Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.011 de 02 de julho de 1859
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 02 de julho de 1859.
Art. 1º
Fica elevada a Distrito de Paz a povoação dos Lençóis do Município do Rio Pardo, sendo suas divisas as seguintes: do morro do Periperi rumo direito ao Taboleiro na estrada do Tremedal, e daí em rumo direito ao morro do Sapé atravessando a serra pelas vertentes do Rio Verde pequeno até sua barra.
Art. 2º
Fica desmembrado do Termo da Campanha, e incorporado ao de Baependi o território situado entre os rios Verde e Lambari grande e pequeno.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 06/12/2006.