Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.010 de 29 de setembro de 1927
Autoriza a prolongar até a cidade de Minas Novas a estrada de automóveis de Diamantina à Capelinha, em construção, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. O diretor da Contabilidade, em comissão, Francisco d'Auria.
Art. 1º
– Fica o governo autorizado a prolongar até a cidade de Minas Novas a estrada de automóveis de Diamantina à Capelinha, em construção.
Art. 2º
– Fica o governo autorizado a mandar construir, por intermédio da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, uma cadeia regional na cidade de Teófilo Otoni, abrindo, para esse fim, os necessários créditos.
Art. 3º
– Fica o governo autorizado a emprestar à Previdência dos Servidores do Estado mais a quantia de 3.000:000$000 (três mil contos) dos depósitos atuais da Caixa Econômica, para o fim de que trata o art. 2º da Lei nº 880, de 27 de janeiro de 1925, e na forma das instruções a que se refere o Decreto nº 6.817, de 12 de março de 1925.
Art. 4º
– Fica fixada em 12:000$000 anuais a verba para representação dos Secretários de Estado, em 30:000$000 para o Prefeito da Capital.
Art. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário.