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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.010 de 29 de setembro de 1927

Autoriza a prolongar até a cidade de Minas Novas a estrada de automóveis de Diamantina à Capelinha, em construção, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. O diretor da Contabilidade, em comissão, Francisco d'Auria.


Art. 1º

– Fica o governo autorizado a prolongar até a cidade de Minas Novas a estrada de automóveis de Diamantina à Capelinha, em construção.

Art. 2º

– Fica o governo autorizado a mandar construir, por intermédio da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, uma cadeia regional na cidade de Teófilo Otoni, abrindo, para esse fim, os necessários créditos.

Art. 3º

– Fica o governo autorizado a emprestar à Previdência dos Servidores do Estado mais a quantia de 3.000:000$000 (três mil contos) dos depósitos atuais da Caixa Econômica, para o fim de que trata o art. 2º da Lei nº 880, de 27 de janeiro de 1925, e na forma das instruções a que se refere o Decreto nº 6.817, de 12 de março de 1925.

Art. 4º

– Fica fixada em 12:000$000 anuais a verba para representação dos Secretários de Estado, em 30:000$000 para o Prefeito da Capital.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


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