Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Aprova a lei de Contabilidade do Estado de Minas Gerais. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1927. Em função de diretor da Contabilidade, Francisco d'Auria.
Normas Gerais
Art. 1º
– A Contabilidade do Estado compreenderá a inspeção e registro da receita e despesa e os atos relativos à gestão do patrimônio.
Art. 2º
– Fica criada a Contadoria Geral, para a superintendência e centralização de todas as contas do Estado.
Art. 3º
– A Contadoria Geral desdobra-se em Contadorias Seccionais, com sedes nas Secretarias de Estado, e em tantas sub-contadorias quantas forem necessárias para a completa organização da contabilidade.
Art. 4º
– A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais far-se-á, essencialmente, pelo método de partidas dobradas, com as variantes que pelo governo forem julgadas convenientes.
Art. 5º
– As contas dos exercícios financeiros deverão ficar organizadas e inteiramente liquidadas até 31 de março do exercício seguinte ao a que disserem respeito.
Parágrafo único
– O chefe da Contadoria Geral será responsável pela exatidão e pontualidade na execução dos serviços de Contabilidade, incorrendo nas penas combinadas no art. 89, os funcionários que os negligenciarem.
EXERCÍCIO FINANCEIRO, ORÇAMENTO E CRÉDITOS ADICIONAIS
Capítulo I
Exercício financeiro
Art. 6º
– O exercício financeiro começa a 1º de janeiro e termina a 31 de dezembro.
Art. 7º
– Terminando em 31 de dezembro o exercício financeiro, nenhuma despesa poderá ser empenhada por conta das dotações do respectivo orçamento.
Art. 8º
– Depois de 31 de dezembro, perderão o vigor todos os créditos orçamentários, bem como os suplementares e extraordinários, na parte não empenhada.
Capítulo II
Do orçamento
Art. 9º
– O orçamento, ou balanço de previsão de cada exercício, compreende a receita, prevista nas diferentes fontes que competem ao Estado, e a despesa que o governo é autorizado a fazer no decurso do ano financeiro, para prover às obrigações assumidas pelo Estado e aos serviços públicos a cargo de cada Secretaria.
Art. 10º
– Cada uma das Secretarias de Estado organizará, na parte que lhe competir, a proposta do orçamento para o ano seguinte, remetendo-a à Secretaria das Finanças, até 1º de maio.
Parágrafo único
– A Contadoria Geral fará a revisão das propostas parciais e organizará a proposta definitiva, que será remetida ao Presidente do Estado até o dia 1º de junho.
Art. 11
– A proposta de orçamento deverá mencionar a legislação relativa às rubricas da receita e às verbas da despesa, e ser acompanhada das informações seguintes:
I
Balanço, e respectivas demonstrações, relativo ao último exercício;
II
Rendas arrecadadas nos três últimos exercícios, respectiva média e previsão para o novo exercício;
III
Demonstração da receita arrecadada no último exercício, segundo a natureza das repartições exatoras;
IV
Demonstração, por Secretaria, dos créditos adicionais abertos no último exercício;
V
Tabelas explicativas da despesa que se propõe para cada Secretaria;
VI
Quadros comparativos, por Secretaria e respectivas verbas, do orçamento vigente com a proposta do exercício vindouro;
VII
Verbas para as quais fica o governo autorizado a abrir créditos suplementares;
VIII
Resumo e balanço da proposta orçamentária.
Art. 12
– Não é permitido ao governo imputar, a qualquer rubrica do orçamento, despesa que nela não esteja compreendida, segundo as tabelas explicativas aprovadas pelo Poder Legislativo
Parágrafo único
– Poderá, entretanto, transportar as sobras apuradas em virtude das economias realizadas nas subdivisões de uma mesma verbal desde que o transporte se opere de uma para outras sub-consignações da mesma verba. Este transporte, porém, não é permitido se for feito do material para o pessoal, e vice-versa.
Capítulo III
Créditos adicionais
Art. 13
– Abertura de créditos adicionais é a fixação em ato do Poder Executivo das importâncias necessárias a despesas públicas não computadas ou insuficientemente dotadas nas leis do orçamento.
Art. 14
– Os créditos adicionais dividem-se em:
a
créditos suplementares;
b
créditos especiais;
c
créditos extraordinários.
§ 1º
– Créditos suplementares são as importâncias consignadas ao reforço das diferentes rubricas do orçamento pela comprovada insuficiência destas para o custeio dos respectivos serviços durante todo o ano financeiro.
§ 2º
– Créditos especiais são as autorizações de despesas com serviços ou fins especiais, não computados no orçamento e consignados em lei especial ou nas disposições gerais das leis de meios.
§ 3º
– Créditos extraordinários são as quantias legalmente declaradas necessárias para as despesas extraordinárias e imprevistas, decorrentes de inadiáveis necessidades de defesa da segurança ou da saúde pública.
Art. 15
– Não é admissível a abertura de créditos sem denominação ou cujos fins não se enquadrem em nenhum dos parágrafos do artigo precedente.
Art. 16
– Os créditos adicionais são abertos pelo Poder Executivo, em decreto referendado pelo titular da Secretaria a que pertence a despesa, sempre pelo Secretário das Finanças, mediante autorização expressa do Congresso Estadual, quando se tratar de créditos especiais ou suplementares.
Parágrafo único
– A expedição do decreto de abertura de crédito será sempre precedida de consulta ao Secretário das Finanças sobre os recursos do Tesouro para fazer face à despesa.
Art. 17
– Os créditos suplementares só poderão ser abertos nas seguintes condições: 1º – Serem as verbas supríveis declaradas nas leis do orçamento e designadas por seus números e inscrições. 2º – Serão abertos em virtude de representação do Secretário, acompanhada da demonstração das despesas justificativas da necessidade do crédito. 3º – Serem abertos depois do nono mês do exercício e no caso de urgência das despesas a que forem destinados.
Art. 18
– Os créditos especiais serão abertos pelo Poder Executivo, autorizado em lei especial ou nas disposições gerais das leis de meios.
Art. 19
– Os créditos extraordinários serão abertos em qualquer mês do exercício, para ocorrer às despesas em caso de calamidade pública, epidemia ou por medida de segurança pública.
Art. 20
– A vigência dos créditos suplementares e extraordinários é adstrita à duração do exercício financeiro, a dos créditos especiais será determinada na lei que os autorizar e, no caso de omissão, será de dois exercícios consecutivos.
Parágrafo único
– Os saldos de créditos especiais, verificados no encerramento do exercício na forma deste artigo, serão, por ato do governo, transportados para o exercício seguinte.
Art. 21
– Serão submetidos à aprovação do Poder Legislativo, acompanhados de justificação, os créditos extraordinários abertos em cada exercício.
Da receita orçamentária
Art. 22
– Constitui receita do Estado a que constar das leis orçamentárias, passando pelos estágios seguintes:
a
lançamento;
b
arrecadação;
c
recolhimento.
Parágrafo único
– Serão devidas as contribuições que não constarem do orçamento, quando estabelecidas em leis especiais e em contratos celebrados pelo Estado.
Art. 23
– Far-se-á lançamento, com determinação dos contribuintes e respectivas dívidas, dos impostos diretos, taxas e outras receitas, cujos devedores possam ser determinados com antecedência.
Art. 21
– A arrecadação da receita estadual, orçada pelo Congresso, far-se-á, em dinheiro, pelas repartições competentes, tendo-se em vista os regulamentos expedidos, e os acordos fiscais celebrados com entidades estranhas à administração do Estado.
Parágrafo único
Nenhuma receita será anulada, salvo cobranças indevidas, cuja restituição se opere no exercício corrente.
Art. 25
– A renda ordinária é subdividida em renda de impostos, renda patrimonial e renda industrial.
Art. 26
– Será considerado como receita extraordinária o produto de operações de crédito, quando aplicado em pagamentos considerados como despesa do Estado.
Art. 27
– A receita lançada que não for arrecadada até 31 de dezembro, constituirá dívida ativa, que deverá ser inscrita, para proceder-se à sua cobrança imediata.
Art. 28
– O recolhimento da receita aos cofres, pelos respectivos exatores, far-se-á de acordo com os regulamentos ou contratos celebrados, ficando marcado o prazo de 48 horas para a que for arrecadada fora destes casos.
Parágrafo único
– Será imposta a multa de 1% ao mês, aos exatores que retiverem receita em seu poder, além dos prazos estabelecidos na forma deste artigo.
Art. 29
– A restituição da receita relativa a exercícios já encerrados correrá à conta da verba "Restituições", da Secretaria das Finanças.
Art. 30
– A renda extraordinária proveniente do imposto destinado à defesa do café será entregue ao Banco de Credito Real de Minas Gerais, depois de deduzidas as despesas do custeio do mesmo serviço, e quando ficar definitivamente encerrado o balanço do exercício.
Da despesa
Capítulo I
Preliminar
Art. 31
– É despesa do Estado somente a que for realizada de acordo com os créditos orçamentários e adicionais.
Parágrafo único
– Toda despesa que for realizada fora dos casos indicados neste artigo, será de responsabilidade pessoal de quem a ordenar.
Art. 32
– Toda a despesa passa por três estágios:
a
o empenho;
b
a liquidação;
c
o pagamento.
Capítulo II
Ο Empenho
Art. 33
– Empenho é o ato emanado de autoridade competente pelo qual se autoriza a despesa, com dedução, no respectivo crédito orçamentário ou adicional, da quantia destinada a ocorrer aos pagamentos liquidados na forma da legislação em vigor, e classifica-se em:
a
empenho legislativo;
b
empenho administrativo;
c
empenho judiciário.
§ 1º
– Considera-se empenho legislativo, toda a despesa fixa, como de pessoal tabelado, porcentagens, serviço da dívida pública e outras com determinação invariável estabelecida em lei.
§ 2º
– Constitui empenho administrativo, e sem o qual não poderá ser realizada, a despesa variável de pessoal e material.
§ 3º
– Constitui empenho judiciário a despesa consequente de sentenças judiciárias contra o Estado.
Art. 34
– O empenho das verbas destinadas a pessoal, quer efetivo, quer contratado, far-se-á mediante distribuição trimestral de créditos, em portarias dos Secretários, nas quais se deverá declarar o número de empregados e o crédito necessário para o trimestre.
§ 1º
– As verbas destinadas a subsídios dos senadores e deputados serão empenhadas mediante ofício dos primeiros secretários de cada uma das Câmaras ao Secretário do Interior, por ocasião da instalação do Congresso, indicando o número de senadores e deputados e o número de dias de gestão.
§ 2º
– De modo semelhante será feito o empenho da verba destinada a ajuda de custo dos membros do Congresso.
§ 3º
– As consignações destinadas a gratificação regulamentares e diárias serão empenhadas com o ato que designar o funcionário ou arbitrar a gratificação ou diária, referindo-se o empenho ao tempo da comissão ou à importância arbitrada pelo serviço.
§ 4º
– As verbas móveis, como diligências policiais, auxílios para aluguel de casa, ajudas de custo por serviços transitários, transportes e comunicações, serão também empenhadas mediante distribuição trimestral por portarias dos Secretários.
§ 5º
– As subvenções a estabelecimentos de ensino e de assistência, às quotas de fiscalização federal e as despesas com pagamento de juros serão empenhadas, semestralmente, por portarias dos Secretários.
Art. 35
– Não se poderão mandar satisfazer:
I
Os serviços que não estejam incluídos na lei de orçamento, ou não tenham fundos declarados na lei que os criar.
II
O Poder Executivo não pode, sem autorização expressa do Poder Legislativo, fazer contrato por tempo excedente do ano financeiro, que estiver correndo, nem para serviços não contemplados na lei do orçamento.
Art. 36
– O empenho das verbas destinadas a material será feito mediante atos contratuais ou administrativos.
§ 1º
– São administrativos os que, independentes de contrato, promanam de atos de autoridade direta ou delegada.
§ 2º
– São contratuais os empenhos oriundos de contratos perfeitos e acabados.
Art. 37
– Todas as encomendas ou requisições de material, de qualquer natureza, deverão ser feitas por escrito, por funcionário da repartição que necessitar do mesmo material, mediante pedido, em três vias, contendo:
a
a verba, a consignação e a sub-consignação por onde deve correr a despesa;
b
o nome do fornecedor;
c
a quantidade, qualidade e preço do material;
d
a importância total do pedido, em algarismo e por extenso;
e
a declaração de ter sido essa importância deduzida do crédito respectivo, na sub-consignação indicada. A 1ª via do pedido, que constituirá o documento essencial do empenho, será entregue ao fornecedor, a 2ª será remetida ao funcionário da contadoria da Secretaria por onde correr empenho e a 3ª via à Contadoria Geral. Os almoxarifes, intendentes ou quaisquer outros funcionários a quem incumba o recebimento do material não poderão dar entrada do mesmo senão à vista da 1ª via do pedido formulado nos termos acima indicados, e na qual darão recibo, restituindo-a ao interessado, para que este possa juntá-la à respectiva conta.
Art. 38
– Ao empenho da despesa, para aquisição de material ou execução de serviços, deverá preceder contrato:
a
para fornecimentos excedentes de 5:000$000;
b
para execução de quaisquer obras públicas de valor superior a 10:000$000.
Art. 39
– As verbas de publicações e encomendas das diversas Secretarias na Imprensa Oficial do Estado serão empenhadas pela seguinte forma:
I
Cada uma das Secretarias mandará, em ofício, seu pedido de publicação ou sua encomenda, com a necessária antecedência.
II
Feito o orçamento, este será revertido à Secretaria requisitante, que ratificou o pedido, citando a verba, consignação e sub-consignação, importância do pedido e saldo da verba, fazendo, então, o empenho, na mesma data.
Art. 40
– Todos os pagamentos da Imprensa Oficial, quer de pessoal, quer de material, só serão feitos com autorização prévia do Secretário das Finanças.
§ 1º
– Quanto ao pessoal, o diretor da Imprensa comunicará, antes de iniciado o trimestre, qual a importância a ser empenhada; realizada essa formalidade, o Secretário autoriza a despesa.
§ 2º
– Quanto ao material, tanto o empenho, como o pagamento, serão feitos na Secretaria das Finanças, mediante requisições daquela repartição.
Art. 41
– As verbas de custeio de serviços que correm por departamentos dependentes da Secretaria das Finanças serão empenhadas com o assentimento que der o titular desta pasta aos pedidos prévios dos chefes daqueles departamentos, seja o ato contratual, ou administrativo.
Art. 42
– Até o dia 5 do mês seguinte a cada trimestre do ano financeiro, as contabilidades das outras Secretarias enviarão à Contadoria Geral uma demonstração do estado e empregos dos créditos e consignações, para fiscalização do empenho.
Capítulo III
A liquidação
Art. 43
– A despesa de empenho legislativo procede mediante os mapas de comparecimento e execução dos serviços, quanto ao pessoal tabelado e contratado, tendo por base as notas e registros das repartições ordenadoras nos demais casos.
Art. 44
– Precederá o pagamento da despesa de empenho administrativo, o processo seguinte:
a
os credores apresentaram, dentro de 30 dias, da data do fornecimento de material ou da conclusão de serviços prestados, as respectivas faturas em três vias, acompanhadas da 1ª via do empenho;
b
os chefes das repartições, dentro do prazo de oito dias, mandaram verificar as faturas, certificando-se a sua exatidão, bem como recebimento do material ou prestação de serviço, por meio de carimbo aposto logo depois da soma mencionada nas faturas;
c
a requisição do pagamento far-se-á à Secretaria das Finanças nos dois dias úteis seguintes ao prazo para verificação das faturas.
Art. 45
– A liquidação das despesas decorrentes de sentenças judiciais, far-se-á em seguida nos decretos que abrirem os respectivos créditos, requerendo a parte interessada o respectivo pagamento, que deverá ser instruído com a sentença condenatória.
Capítulo IV
O pagamento
Art. 46
– As ordens de pagamento serão expedidas pelos respectivos Secretários de Estado, mediante requisição do Secretário das Finanças.
Parágrafo único
– As ordens de pagamento, que serão escritas com lápis próprio e em carbono duplo, conterão os seguintes requisitos:
I
Assinatura do Secretário.
II
Número de ordem.
III
Data.
IV
Pessoa a quem se deve fazer o pagamento.
V
Lugar do pagamento, entendendo-se ser este a Capital do Estado, quando não houver outra indicação.
VI
Quantia inscrita em algarismo e por extenso.
VII
Origem da despesa.
VIII
Classificação por verba, consignação e sub-consignação pela qual corre a despesa.
IX
Demonstração do saldo da verba.
X
Saldo de despesa empenhada, a requisitar
Art. 47
– As ordens de pagamento superiores a 50:000$000, a serem cumpridas na Capital do Estado, serão transformadas, pela Secretaria das Finanças, em saques contra o Banco de Credito Real de Minas Gerais.
Art. 48
– Os pagamentos ordenados pelo Secretário das Finanças, para serem cumpridos pelo Tesouro, constarão de portarias com as mesmas formalidades das requisições.
Art. 49
– O pagamento do pessoal titulado das diversas Secretarias e suas dependências será feito mediante folhas de pagamento sujeitas à conferência na Diretoria da Despesa da Secretaria das Finanças.
§ 1º
– O pessoal contratado será pago também mediante folhas, mas cujo total deverá ser requisitado, em ordem de pagamento, correndo o processo pela Diretoria da Despesa da Secretaria das Finanças.
§ 2º
– O pessoal da Imprensa Oficial seria pago nesse mesmo estabelecimento, feito, porém, o empenho prévio, em portarias trimestrais, do Secretário das Finanças.
Art. 50
– Os pagamentos por adiantamento, só serão permitidos nos seguintes termos:
a
quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que não permita delongas na satisfação das despesas;
b
quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante de qualquer repartição pagadora ou no exterior;
c
quando se tratar de despesas miúdas, e de pronto pagamento, nas diversas repartições públicas;
d
quando o adiantamento for autorizado em lei.
Parágrafo único
– As somas de adiantamentos de grande vulto, a juízo do Secretário das Finanças, ficam à disposição dos encarregados de sua aplicação, os quais requisitarão os pagamentos a favor de credores, mediante apresentação de documentos comprobatórios, obedecidas, as formalidades legais.
Art. 51
– Os saldos de adiantamentos serão recolhidos ao Tesouro, mediante guia, sendo a respectiva importância escriturada como anulação de despesa se ainda estiver aberto o exercício relativo ao pagamento, ou como indenização, na receita orçamentária, em caso contrário.
Art. 52
– As ordens de adiantamentos serão escrituradas como despesa efetiva à conta das respectivas consignações e sub-consignações orçamentárias.
Art. 53
– As despesas relativas a exercícios já encerrados, ainda não satisfeitas, liquidam-se pela forma seguinte:
I
Como pagamento de dívida flutuante, quando devidamente empenhadas, até 31 de dezembro, processadas e requisitadas dentro de trinta dias subsequentes;
II
Como "exercícios findos" correndo o pagamento pelas dotações para este fim existentes no orçamento das respectivas Secretarias de Estado, quando empenhadas até 31 de dezembro e não processadas dentro de trinta dias subsequentes;
III
Mediante pedido de crédito ao Congresso, com relacionamento das dívidas, quando não empenhadas antes da expiração do exercício:
IV
Mediante pedido de crédito em mensagem especial, acompanhada de justificação, quando excedentes as dotações orçamentárias ou sem autorização legislativa:
V
Prescrevem em favor do Estado, quando decorridos cinco anos da respectiva liquidação.
Art. 51
– As contabilidades de cada uma das Secretarias providenciarão sobre os créditos que devem ser empenhados nas verbas de exercícios findos.
Art. 55
– Os criadores, por exercícios findos, deverão requerer o seu pagamento às respectivas Secretarias, provando que de fato não receberam o que lhes era devido, no exercício encerrado.
§ 1º
– Verificada a procedência do requerimento, o Secretário competente ordenará o pagamento que será feito mediante requisição ou portaria, conforme o caso.
§ 2º
– Não é admissível o pagamento, por conta de dois exercícios, em um só documento.
§ 3º
– As dívidas por exercícios findos pagarão o imposto de selo proporcional na razão de 10$000 para dívida inferior a 50$000, aumentando de mais 5$000 por 50$000 ou fração que acrescer desta quantia, não excedendo de 30% sobre o total líquido da dívida, vigorando este máximo como valor fixo de imposto daí em diante.
I
Com antecedência razoável serão publicados editais no jornal oficial chamando a atenção dos credores para esta disposição legal; àqueles que o reclamarem será dado recibo ou certificado da apresentação, em tempo, de requerimento no pedido de pagamento.
II
Serão isentos do imposto os que provarem, com o recibo ou certificado de que trata o nº 1, não ter havido negligência de sua parte.
Das operações de tesouraria
Capítulo I
Depósitos
Art. 56
– O Tesouro do Estado poderá receber depósitos de três categorias: Depósitos públicos; Depósitos especificados; Depósitos de origens diversas.
a
Depósitos públicos são as importâncias em dinheiro, os bens e os valores não amoedados de propriedade de terceiros, recolhidos às repartições públicas em virtude de ordem emanada de autoridades administrativas ou judiciais. São: as fianças criminais, as cauções depositadas pelos contratantes de fornecimentos e serviços estaduais, as cauções feitas pelos licitantes às concorrências públicas ou administrativas, as cauções efetuadas pelos funcionários encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos.
b
Depósitos especificados são os de Caixas Econômicas, os bens de defuntos e ausentes, os empréstimos de órfãos, os saldos da Caixa Beneficente da Força Pública, os saldos pertencentes a Previdência dos Servidores do Estado e os restos a pagar as despesas empenhadas de exercícios anteriores por serviços e fornecimentos.
c
Consideram-se depósitos de origens diversas: a arrecadação de impostos de outros Estados, impostos arrecadados em zonas contestadas; depósitos feitos para fiscalização de contratos – exploração de mica e manganês – exportação de manganês de baixo teor; salários de presos pobres; fundos de reserva de institutos oficiais; quotas de loterias, federais e estaduais; depósitos para fins especiais, como socorros a flagelados, socorros de inundações – depósitos para medição de terras – quotas recebidas do governo federal ou dos governos estaduais para determinados fins, como para serviço meteorológico, para socorros públicos; para a construção de estradas e pontes; os depósitos das caixas escolares; os depósitos para exame de saúde; e os depósitos para exame de farmácias.
Art. 57
– Os depósitos serão escriturados em títulos individuais em tantos livros contas-correntes quantas as suas espécies, e sua contabilidade será baseada na perfeita equivalência de saídas relativamente a entradas.
Capítulo II
Cauções
Art. 58
– O Tesouro do Estado receberá cauções feitas em dinheiro, em cadernetas das caixas econômicas ou em títulos da dívida pública federal e do Estado, pelos funcionários encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros ou responsáveis por quaisquer bens do Estado, bem como pelos licitantes às concorrências públicas ou administrativas.
Art. 59
– As cauções de que trata o artigo precedente serão recebidas pelo Tesouro mediante guias expedidas pelas autoridades administrativas competentes, na forma dos regulamentos dos serviços estaduais, devendo tais guias mencionar:
a
o nome do depositante;
b
o nome da pessoa em cujo favor é feita a caução, se esta não for o próprio depositante;
c
a função ou compromisso garantido pela caução;
d
a espécie depositada e o seu valor total;
e
a importância da caução pela qual é feito o depósito.
Art. 60
– Apresentada a guia, competentemente visada, ao escriturário da Tesouraria, extrairá ele um conhecimento do depósito, transcrevendo no mesmo todos os detalhes da referida guia e indicando o número de ordem da correspondente partida da receita. Este conhecimento será assinado pelo escriturário e, depois de subscrito pelo tesoureiro, entregue ao depositante.
Art. 61
– Quando a importância da caução tiver de ser descontada de algum pagamento, a efetuar-se aos contratantes de fornecimentos ou serviços públicos, a guia para o recolhimento do depósito será extraída pela secção que processar a ordem de pagamento e conterá todas as indicações constantes do ofício da repartição que requisitar o desconto.
Art. 62
– As cauções serão levantadas à requisição manuscrita da mesma autoridade administrativa que as tenha determinado, a qual, no ato requisitório, prestará todas as informações referentes ao adimplemento e extinção do compromisso garantido.
Art. 63
– O levantamento dos depósitos feitos será ordenado pelo Secretário das Finanças, à vista do conhecimento a que se refere o art. 60, depois de convenientemente informado o processo pela seção competente da Contadoria Geral.
Art. 64
– Dado o extravio do conhecimento, a sua falta será suprida por uma certidão do depósito, passada depois de assinar o depositante um termo de responsabilidade, no qual se menciona o fato do extravio e da substituição do conhecimento e se declare este invalidado para todos os efeitos, fazendo-se no canhoto as notas do termo e da certidão passada para levantamento do depósito. No caso de ser posteriormente exibido o conhecimento extraviado, será o mesmo inutilizado e colado ao respectivo canhoto.
Art. 65
– Os depósitos feitos para garantia de determinada função ou compromisso, não poderão servir para garantia de compromisso ou função diferente, ainda que do mesmo valor.
Art. 66
– Os proponentes que tenham de licitar em novas concorrências farão sempre novos depósitos, podendo, para isso, levantar os anteriores, se acharem desembaraçados.
Art. 67
– As cauções prestadas em dinheiro poderão ser substituídas por cadernetas das caixas econômicas ou títulos federais ou do Estado, a requisição das autoridades administrativas que as determinaram, observadas as disposições exigidas no artigo 63, e mais as seguintes provas:
a
quanto às cadernetas dos caixas econômicos certidão declarando não existir, em relação ao respectivo depósito, embargo, penhora ou outro qualquer ônus;
b
quanto às apólices, certidão declarando que houve emissão dos títulos oferecidos, se forem ao portador, e que se acham inscritos em nome do requerente e livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, se forem nominativas. É indispensável também a menção exata dos números das apólices, valor de cada uma, taxa de juro, espécie deste e data da emissão, e do número e série das cadernetas com o dispositivo respectivo.
Art. 68
– Os termos de caução e os termos a que se refere o art. 64, serão sempre lavrados no gabinete do Consultor Jurídico do Estado, sendo nos casos de substituição convenientemente inutilizados os conhecimentos substituídos.
Capítulo III
Operações de crédito
Art. 69
– São operações de crédito as receitas e despesas de tesouraria, de natureza financeira, autorizadas por lei, que não alteram a situação econômica do Estado.
§ 1º
– Constituem receita de operações de crédito:
I
O produto dos empréstimos externos;
II
O produto da emissão de apólices da dívida interna fundada;
III
O produto de operações de antecipação da receita orçamentária;
IV
Quaisquer somas recebidas a título de dívida;
V
A restituição de quantias fornecidas pelo Estado a título de empréstimo.
§ 2º
– Constituem despesa de operações de créditos:
I
O resgate da dívida flutuante;
II
O pagamento de quantias recebidas a título de antecipação da receita;
III
As quantias fornecidas a título de empréstimo.
§ 3º
– Toda e qualquer operação de crédito dependerá, sempre, de ordem expressa do Secretário das Finanças.
Capítulo IV
Movimento de fundos
Art. 70
– Os fundos em numerário, pertencentes ao Estado são administrados, exclusivamente, pelo Secretário das Finanças e serão depositados nos cofres do Tesouro, ou em bancos de reconhecida solidez, à ordem daquele titular.
§ 1º
– Serão depositados nos Bancos em que o Tesouro tenha conta aberta, as quantias em cofre, excedentes de 500:000$000, logo após a compilação do "boletim de Caixa", que deve ser presente, diariamente, à Contadoria Geral, nas duas primeiras horas de expediente.
§ 2º
– Nenhuma autoridade poderá ordenar a entrega de numerário, sem determinação do Secretário das Finanças.
Art. 71
– Todos os pagamentos a fazer fora da Capital, mas dentro do Estado, serão realizados mediante saques ou ordens permanentes contra os exatores, ou saques contra agências bancárias.
Art. 72
– Todos os pagamentos a serem efetuados na praça do Rio de Janeiro, correrão pela agência do Banco de Credito Real de Minas Gerais.
Parágrafo único
– O pagamento do pessoal ativo e inativo, que tenha de ser efetuado no Rio de Janeiro, será realizado mediante cheques expedidos contra o Banco de Credito Real, pela Inspetoria Fiscal de Minas Gerais, naquela Capital, para o que esta repartição terá uma conta especial aberta pela Secretaria das Finanças e suprida trimestralmente.
Do Patrimônio do Estado
Art. 73
– Os bens do Estado, a título de propriedade, como imóveis, móveis, valores diversos e os créditos constituem o seu patrimônio, que é onerado pela dívida fundada, externa e interna, pela dívida de depósitos e pela dívida flutuante.
Art. 74
– Os bens imóveis e móveis são adquiridos por compra, por doação, ou por edificação, sendo administrados pelas Secretarias a cujos serviços estiverem, com centralização de sua contabiliodade na Contadoria Geral.
Art. 75
– Os bens móveis deverão ser inventariados, anualmente, para os fins da respectiva escrituração nas Secretarias a que pertencerem, a qual é centralizada na Contadoria Geral.
Art. 76
– São responsabilizados pelo valor dos prejuízos e estragos causados aos bens do patrimônio estadual, os encarregados da respectiva guarda e conservação.
Art. 77
– O balanço de ativo e passivo de cada exercício acompanhará a respectiva prestação de contas e deverá evidenciar situação patrimonial em todos os seus pormenores, por meio de quadros demonstrativos de todos os títulos e comparativos da situação atual com a anterior.
Dos Agentes da Administração
Art. 78
– São agentes responsáveis da administração todos os que forem depositários de dinheiros pertencentes aos cofres do Estado, seja qual for a fonte de receita, ou a título de adiantamento, e de valores ou bens do Estado de qualquer natureza.
Art. 79
– Os exatores das rendas respondem pelas somas arrecadadas, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, e devem garantir sua gestão com a fiança que, de conformidade com as mesmas, lhes for arbitrada.
Art. 80
– Do mesmo modo são responsáveis pelas somas que lhes forem confiadas, os tesoureiros, pagadores e funcionários delegados para efetuarem pagamentos, não sendo lícito a qualquer serventuário das duas primeiras categorias, entrar no exercício de suas funções, sem haver garantido o desempenho de seu cargo com fiança ou depósito regulamentar.
Art. 81
– Além das tomadas de contas mensais dos exatores, haverá liquidação definitiva das mesmas em cada exercício, expedindo-se quitação, quando regulares, e procedendo-se à imediata cobrança, quando revelarem alcance.
Art. 82
– As operações dos cofres do Tesouro, além da verificação diária pela Contadoria Geral, deverão ser liquidadas anualmente, mediante tomada e liquidação de contas do respectivo tesoureiro, na forma do artigo precedente.
Art. 83
– A prestação de contas de adiantamento, não poderá exceder o prazo de 90 dias, decorrido da entrega do respectivo numerário, sob pena de imposição de multa à razão de 1% ao mês pelo tempo excedente e sobre as quantias adiantadas.
Art. 81
– As contas dos almoxarifes e outro, depositários de valores materiais, quaisquer objetos e bens pertencentes ao Estado, serão tomadas, também anualmente, determinando-se rigorosamente, a regularidade das entradas, saídas e existência dos mesmos, procedendo-se no imediato processo de indenização nos casos de faltas, extravios, estragos e quaisquer outros prejuízos em dano do patrimônio do Estado.
Prestação geral de contas
Art. 85
– O Poder Executivo prestará, anualmente, 20 Congresso, dentro de 30 dias da sua instalação, as contas gerais do último exercício financeiro, as quais compreenderão:
I
A gestão financeira.
II
A gestão patrimonial.
Art. 86
– As contas da gestão Financeira, sintetizadas no balanço de receita e despesa, deverão demonstrar:
I
A receita realizada, arrecadada e a arrecadar, confrontada com a orçada, discriminadamente, segundo a lei orçamentária;
II
A despesa realizada, paga e a pagar, confrontada com as autorizações, por Secretarias, por suas verbas orçamentárias e por créditos adicionais;
III
As despesas em concordância com os totais das respectivas verbas e com as discriminações das tabelas explicativas das Secretarias:
IV
O movimento de depósitos;
V
As operações de crédito realizados no exercício:
VI
Os saldos recebidos do exercício anterior ou os que se transferem para o exercício seguinte.
Art. 87
– As contas da gestão patrimonial. sintetizadas no balanço de ativo e passivo, deverá demonstrar:
I
As mutações nos bens imóveis e a relação dos existentes ao encerrar-se o exercício;
II
O movimento de bens móveis e outros valores;
III
O estado das dívidas fundadas e flutuante;
IV
As contas de cauções e fianças, nominalmente;
V
Os valores existentes, nos cofres do Tesouro, inclusive as estampilhas do selo do Estado.
Art. 88
– Após o exame das contas gerais do exercício, e uma vez que se verifique a sua regularidade, o Congresso votará a lei da respectiva aprovação.
Disposições gerais
Art. 89
– Aos funcionários que transgredirem os dispositivos da presente lei serão aplicadas multas, desde 200$000 a 10:000$000, descontáveis pela quinta parte dos respectivos vencimentos.
Art. 90
– São competentes para aplicação das multas os Secretários de Estado, cada um nos serviços sob sua direção e o chefe da Contadoria Geral, pelas negligências verificadas na escrituração por inexatidões ou por atrasos na execução dos serviços.
Art. 91
– O Secretário das Finanças expedirá as portarias, circulares ou ordens de serviço tendentes à boa execução da presente lei, solicitando dos Secretários das demais Secretarias a expedição das necessárias ordens, para o mesmo fim.
Art. 92
– A Contadoria Geral organizará os modelos de documentos e livros que devam ser adotados em cumprimento da lei e proporá ao Secretário das Finanças a expedição das ordens de serviço e as reformas que julgar convenientes para o bom desempenho das atribuições a seu cargo.
Art. 93
– Os casos omissos na presente lei, a sua aplicação e interpretação serão resolvidos pelo Secretário das Finanças, que se socorrerá dos dispositivos do Código de Contabilidade da União, quando seja possível adaptá-lo à Contabilidade do Estado.
Disposições transitórias
Art. 94
– Até 31 do dezembro de 1927, o Poder Executivo expedirá o decreto que deverá regulamentar a Contadoria Geral, ficando autorizado a organizar a respectiva tabela de vencimentos, que entrará em vigor ao iniciar-se o exercício de 1928, submetendo-o à aprovação do Congresso, durante a sessão legislativa daquele ano.
Art. 95
– Revogam-se as disposições em contrário.