação do Estado e os recibos de quantias transportadas pelo correio. 10 – Os requerimentos e documentos apresentados pelas caixas escolares, solicitando auxílio que lhe prestem o Estado e o município. 11 – Os acordos entre patrões e operários nos processos de acidentes de trabalho. 12 – Os papéis referentes aos processos para liquidação dos pecúlios de Previdência dos Servidores do Estado e pensões da Caixa B. Militar.
Art. 19
– São isentos do selo de desconto: 1º – Os vencimentos e gratificações que não forem de carácter permanente; 2º – As gratificações a administradores de obras públicas.
Capítulo V
Da arrecadação
Art. 20
– Para a arrecadação do imposto de selo adesivo, haverá estampilhas cujos valores, formato e sinais serão determinados pelo governo.
Art. 21
– Para os títulos que devem pagar a taxa proporcional, de conformidade com a tabela "A" 1º; 2º – Para os títulos que devem pagar a taxa fixa, conforme a tabela B §§ 1º, 3º, 4º e 7º; 3º – Para pagamento das custas judiciárias, de conformidade com o capítulo XII.
Art. 22
– Os papéis serão selados, fazendo-lhes aderir a estampilha e inutilizando-a com a data e a assinatura, escritas, parte nela e parte no papel.
Art. 23
– São competentes para inutilizar a estampilha, em regra, os respectivos signatários, quer se trate de atos, quer de títulos ou instrumentos firmados por oficiais públicos, observadas as seguintes disposições: 1º – Nos requerimentos apresentados a qualquer autoridade, bem como nos arrazoados ou alegações em autos administrativos ou judiciários e também nos documentos que os acompanharem, se estes, já antes disto, não estiverem sujeitos ao selo, a parte que os assinar nas folhas dos autos, o escrivão do feito antes da conclusão para a sentença final ou interlocutória com força de definitiva. Excetuam-se os de execução da Fazenda do Estado, cujo selo será inutilizado na guia para pagamento da dívida, pelo escrivão do feito; e no pagamento de dívidas de exercícios findos o empregado que der a guia ao tesoureiro para realizá-lo. 2º – Quando o signatário dos requerimentos, articulados, arrazoados ou alegações deixar de inutilizar o selo respectivo, bem como os dos instrumentos que os acompanharem, compete inutilizá-los a autoridade ou funcionário a quem primeiro forem apresentados ou que primeiro lhes der andamento. 3º – Nos títulos passados nas Secretarias do Estado, do Senado e da Câmara dos Deputados, o escriturário do selo da estação a que forem remetidos para a cobrança; nos passados nas secretarias dos tribunais e das Câmaras Municipais, os respectivos secretários, e nos que forem em outras repartições, o signatário dos títulos. 4º – Nos mandados, provisões, alvarás e outros atos que tenham de ser assinalados pelos juízes e membros dos tribunais judiciários, o oficial que os subscrever.
Art. 24
– Para completar a importância do imposto devido poderão ser colocadas no título estampilhas do mesmo ou de diversos valores, contanto que não fiquem sobrepostas.
Art. 25
– Não se consideram selados os papéis com estampilhas em que haja datas, nomes e dizeres estranhos aos que devem conter, para serem legalmente inutilizadas, ou que tenham significados, rasuras, emendas ou borrões.
Art. 26
– Quando algum ato tiver pago imposto inferior ao devido com selo inutilizado por pessoa competente, e houver outras pessoas que também o sejam, conforme o art. 23, poderá se aplicar somente a estampilha do valor que faltar.
Art. 27
– As repartições públicas é facultado inutilizar o selo por meio de carimbo que imprima o nome da repartição e a data.
Art. 28
– As estampilhas serão vendidas nas repartições encarregadas da cobrança do selo, em estabelecimentos e casas particulares, autorizados pela Secretaria das Finanças, cabendo a estes a porcentagem deduzida no ato do recebimento nas repartições arrecadadoras.
Art. 29
– O depósito central das estampilhas será no tesouro do Estado, sob a guarda e responsabilidade do respectivo tesoureiro.
Art. 30
– A Secretaria das Finanças fará a distribuição das estampilhas aos coletores e relações fiscais encarregadas das vendas destas, mediante pedido dos chefes dessas repartições.
Art. 31
– Aos vendedores particulares de estampilhas que tenham autorização da Secretaria das Finanças, fornecer-se-á por meio de compra, nas repartições encarregadas da venda destas, em valor nunca inferior a 200$000, tendo direito a uma comissão até 3%, deduzida dos valores das estampilhas, no ato da compra.
Art. 32
– Haverá no Tesouro do Estado um registro de onde conste o ano e o mês em que começou a distribuição para a venda das estampilhas de cada valor, com designação dos sinais característicos por que se distingam.
Art. 33
– Correrão sob a responsabilidade dos exatores do Estado a remessa das estampilhas que forem pelo Tesouro do Estado entregues a seus procuradores ou a pessoas por eles indicadas em suas requisições, e por conta dos mesmos exatores as despesas de transporte das referidas estampilhas.
Art. 34
– Para a venda de estampilhas a que se refere o art. 31, a licença deverá ser requerida ao Secretário das Finanças, juntando prova de idoneidade do requerente. Dada a concessão, será expedido o competente título, que vigorará por espaço de 5 anos, podendo ser cassado ou revogado a juízo do mesmo Secretário. Pago o selo de 20$000, da tabela B, § 7º, será o título registrado na Secretaria e apresentado ao chefe da estação fiscal do lugar em que tiver de se tornar efetiva a concessão, que porá o seu visto.
Art. 35
– Esta concessão é intransferível, ficando sem efeito no caso de substituição da firma ou trespasse do estabelecimento. Do selo por conhecimento
Art. 36
– Devem ser selados por conhecimento: 1º – Os papéis não estão sujeitos ao selo de estampilha. 2º – Aqueles em que não se empregar o selo de estampilha, por não havê-lo na estação fiscal do município, onde os atos se passarem, ou em que possam ser selados, sendo isto declarado pelo escriturário do selo que expedir o conhecimento e averbá-lo no ato ou papel. 3º – Os títulos cuja taxa do selo exceder a marcada na estampilha de maior valor, se o contribuinte não preferir o modo de pagamento facultado no art. 24. 4º – Os que incorrerem em revalidação, na conformidade do capítulo VII. 5º – Os traslados de autos.
Art. 37
– O selo por conhecimento só será arrecadado pela Secretaria das Finanças, coletoras e estações fiscais do Estado, que forem para isso autorizadas pela mesma Secretaria.
Art. 38
– O pagamento deste selo constará de um conhecimento expedido pelo encarregado da cobrança, que será entregue à parte e cujo transumpto, número, data e importância serão averbados nos documentos apresentados à repartição arrecadadora pelo próprio escriturário do selo. Excetuam-se: 1º – O do selo dos títulos de nomeações e mercês, cuja verba será lançada no próprio título ou diploma pelo empregado encarregado do registro, em vista do conhecimento do pagamento do selo. 2º – Quando para o pagamento do selo forem expedidas guias pelos funcionários encarregados de lavrarem os atos, deverá ser a verba por estes lançada, em vista do conhecimento da estação fiscal, onde for pago o selo.
Art. 39
– Quando se houver pago imposto inferior à dívida, e o título for apresentado ao selo ainda no prazo legal, cobrar-se-á a diferença somente, expedindo-se outro conhecimento da diferença.
Art. 40
– O tabelião, escrivão ou empregado que oficiar nos atos que tenham de ser lavrados em livros de notas ou de termos em repartições públicas, fará uma guia circunstanciada da qual conste a natureza e o valor do mesmo ato, não devendo este ser lavrado e assinado sem que seja apresentado o conhecimento da estação arrecadadora do selo, a fim de que possa fazer dela menção, ou transcrito ou averbado no ato.
Art. 41
– Não se tratando de atos que devam ser lavrados em juízo, cartórios, ou repartições públicas, a guia poderá ser expedida por qualquer dos interessados, e o conhecimento do selo, apenso aos papéis a ele sujeitos.
Art. 42
– O número de folhas dos livros será declarado, por quem dele se deve servir, na última folha antes do índice, e na mesma página transcrito ou averbado o conhecimento, pelo encarregado da arrecadação.
Art. 43
– Ficam suprimidos os livros especiais para a escrituração do selo de verba. A Secretaria das Finanças fornecerá às estações fiscais cadernos de conhecimentos que os conterão em duplicata, sendo um entregue à parte que pagar o selo por verba, o segundo remetido à Secretaria das Finanças nos balancetes mensais. Do tempo em que se paga o selo
Art. 44
– Os atos que devem ter o selo proporcional não serão lavrados em livro de notas, de repartições públicas e de sociedades, sem ter-se pago o imposto na forma devida.
§ 1º
– Os que forem lavrados em autos judiciais, ou oficialmente fora deles, não serão assinados ou subscritos pelo escrivão ou oficial competente, sem que estejam devidamente selados.
§ 2º
– Os que forem por particulares, onde houver repartição arrecadadora do selo, ou deste lugar distante até 12 quilômetros, pagarão o imposto dentro de 30 dias para cada distância de 12 quilômetros.
§ 3º
– Dos títulos de emprego, antes do assentamento do título em folha, se não dependerem de assentamento, antes da posse ou exercício dos nomeados.
Art. 45
– Os papéis sujeitos ao selo fixo serão selados: 1º – Os atos judiciais antes da conclusão para a sentença final ou interlocutória com força definitiva. 2º – Os títulos extraídos de processos, certidões e outros documentos, antes de subscritos. 3º – Os mandados, antes de assinados. 4º – Os requerimentos, antes de despachados. 5º – Os outros papéis assinados por particulares, antes de juntos aos autos e requerimentos ou de apresentação à autoridade ou oficial público para produzir efeito, se antes já não estiverem sujeitos ao selo. 6º – Os livros antes, de começar-se neles a escrituração. 7º – Os documentos que antes de serem apensos aos requerimentos, memoriais ou processos não estavam sujeitos a selo, no ato da junção.
Capítulo VI
Da fiscalização
Art. 46
– A fiscalização do imposto de selo compete ao Secretário das Finanças, por se e por intermédio das repartições que lhe são subordinadas.
Art. 47
– Aos Secretários de Estado, diretores de Secretarias, chefes, tesoureiros ou pagadores das repartições estaduais, às autoridades judiciárias administrativas, às câmaras municipais, à Prefeitura da Capital, aos tabeliães e outros serventuários de justiça e outras corporações incumbe a fiscalização do imposto do selo, na parte que lhes for atinente, sem prejuízo do disposto no artigo antecedente.
Art. 48
– A fiscalização de que trata o art. 46 será exercida pelo Tesouro do Estado, pelas coletorias, recebedorias e por quaisquer empregados da Secretaria das Finanças.
Art. 49
– As estações encarregadas da cobrança do selo não poderão fazer exames em cartórios ou em repartições para averiguar faltas de pagamentos, devendo no caso de infração, requisitar das autoridades locais certidões ou exames para procederem contra os infratores.
Art. 50
– O juiz, o chefe de repartição pública, ou qualquer autoridade estadual ou municipal, civil ou militar a quem for presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existam papéis que não tenham pago o selo devido ou revalidação nos prazos legais, exigirá, por despacho, no mesmo processo, antes de se lhe dar andamento, que a falta seja suprida.
Parágrafo único
– O julgamento dos processos criminais, policiais e administrativos, em qualquer instância, não será retardado, por falta de selo, que pode ser pago depois pelo interessado, no andamento dos processos, ficando, todavia, dependentes do selo os efeitos do despacho.
Art. 51
– As autoridades, empregados, ou juízes, tabeliães, escrivães e oficiais públicos, a quem for presente título ou papel sujeito à revalidação, ou de onde constem algumas das infrações de que tratam os arts. 59 a 63, o remeterão ao chefe da estação fiscal ou a quem competir proceder sobre o caso, nos termos do art. 63.
Art. 52
– As decisões serão dadas por despachos no próprio título, no requerimento da parte ou comunicação oficial.
Art. 53
– Se o contribuinte não pagar logo o imposto ou se houver revalidação, ser-lhe-á, não obstante, devolvido o título, ficando, para os efeitos legais, cópia autenticada do mesmo e do despacho nele proferido.
§ 1º
– Dos autos e escritos lavrados ou registrados em livros de cartórios e repartições públicas e de papéis de grande volume, não se tirará cópia, mas sim extrato, mencionando os fatos justificativos da decisão.
§ 2º
– Este artigo não é aplicável aos títulos e papéis de que trata o art. 59, os quais, decidida definitivamente a questão pela autoridade administrativa, serão enviados a quem competir para instauração do processo criminal.
Art. 54
– As certidões requeridas, que não forem procuradas pelas partes dentro de 30 dias, depois de passadas, serão remetidas à Secretaria das Finanças, ou à seção competente desta, para a cobrança executiva do selo respectivo.
Capítulo VII
Das penas
Art. 55
– As infrações deste regulamento serão punidas com as seguintes penas:
a
Revalidação.
b
Multa. Da revalidação
Art. 56
– Os papéis não selados em tempo e aqueles em que a estampilha não for inutilizada, de conformidade com o art. 23, ou em que se cobrou imposto inferior ao devido, serão revalidados, pagando: 1º – O dobro da respectiva taxa ou a diferença entre esta e a que se houver pago. 2º – O dobro dos impostos designados no número antecedente, os que estão sujeitos ao selo proporcional, se não forem revalidados antes do dia em que deverá ser pago.
Art. 57
– Aos títulos sem data ou que a tiverem emendada sem que no mesmo papel tenha o próprio signatário salvo a emenda, aplicar-se-á a disposição relativa aos não selados em tempo; excetuando-se aqueles cujo prazo para o selo não se contar da data.
Art. 58
– A revalidação terá por base o valor da que se deverá pagar o selo proporcional, ainda que o mesmo valor se tenha diminuído por quitação ou outro meio legal. A dos livros calcular-se-á em relação à totalidade das folhas, ainda que só alguma ou algumas se achem escrituradas ou não. Das multas
Art. 59
– Ficam sujeitos à multa de 5$000 a 25$000, além das penas do Código Penal, os empregados na arrecadação do selo, que receberem ou lançarem no livro da receita taxa maior ou menor que a devida.
Art. 60
– Incorrem na multa de 10% a 50,000, além das penas do Código Penal: 1º – Os juízes que sentenciaram autos, assinarem mandados e quaisquer instrumentos e papéis que não tiverem pago o selo devido, de acordo com este regulamento. 2º – O juiz, autoridade civil, policial, que der posse ou exercício a empregado, sem que o título de nomeação esteja com os impostos pagos. 3º – O chefe de repartição pública, juiz ou outro funcionário que, sem que tenha sido pago o selo devido, assinar contratos e nomeações, atender oficialmente, despachar requerimentos ou papéis instruídos de documentos, fizer guardar e cumprir, ou que produz efeito, títulos ou papel sujeito ao selo. 4º – Oficial público que lavrar contratos, subscrever ou registrar papel sujeito ao selo, sem prévio pagamento deste.
Art. 61
– Ficam sujeitos à multa de 40$000 a 200$000, além das penas do Cód. Penal:
§ 1º
– Os que falsificarem o selo ou empregarem estampilha falsa ou de que já se tenha feito uso, ou os que escreverem verba falsa.
§ 2º
– O escrivão ou empregado nas estações de selo que antedatar ou alterar o conhecimento ou verba com o fim de evitar o pagamento da revalidação ou multa.
Art. 62
– O que vender estampilhas sem autorização do Secretário das Finanças perderá o valor das que lhe forem encontradas e incorrerá na multa de 20$000 a 100$000, duplicada na reincidência. Ao que vendê-las por preço superior ao da respectiva taxa, caçar-se-á a autorização.
Art. 63
– As multas serão impostas: 1º – Pelas coletorias e estações fiscais em relação aos papéis que por elas corram ou se possam selar, a quaisquer infratores que não sejam autoridades judiciárias, civis e militares, vereadores, chefes de repartições públicas, quando procedam em razão de seus cargos. 2º – Pelos competentes Secretários de Estado aos funcionários compreendidos nas exceções do número antecedente.
Art. 64
– As multas serão impostas nos termos do artigo antecedente, mediante denúncia dada por particular ou em virtude de auto, lavrado por empregados da Fazenda.
Art. 65
– A denúncia de que trata o artigo anterior só poderá ser admitida quando venha acompanhada do papel em que se der a infracção, devendo, no ato de exibi- lo, assinar o denunciante um termo no qual declare a sua profissão e residência, bem assim o nome, a profissão e residência do infrator.
§ 1º
– Nas infrações verificadas pelos empregados da Fazenda, deverão proceder à apreensão do papel, lavrando para tal efeito o competente auto, que será assinado pelo infrator ou, no caso de recusa, por uma testemunha presencial ou, finalmente, na falta de uma e outra dessas entidades, apenas pelo empregado apreensor com a declaração referente a essa dupla circunstância.
§ 2º
– O papel assim apreendido será restituído ao infrator competentemente visado pelo chefe da repartição e depois de extraída a respectiva cópia autenticada, que ficará arquivada.
Capítulo VIII
Dos recursos e das restituições
Art. 66
– Das decisões proferidas, qualquer que seja o valor do imposto ou multa, haverá recurso voluntário, necessário ou de revista, como no caso couber, a saber:
§ 1º
– Das que proferirem os coletores e repartições de arrecadação, quando contrárias às partes para o Secretário das Finanças e ainda para o Presidente do Estado, em grau de revista, quando o recorrente não se conformar com a decisão do mesmo Secretário.
§ 2º
– Das decisões que aos Secretários de Estado competir proferir, em primeira instância, para o Presidente do Estado.
§ 3º
– Os coletores e mais agentes da arrecadação recorrerão "ex officio", para a Secretaria das Finanças com efeito suspensivo, sempre que as suas decisões forem proferidas a favor das partes, em matéria do imposto pago.
Art. 67
– Os recursos, tanto voluntários como de revista, serão interpostos dentro de 30 dias, contados da data da intimação ou publicação de despacho.
Art. 68
– O selo devidamente cobrado por conhecimento, só poderá ser restituído nos seguintes casos: 1º – De nomeação que se não tornar efetiva por ter sido cassado o ato por deliberação espontânea da administração, e não quando por qualquer circunstância, deixar o nomeado de entrar em exercício, tendo pago os direitos e selo. 2º – De nomeação para emprego, cujo exercício cessar antes de terminado o primeiro ano, restituindo-se a quota correspondente ao que faltar para completar o dito ano no caso em que o pagamento do selo tenha sido feito na sua totalidade e que a exoneração não tenha sido a pedido ou a bem do serviço público.
Art. 69
– O selo de estampilhas em nenhum caso se restitui, ficando salvo à parte o direito à indenização pelo funcionário que, em razão do cargo, aplicar em algum papel estampilha de maior valor do que o devido, ou cujo imposto não deva ser pago em estampilha, ou inutilizá-la sem competência.
Art. 70
– Os recursos que versarem sobre multas só poderão ser aceitos com o prévio depósito da importância das mesmas.
Capítulo IX
Disposições gerais
Art. 71
– Não se retardará em qualquer instância, o julgamento dos processos criminais, policiais e administrativos, por falta do selo, que será pago pelo interessado no andamento do processo.
Art. 72
– A importância da revalidação do selo e das multas de que trata este Regulamento será cobrada pelo executivo fiscal, quando não for paga amigavelmente.
Art. 73
– Os infratores deste Regulamento são solidariamente responsáveis pela importância das multas, tendo, porém, direito regressivo uns contra os outros, na ordem da responsabilidade contraída. Os funcionários responderão somente pelas multas, quando procederem em razão de seus cargos.
Art. 74
– Serão admitidas denúncias sobre as infrações desta lei.
Art. 75
– Os emolumentos taxados aos funcionários que receberem remuneração dos cofres públicos serão arrecadados como renda do Estado, quando tais emolumentos resultarem de serviços regulados por leis estaduais (Lei nº 375, de 19 de setembro de 1903, art. 184, e Decreto nº 1.638, de 17 de outubro de 1903, art. 124, de 17 de outubro do mesmo ano).
Art. 76
– A renda proveniente das custas judiciárias será arrecadada por meio de estampilhas especiais, cujos valores, formatos e sinais serão determinados pelo governo, ou de guias à estação.
Art. 77
– As estampilhas serão colocadas nas peças dos autos ou papéis avulsos e inutilizadas com a data e assinatura ou rubrica: 1º – Na primeira instância pelo juiz ou escrivão da causa. 2º – Na Relação, pelo Secretário, oficial ou escrivão.
Art. 78
– Na falta de estampilha ou quando a importância das causas exceder às de maior valor, expedir-se-á guia, de conformidade com os artigos seguintes.
Art. 79
– O pagamento do selo de custas em 1ª instância será feito pela forma indicada no regimento de custas.
Art. 80
– Para pagamento de despesas de preparo das causas cíveis no Tribunal da Relação, será a guia expedida pela Secretaria do Tribunal e juntar-se-á aos autos o conhecimento.
Art. 81
– A guia será expedida pelo escrivão do feito, quando os autos se acharem em cartório e para pagamento das custas vencidas por funcionários retribuídos pelos cofres públicos.
Art. 82
– Nas causas de fora da Capital, os coletores e agentes fiscais deverão ser ouvidos em todas as ações e atos judiciais, a fim de fiscalizar a percepção de custas devidas ao Estado, antes da sentença final.
Art. 83
– O governo poderá impor a pena de multa até o valor de 200$000 aos infratores destas disposições.
Art. 84
– As taxas relativas a matrículas, exames e anuidades nos Institutos de Ensino custeados pelo Estado serão as que constarem dos respectivos regulamentos ou estatutos.
Art. 85
– Fica suprimido o imposto de novos e velhos direitos sobre as espécies que passam a ser tributadas pela presente lei.
Parágrafo único
– Fica o governo autorizado a rever, na conformidade deste artigo, o regulamento de novos e velhos direitos.
Art. 86
– Fica suprimida a taxa de viação em todas as espécies tributadas, com exceção do selo de 1/2 % para transcrição e inscrição no registro de imóveis.
Art. 87
– Nos casos omissos se observarão as disposições do regulamento do selo, no que forem aplicáveis. TABELA OBS: A imagem da tabela está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/176/684/2176684.pdf
Art. 88
– Revogam-se as disposições em contrário.