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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.093 de 29 de dezembro de 1989

Altera dispositivos a Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências. (A Lei nº 10.093, de 29/12/1989 foi revogada pelo art. 22 da Lei nº 12.735, de 30/12/1997.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1989.


Art. 1º

Os dispositivos da Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, abaixo indicados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Na hipótese de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita à incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, o tributo será devido proporcionalmente ao número de meses que faltar para o término do exercício. .......................................................... Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o valor e a forma de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, quando qualquer Estado limítrofe a Minas Gerais der tratamento mais favorecido com relação ao tributo. Parágrafo único - Inclui-se no conceito de tratamento mais favorecido a concessão de descontos do imposto para pagamento em uma só parcela."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Luiz Fernando Gusmão Wellisch ====================================== Data da última atualização: 19/7/2004.

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